CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS: O QUE FAZER?
Boa noite, gostaria de ajuda.
Entrei com uma ação para uma amiga, fiz a petição sem advogado mesmo, era menos que 20 salários mínimos.
Ela consegui ganhar danos morais e materias.
Ocorre que não sei o que fazer agora, pois houve sentença e a juíza despachou para que se apresentasse planilha atualizada.
Como faço essa planilha?
Tenho que requerer antes o cumprimento da sentença ou não precisa?
Não sou advogado, apenas bacharel em Direito. Por isso preciso de ajuda.
Veja: Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 16/03/2011
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 16/03/2011 Descrição: Venha a exequente com a planilha do débito atualizada. Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 16/03/2011 Juiz: KEYLA BLANK DE CNOP
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 15/03/2011 Descrição: .
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 11/01/2011 Descrição: .
Tipo do Movimento: Publicado Atos da Serventia Data da publicação: 17/12/2010 Folhas do DJERJ.: 459/467
Tipo do Movimento: Enviado para publicação Data do expediente: 14/12/2010
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 14/12/2010 Descrição: Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da r. sentença, em 10 dias, sob pena de penhora.
Tipo do Movimento: Publicado Despacho Data da publicação: 03/12/2010 Folhas do DJERJ.: 604/610
Tipo do Movimento: Enviado para publicação Data do expediente: 25/11/2010
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 25/11/2010
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 25/11/2010 Descrição: Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da r. sentença, em 10 dias, sob pena de penhora. Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 25/11/2010 Juiz: KEYLA BLANK DE CNOP
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 05/11/2010 Descrição: .
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 29/09/2010
Tipo do Movimento: Sentença - Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória Data Sentença: 29/09/2010 Descrição: HOMOLOGO o projeto de sentença confeccionado pelo i. Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 29/09/2010 Juiz: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA
Tipo do Movimento: Remessa ao Juiz Leigo Data da conclusão: 10/09/2010 Data de devolução: 29/09/2010 Data do ato: 29/09/2010
DECISÃO DA SENTENÇA:
Descrição: Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré: (1) ao pagamento da quantia de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), monetariamente corrigidos, segundo os índices oficiais da CGJ/RJ, desde o desembolso em 13/11/09, acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, contados da citação; (2) ao pagamento da quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigidos, segundo os índices oficiais da CGJ/RJ, acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, contados da intimação da sentença; (3) a restabelecer o serviço de fornecimento de água de maneira regular, no prazo de 05 dias úteis a contar da publicação da sentença, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 55, da Lei 9.099/95. Fica a parte ré desde já intimada que o pagamento deve ser efetuado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e prosseguimento da execução, nos termos do art.475-J do CPC c/c art.53 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença sujeito à homologação pela Mm. Juíza de Direito. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2010. KARLA GALINDO KIUCHI Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza de Direito
Tipo do Movimento: Audiência Instrução e Julgamento Data da audiência: 10/09/2010 Resultado: Realizada - Projeto de Sentença Descrição: Em XX de XXXX de 2010, na sala de audiência deste Juízo, perante a Dra. Juíza Leiga, Karla Galindo Kiuchi, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. Aberto o pregão, às 11:30hs, respon...
Ver íntegra do(a) Audiência Instrução e Julgamento
Tipo do Movimento: Audiência Conciliação Data da audiência: 04/05/2010 Resultado: Realizada - sem acordo Descrição: 1-A patrona da parte ré requer futuras publicações em nome do DR XXXX
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos Data da digitação: 12/02/2010 Documentos Digitados: Intimação Via Postal (antigo 016)
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 11/02/2010
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 11/02/2010 Descrição: Diga o réu acerca do pedido de tutela antecipada, em 48 horas, sob pena de deferimento da tutela anteciapada. Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 09/02/2010 Juiz: KEYLA BLANK DE CNOP
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos Data da digitação: 08/02/2010 Documentos Digitados: Citação
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio Data da distribuição: 05/02/2010 Serventia: Cartório do XXX Juizado Especial Cível - XXXº Juizado Especial Cível
Obrigado pela resposta.
Acontece que o cálculo tem inicio em datas diferente veja:
R$ 124,90 (monetariamente corrigidos segundo os índices oficiais da CGJ/RJ) desde 13/11/2009 acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, contados da citação (04/05/2010 (data da audiência de conciliação, pois não sei a data correta da citação)) R$ 4.000,00 monetariamente corrigidos, segundo os índices oficiais da CGJ/RJ, acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, contados da intimação da sentença que ocorreu em dia 01 de outubro de 2010, pois foi a data que a juíza estabeleceu para a leitura da sentença
A Multa de 10% é calculada sobre que valor?
