NA SENTENÇA O MM CONDENA O ESTADO AO PAGTO DO ADV DATIVO. COMO RECEBER?
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Condeno o Estado XX ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa Dr(a). DRDR, que arbitro no montante de R$ X.XXX,XX (XX reais), em observância à tabela da OAB.
Para receber este valor, deverá entrar-se com uma ação contra o estado, ou este pagará sem burocracia? Como é a praxe, aí fora?
Sentença seguirá logo abaixo..
ISTO POSTO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados AA e BB, como incursos nas penas do art. 33, CAPUT E §4.º, DA Lei 11.343/2006, dosando-lhes as penas a seguir. a) AA Atendendo as circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06, passo agora à fixação da pena. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se acentuada, posto que guardava crack com plena consciência da sua vedação, conduzindo-se livre e conscientemente, embora pudesse evitá-lo, portou-se de outra maneira, de forma que a considero desfavorável; Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do agente não correspondentes aos processos que geram a reincidência, os quais considero bons, em face da certidão às fls. 34/35; A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do condenado, de modo que entendendo que lhe é favorável, haja vista que não há nos autos nada em sentido contrário; Os motivos que levaram a cometer o crime podem ser atribuídos à pretensão de "ganhar dinheiro fácil", o que considero desfavorável; As circunstâncias são favoráveis, posto que nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As conseqüências do crime são extremamente prejudiciais a saúde pública, em especial à sociedade como um todo, que hoje trava intensa luta para manter o tráfico de drogas longe de suas casas, de modo que considero desfavorável; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação dos agentes. Na fixação da pena-base merece especial consideração, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, a espécie e a quantidade da droga apreendida (circunstâncias objetivas), e a personalidade e a conduta social do agente (circunstâncias subjetivas integrantes do art. 59, CP), as quais devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais elencadas no CP. In casu, encontraram-se em poder dos acusados 11,00g (onze gramas) de crack, distribuída em 15 (quinze) papelotes. Apesar dos acusados guardarem pouca droga, o crack é um entorpecente de efeito nefasto no organismo humano e que se tornou uma verdadeira chaga no meio social, destruindo famílias inteiras, que na grande maioria das vezes choram a morte dos seus entes queridos, tendo em vista que, a maior parte, só consegue se libertar quando morrem. Diante das considerações expendidas, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não se registram atenuantes, nem agravantes. Na TERCEIRA FASE, há incidência da diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, o que reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Inexiste causa de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, a qual será cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 2.º, §1.º, da Lei 8.072/1990), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. b) BB Atendendo as circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06, passo agora à fixação da pena. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se acentuada, posto que guardava crack com plena consciência da sua vedação, conduzindo-se livre e conscientemente, embora pudesse evitá-lo, portou-se de outra maneira, de forma que a considero desfavorável; Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do agente não correspondentes aos processos que geram a reincidência, os quais considero bons, em face da certidão às fls. 33; A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do condenado, de modo que entendendo que lhe é favorável, haja vista que não há nos autos nada em sentido contrário; Os motivos que a levaram a cometer o crime podem ser atribuídos à pretensão de "ganhar dinheiro fácil", o que considero desfavorável; As circunstâncias são favoráveis, posto que nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa; As conseqüências do crime são extremamente prejudiciais a saúde pública, em especial à sociedade como um todo, que hoje trava intensa luta para manter o tráfico de drogas longe de suas casas, de modo que considero desfavorável; O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação dos agentes. Na fixação da pena-base merece especial consideração, nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, a espécie e a quantidade da droga apreendida (circunstâncias objetivas), e a personalidade e a conduta social do agente (circunstâncias subjetivas integrantes do art. 59, CP), as quais devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais elencadas no CP. In casu, encontraram-se em poder dos acusados 11,00g (onze gramas) de crack, distribuída em 15 (quinze) papelotes. Apesar dos acusados guardarem pouca droga, o crack é um entorpecente de efeito nefasto no organismo humano e que se tornou uma verdadeira chaga no meio social, destruindo famílias inteiras, que na grande maioria das vezes choram a morte dos seus entes queridos, tendo em vista que, a maior parte, só consegue se libertar por meio do óbito. Diante das considerações expendidas, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não se registram atenuantes, nem agravantes. Na TERCEIRA FASE, há incidência da diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, o que reduzo a pena em 2/3 (dois terços). Inexiste causa de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, a qual será cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO (art. 2.