Bom estou fazendo um trabalho de História do Direito e tenho algumas dificuldades, a primeira pergunta pede para justificar a severidade das sanções levando em consideração o bem protegido nas duas normas citadas nos textos. (art. 3º e 4º) Qual a importância dessa espécie de prova e diga o significado da sanção contida no 2º dos dispositivos citados? Aguardo resposta, Obrigada.

Estou me referindo ao Cód. de Hamurabi.

Respostas

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    M

    MLSANTOS Terça, 26 de julho de 2011, 3h05min

    Vaninha,
    Correspondência perfeita. Proporção exata. Imagine a sociedade há 4 mil anos. Sem prova documental de cada, tendo de confiar em terstemunhas.
    Se uma pessoa testemunhasse falsamente e causasse uma pena de morte, é razoável e propocional que, tendo causado a morte injusta de outrem, também seja morta.
    Por outro lado, depondo sobre questão material - grãos ou dinheiro - sendo falso o testemuho, razoa´vel e justo que responda indenizaando àqueles a quem causou prejuízo pelo falso testemunho, e na medida do prejuizo causado. Isso hoje se adequa aos nossos artigos 186 e 927 do CC.
    Proporcionalidade é isso. Antes de Hamurabi era muito pior, pois não havia o princípio da proporcionalidade entre o delito e a pena.
    Por incrível que pareça, "olho por olho, dente por dente, sengue por sangue" foi uma grande evolução, pois pior, antes, era sangue por dente., ou seja, em resposta a uma lesão corporal, poder-se-ía infligir a morte ao agressor.
    Plenamente justificados e equilibrados, para a época, os ditamos dos dois artigos em debate.
    Boa Sorte,

    MLSANTOS

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