PUBLICAÇÃO DE EXONERAÇÃO

Há 27 anos ·
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Determinado funcionário foi exonerado de suas funções a partir de 08.01.99 e não tomou conhecimento de tal medida, pois o Diário Oficial que publicou a sua exoneração circulou no dia 13.01.99, em publicação adicional. Aconteceu que, após ter verificado que a exoneração não se deu no dia 08.01.99, a autoridade competente entendeu de editar a medida exonerativa com data retroativa a 08.01.99. O funcionário, no período de 08 a 12.01.99 exerceu suas funções normais, assinando documentos e firmando a respectiva folha de presença. A repartição nega-lhe pagamento dos dias compreendidos entre 08 e 12.01.99. Cabe Mandado de Segurança? Penso que sim!! Aos colegas para opinar.

2 Respostas
SILVONEI SILVA
Advertido
Há 27 anos ·
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O CASO É BASTANTE SIMPLES COLEGA. O CASO NÃO É MANDADO DE SEGURANÇA. O ATO EXONERATÓRIO ESTÁ PERFEITO E ACABADO E TEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTE COMO ALEGAR-SE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DECORRE DO FATO DE QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE ENRIQUECER-SE ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DO TRABALHO DAS PESSOAS. NO ESTADO DA BAHIA, CASOS COMO ESSES JÁ OCORRERAM E TEMOS OPINADO PELO PAGAMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA EVITAR-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NA ÁREA JUDICIAL CREIO QUE A AÇÃO COMPETENTE SERIA A DE COBRANÇA

André Luiz Cid Maia
Advertido
Há 27 anos ·
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Prezado colega:

Entendo que é devida a remuneração durante esse período. Entretanto, o Mandado de Segurança não substitui a ação ordinária de cobrança, que é a correta.

Um abraço André Luiz Cid Maia.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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