º, §1.º, da Lei 8.072/1990), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. Com respaldo no art. 44, caput, da Lei de Anti-Drogas, deixo de converter, em relação aos dois acusados, a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Atenta à situação econômica dos DOIS ACUSADOS, a PENA PECUNIÁRIA deve ser calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa (art. 43, caput, 11.343/2006 c/c art. 49, §1.º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50, do CP, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor (art. 51, CP). O "quantum" deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2o, CP). Determino a RESTIUTIÇÃO a qualquer dos réus, independentemente do trânsito em julgado da causa, dos bens descritos às fls. 06 e 16 dos autos em apenso relativo ao pedido de restituição. Por sua vez, após o trânsito em julgado das condenações, declaro a PERDA a favor da União do valor depositado em conta judicial no montante de R$ 1.029,25 (um mil, e vinte e nove reais, e vinte e cinco centavos), com respectivos acréscimos, consoante certidão e comprovante às fl. 154 e 155. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado XX ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa Dr(a). DRDR, que arbitro no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em observância à tabela da OAB. Transitada em julgado: Expeçam-se Cartas de Execução e encaminhem-se à 5ª Vara Criminal;expeçam-se guias de recolhimento; Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos e, procedam-se às devidas anotações e comunicações. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CIDADE (ESTADO), DATA. MM VARA CRIMINAL.
Essa sentença é suicida.
O Estado não é parte no processo e não pode ser "condenado" em processo criminal.
No Estado de São Paulo existe um convênio entre a Defensoria Pública e a OAB e o juiz determina que se expeça certidão de honorários cujos são pagos no mês subsequente sem necessidade de qualquer provocação.
Dr, e no caso acima, como ficaria para se receber o que foi determinado..?
Não entendi bem aqui, no tocante a quem iria fa/er os pagamentos: (No Estado de São Paulo existe um convênio entre a Defensoria Pública e a OAB e o juiz determina que se expeça certidão de honorários cujos são pagos no mês subsequente sem necessidade de qualquer provocação).
MANUAL DO ADVOGADO
INSCRITO NO CONVÊNIO PGE/OAB-SP
O exercício da defensoria dativa consiste em munus publico e, por isso, submete-se a condições diversas da advocacia privada. O direito de acesso integral e gratuito à Justiça àqueles que não podem pagar advogado é um direito fundamental garantido na Constituição Federal e na Constituição do Estado. E este é um direito fundamental por constituir a condição necessária para a obtenção e garantia de todos os outros direitos. Por isso, o Estado de São Paulo e a OAB consideram a assistência jurídica tão importante e entenderam necessário aperfeiçoar o Convênio em relação ao modelo anterior.
A defensoria dativa traz uma responsabilidade adicional ao(à) advogado(a), que deve ser sempre considerada ao se efetuar a inscrição para a prestação de assistência jurídica.
O Convênio PGE/OAB é uma das formas que o Estado de São Paulo se utilizou para regulamentar o artigo 10 do ADCT da Constituição Estadual Paulista. É, portanto, mais do que um simples contrato entre duas partes, pois impõe obrigações ao Estado, à OAB, assim como a todo o conjunto dos advogados inscritos.
Este Manual vem apresentar aos inscritos para a prestação de assistência jurídica aos necessitados orientações que devem nortear sua atuação e que, certamente, irão contribuir para evitar problemas com o Convênio PGE/OAB e com o pagamento das certidões.
PARTE I
A DEFENSORIA DATIVA
- A TRIAGEM
Nas comarcas em que a Procuradoria não tenha o serviço de assistência judiciária implantado, a triagem das pessoas que buscam atendimento jurídico gratuito deve ser organizada em local próprio pela Subseção da OAB, a quem incumbe efetuar diretamente a indicação dos advogados, por rodízio, para a prestação do serviço (cláusula 4ª, § 2º). Tornou-se consenso dentre as Subseções a organização de plantões de atendimento formados pelos advogados inscritos. Verifica-se a existência de experiências em que as dúvidas quanto à compatibilidade da situação financeira do interessado para a concessão do benefício são submetidas a uma comissão especial. Há, também, experiências em que a triagem da situação financeira é realizada por funcionários da OAB preliminarmente ao atendimento jurídico. A triagem é necessária, pois, assim, somente são atendidos os casos de pessoas efetivamente carentes.
