Respostas

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    João Deodato Santos Cardoso Terça, 20 de abril de 1999, 2h46min

    Da admissibilidade ou inadmissibilidade de se expurgar proposta de valor superior ao máximo estipulado pela administração, quando da determinação do valor, abaixo do qual as propostas apresentadas serão consideradas inexeqüíveis, à luz das disposições da letra "a" do § 2º do art. 48 da lei nº 8.666/93, alterada pela lei nº9.648/98.
    Melhor explicando: em uma licitação de menor preço, para calcular a média entre as propostas de preço superior a 50% do valor estimado pela Administração, a Comissão excluiu a proposta de maior preço por estar acima de 10% do valor estimado pela administração, porque constava do edital que as propostas de valor superior a 10% do preço fixado pela administração seriam desclassificadas. Contudo não há previsão legal paa esse procedimento que baixou o preço considerado inexequível, com prejuizo para um licitante.

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    SILVONEI SILVA Terça, 20 de abril de 1999, 17h35min

    AS POSSIBILIDADES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA O CASO CONSULTADO ENCONTRAM-SE NA LEI FEDERAL 8.666, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES PODE OCORRER NO CASO DE VALOR ESTÁ NOS LIMITES DA DISPENSA, NO CASO DE EMPRESA EXCLUSIVA QUE PRESTE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES NAQUELA ÁREA, NO CASO DE URGÊNCIA QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZOS A PESSOAS BENS OU SERVIÇOS. ASSIM, VÁRIAS SÃO AS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS NA NORMA LEGAL CITADA. EM QUALQUER CASO, SEJA DE DISPENSA, SEJA DE INEXIGIBILIDADE, O PROCESSO DEVE SER INSTRUÍDO COM A CARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE, RAZÃO DE ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATADA, JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. UM ABRAÇO, SILVONEI SILVA, TEL (071)972-4216

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    joao cirilo Quinta, 29 de abril de 1999, 11h00min

    A inexigibilidade de licitação vem prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, cujo "caput" tem a seguinte redação: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial" (seguem-se três incisos aclarando os dizeres da cabeça do artigo).
    Como diz a própria norma legal, não se licita quando não houver competição. Se a licitação de "per si" significa a cotação no mercado visando aferir a melhor proposta para um determinado bem, obra ou serviço, garantindo aos participantes igualdade de tratamento, claro está que onde não houver possibilidade desta coleta não se há falar em licitação.
    O tema proposto cuida de transporte. Segundo meu pensar, tratando-se de transporte municipal, não haveria empeço a que empresas mesmo localizadas em outra cidade participassem do certame licitatório, desde que preenchessem as condições editalícias. Por que? Porque o transporte municipal, por sua própria definição realiza-se dentro do município, que tem competência constitucional para gerir seus assuntos peculiares, conforme diz o art. 30 da CF.
    Mas se o transporte for interestadual ou mesmo intermunicipal, por envolver entes distintos (outras cidades ou outros Estados-membros) o tratamento não pode ser assim tão simples, porque só poderiam participar de tais licitações as empresas que atendessem a um comando maior: as leis estaduais tratando-se de transporte intermunicipal ou as normas federais quando envolver estados diferentes.
    Desta sorte, confrontando aquilo que se pretende com a licitação, definido corretamente o que se pretende obter com tal serviço, há mister confrontar o que se pede com as vazas e restrições pedidas pelos respectivos diplomas legais que cuidem da matéria.
    Após tais operações aferir se é possível inexigir a licitação, à luz do caso concreto e das diretrizes dadas pelo art. 25 da Lei 8.666/93.
    Não sei se é bem isso que você queria saber. Obviamente não tenho também a mínima pretensão de estar certo, mas segue de muito boa vontade algumas linhas sobre o assunto.
    Um abraço
    João Cirilo.

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    Teni Cordeiro Domingo, 22 de março de 2009, 11h38min

    olá, vou tentar responder o mais objetivamente possível. A inexigibilidade é o instituto aplicado no caso de inviabilidade de competição. Na espécie, se não existir mais de uma linha, a licitação torna-se inviável, cabendo portanto, a inexigibilidade. Do contrário, deverá ser procedido o certame. Observe-se que no momento de se elaborar a justificativa da contratação, poderão ser apontados argumentos relativos ao horário de deslocamento ou local de descida do passageiro que poderão ser fatores excludentes de participantes. Nesse caso esses argumentos terão de ser devidamente fundamentos à luz dos princípios da administração. Não simplesmente como forma de eliminação da competitividade. Essa dica, acredito, é interessante.
    Espero ter contribuído com o colega.

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