A multa de 10% não é devida se o pagamento for efetuado antes de vencido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença (que também é de quinze dias):
"Fica a parte ré desde já intimada que o pagamento deve ser efetuado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e prosseguimento da execução, nos termos do art.475-J do CPC c/c art.53 da Lei 9.099/95."
Publicada a sentença, há o prazo de quinze dias para o trânsito em julgado (é o prazo para que qualquer das partes recorra da decisão).
Se nenhuma das partes recorrer, a decisão transita em julgado (torna-se definitiva).
Sendo o pagamento feito nos quinze primeiros dias após o trânsito em julgado não há a multa de 10%.
Como já está em cumprimento de sentença/execução, pois ela ordenou a exequente apresentar planilha de débito atualizada, conclui-se, não sei se estou enganado, que já se iniciou a liquidação/cumprimento da sentença. Assim a mesma já está transitada em definitivo. Veja:
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 14/12/2010 Descrição: Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da r. sentença, em 10 dias, sob pena de penhora
A sentença foi homologada em 29/09/2010. A juíza estabeleceu o dia 01/10/2010 para a leitura da sentença. A partir desta data é que começa a correr os 15 dias para recurso? Pois haveria intimação pessoal? ou não?
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 14/12/2010 Descrição: Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da r. sentença, em 10 dias, sob pena de penhora
Alguém poderia demonstrar um cálculo para eu compreender e colocar no papel a ser apresentado no cartório.
Grato.
Eliseu, Boa noite. No site do TJ deve ter (aqui em SP temos) um local de cálculos judiciais. Neste local há uma "tabela prática". Faça uma planilha no excel. Divida o valor pelo índice da data da sentença para o valor arbitrado pela sentença e outro com os valores da data da citação. O coeficente que der vc multiplica pelo fator do mes atual e Vc terá o valor atualizado. Calcule os juros de acordo com os meses. Se forem 6, multiplique por 6% e terá os valores atualizados. Boa sorte
Acho que ficou confuso, vamos lá: Após entrar na tabela prática
valor arbitrado na sentença divida pelo coeficente do mes da sentença. Pegue este nº e multiplique pelo fator da data atual. Vc terá a atualização. Multiplique este valor pelo nº de meses e terá a porcentagem. Este será o valor atualizado. Faça o mesmo com o valor da data da citação. Coloque estes dados em uma planilha de excel.
Por favor, alguém pode confirmar se os cálculos estão corretos:
CÁLCULO PARA O DANO MORAL:
Valor arbitrado na sentença: R$ 4.000,00 / coeficiente do mês da intimação da sentença (outubro de 2010, pois pela Dra. Juíza foi dito que designa o dia 01 de outubro de 2010, a partir das 17 horas, para leitura da sentença (intimação correto?), o coeficiente segundo o site http://www.tjrj.jus.br/cgj/tabelas/indices-correcao-monetaria-2011.pdf é ) 1,0579200300 = 3781,004127504798 (valor da divisão do valor pelo coeficiente do mês da sentença)
3781,004127504798 * 1,0000000000 (fator da data atual 04/2011) = 3781,004127504798 (valor da multiplicação do valor pelo fator atual)
*** Sentença 01/10/2010 (7 meses de juros SIMPLES de 1% = 7%) = 4045,674416430134
ESTE É O VALOR ATUAL. ESTÁ CORRETO? NÃO ESTÁ HAVENDO BASTANTE PERDA?
CÁLCULO PARA O DANO MATERIAL:
Data do desembolso 13/11/2009 (Coeficiente é 1,1022093700) R$ 124,90 / 1,1022093700 = 113,3178535762221
113,3178535762221 * 1,0000000000 (fator data atual 04/2011) = 113,3178535762221
*** Citação 14/05/2010 (11 meses de juros simples de 1 % = 11%) = 125,7828174696065
Total:
4045,674416430134 (valor do dano moral) + 125,7828174696065 (valor do dano material)= R$ 4171,457233899739
- multa de 10 % sobre o valor da condenação pelo não pagamento voluntário = R$ 4588,602957289712
ALGUÉM PODE CONFERIR SE OS VALORES ESTÃO CORRETOS OU SE DEVE SER UTILIZADO CÁLCULO SIMPLES MESMO, POIS ESTOU ACHANDO QUE OS VALORES ESTÃO BEM PREJUDICADOS.
SE FOSSE POR CÁLCULO SIMPLES
4000 + 7% (SETE MESES DE JUROS) = R$ 4280
124,90 + 11% (onze MESES DE JUROS) = R$ 138,639
DANO MATERIAL + DANO MORAL = 4280 + 138,639 = 4418,639
valor + multa de 10 % sobre o valor da condenação pelo não pagamento voluntário = R$ 4860,5029
Alguém pode me dar uma maozinha.