Nas comarcas em que a PAJ esteja instalada, a indicação dos advogados será feita pela Procuradoria, por rodízio, dentre os advogados inscritos no Convênio PGE/OAB.
É muito importante notar que não estará sob a égide do Convênio e, portanto, não fará jus aos honorários, o advogado que realiza um atendimento direto de uma pessoa carente, ou seja, sem a prévia indicação da PGE ou da OAB, passando a defender seus interesses em juízo, ainda que pleiteie os benefícios da justiça gratuita segundo a Lei nº 1.060/50. Para o recebimento dos honorários pela via administrativa, com recursos do FAJ, é necessário observar-se a regra do rodízio Convênio PGE/OAB. Se por um lado o artigo 5º, § 4º estende a qualquer um que declare a carência de recursos os benefícios da justiça gratuita, por outro, isso não significa que o advogado nessa circunstância poderá receber os honorários do Estado pela via administrativa.
a) O beneficiário. Qualquer pessoa que comparecer na Procuradoria de Assistência Judiciária ou na OAB e declarar insuficiência de recursos tem direito à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 3º da Constituição Estadual). Pessoas jurídicas, comerciantes e sócios de empresa não podem, em princípio, valer-se da assistência judiciária. A insuficiência de recursos caracteriza-se quando a situação econômica da pessoa não lhe permitir arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. (artigo 2º da Lei 1.060/50). A esse respeito, vale mencionar que a jurisprudência tem entendido que a existência de propriedade imóvel é irrelevante, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado.
Via de regra, pode ser utilizado como parâmetro a renda mensal de 3 a 4 salários mínimos, com patrimônio condizente com essa renda, observadas as peculiaridades de cada assistido(a), como a existência de família numerosa ou com pessoa doente, que demande recursos para seu cuidado. Do mesmo modo, o critério pode ser flexibilizado quando o(a) interessado(a) demonstre estar passando por uma situação de carência momentânea, devendo ser alertado de que poderá ter a assistência denegada posteriormente, mesmo com o processo em curso.
b) Falsa Declaração. A falsa declaração do assistido de insuficiência de recursos está sujeita às penas do crime de falsidade ideológica. Neste sentido, convém que a declaração a ser assinada pelo(a) assistido(a) mencione tal advertência.
c) Quando o advogado indicado verificar que o(a) assistido(a) não é, de fato, carente:
(i) antes de se propor a ação: o advogado deve informar o (a) assistido(a) de que não pode se beneficiar da assistência jurídica gratuita, colher sua assinatura tomando ciência disso e restituir a indicação à OAB, para que esta seja cancelada e compensada para efeito do cômputo das quarenta causas por ano, por área de atuação.
(ii) no curso da ação: o advogado deve comunicar a constatação ao Juízo por petição, demonstrando porque o(a) assistido(a) não é carente, requerendo seja o(a) assistido(a) intimado(a) a constituir advogado de sua preferência, sob pena de arcar com os honorários devidos, conforme os valores previstos na Tabela OAB. Neste caso, não será expedida certidão de honorários segundo a Tabela do Convênio PGE/OAB. A certidão expedida conforme a Tabela OAB servirá como título executivo, se houver recusa da parte em pagar os honorários assim arbitrados.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Em nenhuma hipótese poderá o advogado nomeado para prestar assistência jurídica avençar ou cobrar honorários do(a) assistido(a) que lhe foi nomeado. A prestação do serviço é totalmente gratuita, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas (cláusula 7ª do Convênio PGE/OAB). Identificada a cobrança ou avença de honorários, perderá o advogado o direito aos honorários conforme a Tabela PGE/OAB e terá sua inscrição cancelada. O cancelamento da inscrição com fundamento nesta circunstância é causa impeditiva de futuras inscrições.
Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Procuradores e mesmo advogados têm encaminhado à Procuradoria Geral do Estado denúncias apresentadas por assistidos(as) sobre avença ou cobrança de honorários por advogados(as) indicados, assim como denúncias sobre a afronta de outras cláusulas do convênio. As representações ou denúncias recebidas são apuradas pela Comissão Paritária (cláusulas 7ª e 8ª), a quem incumbe a aplicação de sanções pelo descumprimento das regras do Convênio, sempre observando o princípio do contraditório. Quando a representação é acompanhada de elementos que permitem avaliar a gravidade do caso, o(a) advogado(a) pode ser preventivamente suspenso(a) para novas nomeações ou de todos os feitos em que atua, conforme o caso, durante a instrução do procedimento.
