É ANTIÉTICO E FALTA DE SIGILO PROFISSIONAL?
Colar, para fins de responder perguntas de tópico nesse site do jus, andamento processual ou IP com nomes reais dos réus e indiciados não é antiético? Também não fere o sigilo profissional esta conduta?
Colar, para fins de responder perguntas de tópico nesse site do jus, andamento processual ou IP com nomes reais dos réus e indiciados não é antiético? Também não fere o sigilo profissional esta conduta?
O grande problema é que se você leva este problema para a oab eles não tomam nenhuma atitude.
Aqui na minha cidade é tudo liberado. Não existe codigo de etica porque o presidente da oab manda arquivar todas as representações. é um absurdo!
Reflexo da legislação penal brasileira!!!
Concordo com o Nobre Colega Dr. Antonio.
Processo eh publico, por tanto nao fere nada.
alem disso os processos q correm em sigilo, nao sao visualizados a nao ser pelos advogados das partes e as proprias, por tanto dificilmente um terceiro colocaria os dados desses processos onde quer q fosse.
Abraços**
Roberto, os artigos por vc citados nao desmentem o q o dr Antonio e eu respondemos.
Falta de etica e sigilo profissional eh angariar clientes em meios de comunicaçao, revelar dados sigilosos de seus clientes ou açoes...
Os dados inseridos aki ou em qqr forum, nao sao sigilosos, pois se fossem as pessoas nao teriam acesso.
Repito, sao publicos e nunca vi nenhum adv pelo menos neste forum expondo dados de processos nos quais eh curador, ou q correm em segredo de justiça publicando nome das partes ou numeros de processos nessas condiçoes.
Vc nao esta interpretando o codigo de etica da maneira correta , esta lendo e analisando como leigo.
Abraço**
Sim, vc eh leigo por isso q eu disse, vc esta interpretando o texto do codigo de maneira equivocada, esta misturando o q esta escrito la, com o q vc disse q acontece no forum de Penal.
pelo q entendi o adv de la nao esta infringindo nenhuma lei ou codigo.
Entao ta respondido.
Abraço!**
O advogado exerce múnus público, de maneira que pautar-se pela colaboração com a correta distribuição de justiça é um dever, que só pode ser cumprido quando exerça (ou ao menos busque exercer) da melhor forma possível o encargo que lhe é atribuído de se referenciar pelos interesses maiores da sociedade. A esse propósito, serve-nos o art. 2º, §1º do Estatuto da Advocacia, ao estabelecer que "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".
Julianna Caroline
Meu Pensamento: quanto mais do Português se aprende, Tanto melhor do Português se Fala! Assim, minha intenção foi meramente pedagógica.
Já Quanto a Duvida do Consulente, Penso Ser Falta de Ética tão somente um Profissional operador do Direito, inferir comentarios em ações em curso, quando se tem um Patrono da Parte com Procuração para Defender os interesses do consulente no Processo citado.
Mais anti-ético ainda é recortar Nomes e Numeros Processuais para uso em Citações em Monografias e TCC's ou ainda em quaisquer trabalhos acadêmicos, sem a expressa autorização do Patrono da Causa, que neste caso se torna o Dono da Obra ou da Matéria em questão, sob pena de Plágio, salvo em caso do uso como Jurisprudência, caso em que o julgado se torna público.
Quanto ao Sigilo Profissional esta é uma questão de consciência, do Operador do Direito à Saber: até que ponto, ele pode desconsiderar a autonomia e privacidade de seu cliente, devendo a meu ver ser mais ético o uso de nomes figurados ou meramente ilustrativos preservando assim a autonomia e privacidade do Cliente.
in verbis:
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=175
Ética e o advogado
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Renato Ribeiro Velloso
Sub-Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP e Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim.
Email: [email protected]
Quando falamos sobre ética, temos a idéia da busca dos princípios e condutas justos, do comportamento ideal, do estudo dos quadros de valores e atos humanos. Definida como a ciência da moral.
Advogados possuem o seu próprio Código de Ética Profissional, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A lei 8906, de 04 de julho de 1994, estabeleceu o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina, com normas e princípios que formam a consciência profissional do advogado e sua conduta.
Todo advogado tem como dever, o zelo do prestígio de sua classe, a defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, lutar sem receio pelo primato da justiça, proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício, agir com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
A Ordem dos Advogados do Brasil, através do Código de Ética e Disciplina, regula os deveres do advogado para com a comunidade, cliente, outro profissional. Regula também a publicidade, a recusa de patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Tendo uma grande preocupação com a imagem do advogado, com os reflexos de seus atos, etc. A conduta do advogado deve pautar-se além do Código de Ética, do Estatuto, Regulamento, mas também com os princípios da moral individual, social e profissional.
O profissional deve proceder de forma a merecer o respeito de todos, pois seu comportamento contribui para o prestígio ou desprestígio da classe, não esquecendo das virtudes éticas que Aristóteles sintetizou na "Ética a Nicômaco", saber, temperança, mansidão, franqueza, coragem, liberdade, magnanimidade e a justiça, que é a maior de todas.
Contudo, o que mais fortalece o prestígio de ser um advogado é a honestidade, pois sem ela sua conduta esta comprometida, o profissional tem a obrigação de prudência, devendo agir de acordo com as recomendações de seu cliente. Deve agir com decoro, urbanidade e polidez.
Sempre procurando a permanente qualificação, para cumprir com sua obrigação social, pois a incompetência, causa danos sociais e individuais, alguns deles irreversíveis.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. E obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, agindo com honra, honestidade, ética, prudência. Pois sua força esta na palavra e na autoridade moral que possuir.
Bibliografia.
Lobo, Paulo Luiz Netto, Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB - 3. ed. ver. e atual. - São Paulo: Saraiva. 2002.
Aristóteles, Ética a Nicômaco - tradução Pietro Nassetti - São Paulo: Ed. Martin Claret. 2002.
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Ed. da OAB.
Bittar, Eduardo C.B., Curso de ética jurídica: ética geral e profissional - São Paulo: Saraiva, 2002.