aposentadoria de funcionario publico do judiciário
Sou funcionário publico estadual do poder judiciário.Gostaria de saber se quando o funcionário publico ( judiciário ) se aposenta, a sua aposentadoria pode ser cassada, mediante erros involuntários, tipo:um documento que saiu errado, um mandado de levantamento ou outros tipos de documentos que sairam incorretos mas não por vontade do funcionário. Se a pessoa já estiver aposentada ela pode responder por estes erros e acabar perdendo a aposentadoria?. Gostaria de saber também, quais são os motivos que podem realmente fazer a pessoa ( funcionário publico do judiciário )perder a aposentadoria, depois que ela sai , pode responder processo administrativo ou sindicancia?.
Gostaria de saber que providencias um funcionário pode tomar quando é acusado injustamente de um erro que não cometeu. O juiz deu despacho condenando o funcionario baseado na informação do chefe, que ainda o difamou, e só depois que saiu publicado no DOE,o despacho desmoralizando o funcionario é que ele fez apuração dos fatos e viu que o funcionario era inocente , primeiro ele julgou e depois descobriu que o funcionario nao tinha culpa e nem participado da história.O. que o funcionario pode fazer num caso deste?
Astrojildo.
Voce pode representar o Juiz na Corregedoria ou CNJ além de requer ao Ministério Público abertura de inquérito por defamação.
Em relação a aposetadoria, estando os documentos com dados incorretos, com prejuízo aos cofres públicos sua aposentadori poderá ser revertida; se ficar provado se ocorreu má-fé por parte do servidor, sabedor das incorreções, poderá ainda responder pelo ato, mais a devolução dos valores até então recebidos.
Olá Francisco. Mto Obrigado.v me esclareceu. Gostaria de tirar mais uma dúvida. O erro que cometi foi na expedição de uma guia de levantamento judicial. Eram dois herdeiros, e expedi o mandado de levantamento no valor total em favor de um deles, qdo o outro atingiu a maioridade veio retirar o valor e já não tinha.Não errei por querer , pois onde trabalho há um acumulo mto gde de serviço e um numero de funcionarios reduzido, a cobrança e a pressão é mto gde. O que pode me acontecer, pois certifiquei nos autos e assumi que realmente errei. Como estou para me aposentar , estou preocupado.
AstrogildoF
Agora mais claro, entendo que nos autos ha uma advogado e ciente provavelmente do levantamento equivocado, deveria peticionar nos autos para procedimento correto
Porque ao certificar nos autos a aparte que levantou os valores não foi intimada a devolução? Se recebeu a maior deve devolver , seu equívoco não dá dereito a alguém ficar com valores que não lhe pertence.
Se voce não conseguir nada administrativamente, requeira a devolução via juizado de pequenas causas.
Uma pessoa necessita de um laudo insalubridade ( trabalhou em setor de ruidos , de muito barulho, setor de estamparia), conhecido como PPP, para reduzir seu tempo de aposentadoria, e a empresa se nega a conceder.O problema é que a pessoa precisa desse laudo para sua contagem de tempo e por mais que peça,a empresa em que ela trabalhou não concede esse laudo. Como proceder num caso destes ? como fazer com que a empresa forneça o laudo para inclusao de tempo?Obrigada.
Olá Francisco, por favor v. poderia me orientar como agir num caso destes: há alguns anos atras uma colega perdeu uma licença premio ( beneficios do funcionario publico ) por conta de uma injustiça feita a ela por um diretor de seção.Inconformada, apos quase 10 anos ela entrou em contato com o Tj e contou tudo o que aconteceu, o que esse diretor lhe havia feito e pediu de volta a licença premio a que tinha direito, mesmo apos ter decorrido o tempo para recurso. E ela conseguiu, oficialmente resgatar essa licença. Porém esse diretor descobriu, e a ameaçõu dizendo que não permitirá que ela usufrua da licença premio e que vai interferir junto ao Tj.. Vc.. poderia me esclarecer melhor o que esse diretor pode fazer ou não, pois ele tem feito ameaças e dizem até que tem conhecidos dentro do tj que podem usar de meios ( influências e amizades )para prejudicar . Estou NO AGUARDO DE UMA RESPOSTA . Desde já agradeço.
Sou funcionário do Tribunal de Justiça há 18 anos; trabalho desde 1970 e tenho comprovado, juntamente com o tempo do Tribunal, 41 anos trabalhados. Faço neste ano de 2012, 56 anos, pergunto: Quando poderei me aposentar, com 100% dos valores do meu salário? Quais as opções que tenho, para aposentar-me? Grato pelas informações e abraços fortes! Wiliam
Não, não tenho tempo público fora estes 18 anos. Estou a 18 anos na mesma função/cargo/carreira, que no caso é Agente de Segurança Judiciario. Tenho já comprovado, 23 anos "fora"; empresas diversas e autônomo também, todos comprovados. Grato pelo retorno e aguardo novas orientações. Abraços fortes, Wiliam
Você não adquiriu direito à aposentadoria pelas regras anteriores a emenda constitucional 41 de 2003. De forma que você tem duas opções para alcançar a integralidade por ter sido admitido no serviço público antes de 12/1998 (emenda constitucional 20) e antes da emenda constitucional 41 de 12/2003 (esta acabou com a integralidade da aposentadoria de servidores públicos bem como com a paridade). A última emenda não permite integralidade e paridade para servidores contratados após ela. Para os contratados antes há regras de transição na emenda 41 e numa posterior a 47 para permitir integralidade e paridade. Regra de transição da 41 (para quem foi admitido antes desta): Homem no mínimo 60 anos de idade, 35 anos de contribuição sendo destes no mínimo 20 anos de efetivo serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo. Daqui a 4 anos você completa os requisitos tendo na ocasião 60 anos, mais de 35 de contribuição e 22 no serviço público. Além de completar e com folga os tempos na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria. Ler art. 6º da emenda constitucional 41 de dezembro de 2003. Regra de transição da 47 (para admitidos antes da emenda constitucional 20 de dezembro de 1998 apenas o que é o seu caso): No mínimo 35 anos de contribuição, sendo 25 anos de efetivo serviço público, 15 anos da carreira e 5 no cargo e soma da idade (se inferior a 60 anos) com o tempo de contribuição no mínimo igual a 95 (você já tem 97). O único requisito que falta é o tempo de efetivo serviço público de 25 anos que você só alcançará aos 63 anos de idade. Ler art. 3º da emenda constitucional 47 de 2005. Um detalhe. Somente a aposentadoria pelo art. 3º da emenda 47 permite que o conjuge viúvo do servidor tenha direito à paridade. O art. 6º da 41 não. Aconselho você se tiver condições a tentar aposentadoria pela 47.