- MANDATO
a) O instrumento de mandato para o exercício de defensoria dativa pode ser dispensado, conforme se depreende do artigo 16 da Lei nº 1.060/50, valendo a provisão e a nomeação judicial como instrumentos de autorização de ingresso no processo. De todo o modo, porém, a procuração não pode trazer os poderes especiais previstos no artigo 38 do CPC. Em outras palavras, o mandato do(a) defensor(a) dativo(a) não inclui os poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, transigir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e desistir de recurso.
Por este motivo, será nulo qualquer dos atos referentes a poderes especiais praticados no exercício da defensoria dativa. O(a) assistido(a) deve realizar pessoalmente tais atos, inclusive a retirada de depósito judicial e a desistência de recurso. Assim, por exemplo, não pode o(a) advogado(a) desistir da ação quando não consegue localizar o(a) assistido(a) para a continuidade do processo. Nessa hipótese, deve-se requerer ao juízo que intime a parte a comparecer para dar continuidade à ação, a ele competindo determinar, se o caso, o arquivamento do feito.
b) Com relação à desistência do recurso nos casos de condenação criminal, a defesa técnica prevalece sobre a manifestação de renúncia ao recurso, devendo o(a) defensor(a) dativo(a) esgotar todos os meios de defesa dos direitos do carente. Neste caso, deve-se requisitar a presença do réu em cartório, orientá-lo sobre a importância de recorrer e solicitar o registro do termo de reti-ratificação da renúncia do recurso, dentro do prazo para apelar.
c) O substabelecimento do mandato não é permitido no exercício da defensoria dativa. Tratando-se de munus publico, não pode haver a transferência ou o compartilhamento do mandato. Quando não for possível o comparecimento a determinado ato processual, deve o advogado adotar o procedimento previsto no artigo 453, I e § 1º do CPC.
4 - INDICAÇÕES
a) Prazo para propor a ação: o estabelecimento do prazo de 30 dias para propor a ação, previsto na cláusula 4ª, § 4º do Convênio, tem por finalidade evitar demora injustificada no patrocínio dos direitos do(a) assistido(a) (vide, também cláusula 7ª, caput). Trata-se, portanto de prazo que visa a beneficiar o(a) carente de recursos financeiros e não a prejudicá-lo. Sabendo-se que não raro o(a) assistido(a) tem dificuldade em providenciar documen-tos necessários para a instrução da petição inicial, deve tal circunstância receber a compreensão e o apoio do(a) defensor(a) no que for possível para a obtenção de tais elementos. Do mesmo modo, quando ocorrer a ausência injustificada do(a) assistido(a), recomenda-se a cautela de convocá-lo(a) e indagar sobre seu interesse em prosseguir com a causa. Se for o caso de desistência, deve-se tomar sua assinatura antes de restituir a indicação à OAB ou à PGE. Por tratar-se de pessoas hipossuficientes, não se recomenda a imediata devolução da indicação após o decurso dos 30 dias, a fim de se evitar prejuízos ou deslocamentos desnecessários por parte do(a) assistido(a).
Quando o prazo previsto for ultrapassado, cabe ao advogado simplesmente justificar a quem efetuou a indicação (PGE ou OAB) a não propositura da ação, como previsto na cláusula 4ª, § 5º.
b) Também em vista do munus publico que reveste a atuação na defensoria dativa, não se admite a recusa às indicações efetuadas e, pela mesma razão.
- RENÚNCIA
O Convênio PGE/OAB acolheu inteiramente o disposto na Lei nº 1.060/50 quanto à excepcionalidade da renúncia à nomeação dativa. Não há possibilidade de renúncia por motivo de foro íntimo, devendo a renúncia ser sempre fundamentada em aspectos objetivos. O artigo 15 da Lei considera como as únicas hipóteses que autorizam a renúncia (a) estar impedido de exercer a advocacia, (b) ser procurador constituído da parte contrária ou ter com ela relações profissionais de caráter atual, (c ) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis, além de outras duas exceções referentes à elaboração de pareceres jurídicos sobre a matéria sobre a qual se funda a causa. Além dessas circunstâncias, a manifesta quebra de confiança por parte do(a) assistido(a) em relação ao trabalho desenvolvido pelo(a) advogado(a) é, também, causa autorizativa da renúncia.
