Exigência de experiência prévia em concursos públicos é ilegal?
CONCURSOS PÚBLICOS: EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL?
A exigência de período de experiência prévia como pré-requisito para a prestação de concurso público é inconstitucional e não previsto em Lei.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal, desde que observem os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais. A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento do mesmo, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos", conforme estabelecido no artigo 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/88).
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 "institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais."
A referida Lei, em seu artigo 5º especifica quais são os requisitos básicos pára investidura em cargo público. Nele estão definidos os requisitos de nacionalidade, direitos políticos, quitação com obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade, idade mínima e de aptidão física e mental.
O artigo 10º, em consonância com o preceito constitucional, estabelece que "a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."
Atendidos os requisitos do inciso II do artigo 37 da CF/88 e dos artigos 5º e 10º da Lei 8.112/90, somente não poderá ser empossado o candidato aprovado que for julgado inapto física e mentalmente para o exercício do cargo, por prévia inspeção médica oficial (artigo 14 da Lei 8.112/90)
Tomando como referência a CF/88 e a Lei 8.112/90, é possível concluir que a referida Legislação não obriga a comprovação de período de experiência prévia para o exercício de cargo público. O candidato que obtiver a aprovação em concurso público de provas, possuir a titulação exigida e for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo poderá ser nomeado.
Em complemento a conclusão acima proferida, acreditamos que O Legislador, visando oferecer oportunidade igual a todos os candidatos e precavendo-se contra eventuais tentativas de favorecimento individual ou de grupo, sabiamente substituiu o tempo de experiência prévia pelo estágio probatório.
O artigo 20 da Lei 8.112/90 estabelece que:
"Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I aV deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29."
O não atendimento a pré-requisito de experiência prévia, quando erroneamente exigida em Processo Seletivo Público, não é motivo que impeça a inscrição, a participação e a nomeação de cidadão candidato a cargo público. Um Edital ou Regulamento de Processo Seletivo Público não pode estabelecer exigências que não estejam previstas em Lei.
Candidatos que deixaram de participar de um concurso, em virtude de erro no estabelecimento e na publicação das normas do mesmo, não possuem o direito de requerer a anulação do processo porque "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento do mesmo, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, podendo, ainda, a qualquer tempo, alterar as condições e os requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público". A alegação de desconhecimento da Lei também não serviria de justificativa para cercear o direito de terceiros.
Os concorrentes habilitados em concurso público de provas e títulos, que possuem apenas expectativa de direito à investidura do cargo ou emprego disputado, certamente terão seu pleito indeferido pela Justiça caso tentem alterar a ordem de classificação do concurso através de recurso em que reivindiquem a exclusão do certame dos candidatos que não possuem experiência prévia - quando indevidamente exigida em concurso público.
Pode-se citar como exemplo de exigência indevida de período de experiência prévia o Processo Seletivo Público Nº 01/99 do Grupo Hospitalar Conceição-GHC, realizado pela FAURGS - Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
No provimento dos cargos, que vão do 1º até o 3º Grau, para a maioria deles é exigido, além da prova e dos títulos, experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na função, experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na função em área hospitalar ou experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos após residência médica.
A eventual manutenção da exigência de comprovação de experiência representa de fato uma "reserva de mercado" para os candidatos que já trabalham na área hospitalar há dois anos ou mais. Desempregados e profissionais recém formados teriam o seu direito ao trabalho injusta e ilegalmente cerceado. Para eles restaria o recurso à Justiça, que certamente lhes daria ganho de causa em processo em que viessem a alegar inconstitucionalidade e ilegalidade na exigência de experiência prévia para a participação do processo seletivo público promovido pelo GHC.
Por uma questão de justiça social, e enquadramento do processo seletivo do GHC a ordem jurídica vigente, resta à Administração do concurso utilizar-se de suas prerrogativas legais e suspender a exigência de comprovação do período de experiência prévia quando da posse dos candidatos, respeitada a ordem de classificação, a comprovação da titulação e a aptidão física e mental exigida para o exercício de cada cargo.
A avaliação da competência dos candidatos classificados e empossados ocorrerá durante o período de estágio probatório, período legalmente instituído para aferir se os serviços por eles prestados atendem ao interesse público. Ao servidor não aprovado no estágio probatório restará a exoneração.
Amarildo José Barcarol Administrador
BIBLIOGRAFIA:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Noções de Direito Constitucional e Noções de Direito Administrativo. Editora Livrosul Ltda.
Prezado Amarildo:
Excelentes suas considerações sobre o tema. Entretanto, se tal pensamento está absolutamente coerente com a égide constitucional anterior, há alguns reparos inevitáveis a serem feitos dada a EC 19, de 5 de junho de 1998.
Com efeito, rezava o art. 37, II, da CF/88, alicerce no qual você montou sua bem estruturada argumentação:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de avoração prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
E ficou assim o dispositivo, após a emenda constitucional:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Parece-nos, salvo melhor juízo, que a lei pode criar certas restrições ou impor certas exigências tendo em vista que a "natureza e complexidade do cargo ou emprego" podem autorizar certas qualificações específicas dos candidatos, sem prejuízo do estágio probatório de 3 anos, conforme o art. 41 "caput" do texto reformado.
Um forte abraço.
Aproveitando para participar do tema, gostaria de destacar o seguinte na participação do colega de fórum ericaamp, será que o edital do concurso que traz a exigência da experiência substitui a lei relatada no texto constitucional citado? Terá o edital, que é conhecido como "lei do concurso" este poder?
AGUARDO RETORNO.
É pacífico o entendimento, tanto nos Tribunais Superiores quanto nos inferiores, de que os editais de concursos públicos, como ato administrativo convocatório, devem alinharem-se ao princípio da legalidade e requerer apenas o previsto em lei ou ato administrativo com força de lei, a exemplo dos atos que só podem ser impugnados via arguição de inconstitucionalidade.
Ainda assim, penso que ainda há muita discricionariedade nos concursos públicos, talvez seja proposital e/ou por desídia legislativa, como na escolha do conteúdo programático das provas objetivas ou na soberania da banca examinadora que se coloca acima do bem e do mal, entre outros.
Sim. Existe lei determinando, que para preenchimento de cargos publicos, seja comprovada experiencia prévia.
cito exemplo a lei 11.091: Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2o O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
A LEI 11.091 citada acima rege o plano de carreira cuja ementa da lei está abaixo,
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Logo temos de ver se a lei que trata do cargo X também fala de experiência