- FORMA DE ATENDIMENTO
Nomeações pelo juízo. Considerando que o Convênio PGE/OAB dispõe claramente que as indicações para o exercício da defensoria dativa deve se fazer por rodízio dentre os advogados inscritos em cada área (cláusula 4ª, § 2º), qualquer atuação que conflite com esta prescrição não ensejará o pagamento de honorários por via administrativa, com recursos do FAJ. Assim, o(a) advogado(a) que for solicitado pelo juízo a ingressar diretamente em um processo sem o prévio controle da PGE ou da OAB, deve esclarecer ao Magistrado que tal prática não é prevista no Convênio.
Em razão disso, as certidões devem ser encaminhadas com cópia da indicação efetuada pela Procuradoria ou pela OAB, conforme o caso, do contrário não serão pagos os honorários.
b) Feitos Criminais. O defensor dativo deve receber a nomeação para incumbir-se da defesa do réu, sempre que possível, antes da realização do Interrogatório. No Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos juízes providências no sentido de possibilitar aos acusados entrevista com o defensor antes do interrogatório, por meio do Comunicado nº 263/83 (DOE - Poder Judiciário de 10/12/83, p.14). Nesse sentido, é importante buscar-se junto ao Poder Judiciário, tanto por parte das Procuradorias Regionais, como pelas Subseções da OAB, para que passe a constar dos mandados de citação observação para que o réu, que não tiver condições de constituir advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, busque, diretemente, ou por familiar, se estiver preso, a Procuradoria ou a OAB, conforme o caso, para a indicação de defensor antes do interrogatório. Deve o(a) defensor(a) dativo(a), então, providenciar contato preliminar com o réu, a fim de instruí-lo em entrevista reservada sobre seu interrogatório. O réu deve ser cientificado de seu direito de permanecer calado (art.5º, LXIII da CF) e de não incriminar-se, assim como as conseqüências de eventual confissão. Esta é a oportunidade, também, para o réu indicar o rol de testemunhas e as provas que pretende produzir.
Com relação às audiências, recomenda-se jamais delas participar sem a presença do réu preso, em obediência ao princípio constitucional do contraditório. O réu tem o direito de estar presente em todos os atos contra ele produzidos e somente sua presença pode garantir a integralidade de sua defesa. Por isso, o defensor dativo não pode jamais concordar com a realização da audiência sem a presença do réu.
c) Inventários. A nomeação para inventários comporta o patrocínio dos herdeiros carentes, devendo-se solicitar a citação dos não carentes para a ação. Somente uma certidão de honorários pode ser processada, sob pena de incorrer-se em duplicidade.
d) Atuação na área de família: recomenda-se aos advogados e às Subseções a concentração, sempre que possível, dos pedidos em uma única ação, em benefício da economia processual e evitando deslocamentos desnecessários ao(à) assistido(a) e mesmo prejuízos ao seu direito (ex: ação de separação ou divórcio e os pedidos de alimentos, fixação de guarda, regulamentação de visitas, etc.). Porém, identificada após a propositura da ação a necessidade de outra ou outras ações vinculadas à mesma situação fática, recomenda-se que sejam propostas pelo mesmo(a) advogado(a), com ciência prévia da Subseção para registro da indicação.
e) Juizado Especial Cível. O pagamento de certidões de honorários referentes à atuação no juizado especial cível condiciona-se à presença dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 9.099/95 para a presença de advogado. Além da parte ser carente, a certidão deve indicar, no campo "motivo da nomeação" se (a) o valor da causa situa-se entre 20 a 40 salários mínimos; (b) a outra parte comparecer assistida por advogado; (c ) a parte contrária for pessoa jurídica ou firma individual ou (d) recomendação do juízo, em razão da complexidade da causa.
f) Juizado Especial Criminal. Recomenda-se a realização de plantões pelos advogados inscritos, organizados pela Subseção ou pela Procuradoria, conforme o caso, para a atuação da defensoria dativa junto ao Juizado Especial Criminal - JECRIM. Esse procedimento evitará deslocamentos desnecessários do defensor indicado em casos em que não ocorre a representação da vítima. Vale lembrar que o pagamento de honorários somente pode ser efetuado quando há a prática de algum ato processual.
g) atuação ad hoc. Não há previsão de atuação ad hoc no Convênio PGE/OAB, motivo pelo qual não podem ser pagas certidões dela decorrentes. Esta vedação possui dupla justificativa: nos casos em que a atuação do advogado é convidado se dá face à ausência de defensor constituído, tem-se que não pode o Estado arcar com despesa de pessoa que pode pagar advogado. De outro lado, não se justifica cobrir a ausência de defensor dativo, pois este tem por munus realizar integralmente a defesa da parte para o qual foi nomeado. Não se pode tolerar que o dinheiro do contribuinte pague injustificadamente dois profissionais para a defesa de uma mesma pessoa. Por tal motivo, a atuação ad hoc permanecerá como eventual cortesia ao juízo.
Cumpre ressaltar que, quando ausente da audiência o defensor dativo sem justificação nos autos, ele deve ser destituído, e outro nomeado para prosseguir na defesa da parte, não fazendo o primeiro jus ao recebimento de honorários.
PARTE II
OS HONORÁRIOS
O pagamento dos honorários pela via administrativa por exercício de defensoria dativa dos processos findos a partir de 16 de outubro de 1997, data em que foi homologada a lista dos advogados inscritos, dando corpo ao Convênio, obedece aos critérios fixados nas cláusulas 5ª, § 2º e 6ª, § 1º do Convênio PGE/OAB. Os processos findos até 15 de outubro de 1997 obedecem à disciplina da Resolução PGE nº 127/95.
É importante observar que a concepção original previa que a nova Tabela somente se aplicaria aos casos iniciados após a vigência do Convênio, mas a PGE entendeu que seria injusto não estender a Tabela nova aos casos em curso que se encerrassem após 16/10/97 e assim se definiu.
O critério de identificação de qual a Tabela a ser aplicada reside no ato processual que ensejou a expedição da certidão.
Por terem sido muitas as mudanças em relação ao sistema anterior, segue abaixo um esclarecimento sobre os principais aspectos atinentes aos honorários e seu modo de pagamento:
I - 100%: De forma geral, o Convênio prevê o pagamento de honorários no valor integral constante da Tabela, quando o assistido tem sucesso na ação, ou é celebrado acordo, e não há interposição de recurso pela parte contrária. Na área criminal, a improcedência da ação, com a absolvição do réu e a ausência de recurso da parte contrária ensejam o pagamento do valor total para a causa.
II - 70%: De outra parte, quando a sentença é desfavorável ao assistido, ou a sentença é parcialmente procedente, o pagamento se faz à razão de 70 % (setenta por cento), devendo ser a certidão expedida após a sentença. Os 30% (trinta por cento) restantes serão pagos após o trânsito em julgado do acórdão, com o retorno dos autos à Vara de origem e a expedição de certidão especificando tratar-se de recurso.
Pode-se afirmar, então, que a atuação referente à primeira instância corresponde a 70% dos honorários previstos na Tabela, enquanto que os 30% restantes correspondem à atuação em segunda instância. É importante lembrar que o não oferecimento do recurso não permitirá o pagamento desta diferença de 30%.
Os processos sentenciados antes da vigência do convênio (16/10/97) são regidos pela Resolução PGE nº 127/95, como dito acima. Assim sendo, o pagamento dos honorários referentes à fase recursal obedecerá o critério de 15%, mas sobre os valores da Tabela em vigor ao tempo do trânsito em julgado.
III - 60%: atuação parcial. Quando a causa não for acompanhada integralmente, por motivos justificados, quando ocorrer a hipótese do artigo 366 do Código de Processo Penal, quando não constar data da sentença na certidão de honorários ou, quando a certidão indicar que a atuação for parcial, aplica-se o previsto na cláusula 6ª, § 1º, que determina o pagamento de até 60% do valor previsto na Tabela, proporcionalmente aos atos praticados. Se a certidão trouxer valor superior a esse percentual, o pagamento se fará no limite de 60%.
Vale relembrar que a certidão deve ser protocolada com cópia da indicação que deu causa à atuação do(a) advogado(a), efetuada pela Procuradoria, nas comarcas em que a PAJ esteja instalada, ou pela Subseção da OAB, nas demais comarcas. Esta exigência vigora para nomeações a partir de maio de 1998.
Duplicidade. Considerando que, não havendo colidência de defesas, somente é possível o pagamento de uma certidão por processo, em regra as demais certidões que eventualmente sejam apresentadas são recusadas por duplicidade, salvo no caso de recurso.
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É muito importante que o(a) advogado(a) sempre verifique atentamente a certidão antes de protocolá-la, evitando problemas posteriores. Tem sido relativamente comum a expedição de certidões em que a atuação do defensor correspondeu à segunda fase do júri (após a sentença de pronúncia) ou à defesa de réu em ação ou execução de alimentos, ou ainda à curadoria especial e, não obstante, certifica-se a atuação parcial, quando o advogado praticou todos os atos que lhe competiam. Tais problemas somente podem ser sanados junto ao Cartório pelo(a) advogado(a).
Eventuais dúvidas ou reclamações devem ser encaminhadas ao FAJ por intermédio da Subseção da OAB, em formulário próprio, acompanhadas de cópia da certidão que suscitou a dúvida.
Em outro tópico, vi essa informação:
jus.com.br/forum/228343/por-que-intimam-defensor-dativo-e-nao-um-publico/
bernadety S.Graças Pimentel 08/04/2011 22:36
defensor público é aquele q passou noconcurso e pertence ao quadro da defensoria pública. Defensor dativo é aquele q se inscreve na OAB para ser nomeado pelo Juiz (o Juiz arira honorários dativos)e ele recebe do Estado(Fazenda Pública Estadual). O difícil é que mesmo depois do Juiz arbritar honorários a gente tem q acionar o Estado para cobrar estes honorários...Mas, eu estou acionando e recebendo todos...
A Morte Devagar Martha Medeiros Morre lentamente quem não troca de idéias, não troca de discurso, evita as próprias contradições. Morre lentamente quem vira escravo do hábito, repetindo todos os dias o mesmo trajeto e as mesmas compras no supermercado. Quem não troca de marca, não arrisca vestir uma cor nova, não dá papo para quem não conhece. Morre lentamente quem faz da televisão o seu guru e seu parceiro diário. Muitos não podem comprar um livro ou uma entrada de cinema, mas muitos podem, e ainda assim alienam-se diante de um tubo de imagens que traz informação e entretenimento, mas que não deveria, mesmo com apenas 14 polegadas, ocupar tanto espaço em uma vida. Morre lentamente quem evita uma paixão, quem prefere o preto no branco e os pingos nos is a um turbilhão de emoções indomáveis, justamente as que resgatam brilho nos olhos, sorrisos e soluços, coração aos tropeços, sentimentos. Morre lentamente quem não vira a mesa quando está infeliz no trabalho, quem não arrisca o certo pelo incerto atrás de um sonho, quem não se permite, uma vez na vida, fugir dos conselhos sensatos. Morre lentamente quem não viaja, quem não lê, quem não ouve música, quem não acha graça de si mesmo. Morre lentamente quem destrói seu amor-próprio. Pode ser depressão, que é doença séria e requer ajuda profissional. Então fenece a cada dia quem não se deixa ajudar. Morre lentamente quem não trabalha e quem não estuda, e na maioria das vezes isso não é opção e, sim, destino: então um governo omisso pode matar lentamente uma boa parcela da população. Morre lentamente quem passa os dias queixando-se da má sorte ou da chuva incessante, desistindo de um projeto antes de iniciá-lo, não perguntando sobre um assunto que desconhece e não respondendo quando lhe indagam o que sabe. Morre muita gente lentamente, e esta é a morte mais ingrata e traiçoeira, pois quando ela se aproxima de verdade, aí já estamos muito destreinados para percorrer o pouco tempo restante. Que amanhã, portanto, demore muito para ser o nosso dia. Já que não podemos evitar um final repentino, que ao menos evitemos a morte em suaves prestações, lembrando sempre que estar vivo exige um esforço bem maior do que simplesmente respirar.
Sobre a autora: Martha Medeiros nasceu em Porto Alegre em 1961. Formada em Publicidade. Escreveu livros de poesias e de crônicas, seu mais recente lançamento é o livro de ficção: Divã. Martha é cronista do jornal Zero Hora. Poesia apresentada no programa 97 Os poemas e os textos lidos em "Provocações” são, às vezes, livre adaptação do original, por Antônio Abujamra ou Gregório Bacic. O formato em que se apresentam escritos aqui é apropriado para a leitura em TV e não o seu formato original. Extraído de: http://www.tvcultura.com.br/provocacoes/poesia.asp?poesiaid=11
colaboração: José Carlos Polo HOME TEXTOS PARA REFLEXÃO
A GRANDEZA DO MAR Paulo Roberto Gaefke (No livro "Quando é preciso Viver" página 29)
Você sabe por que o mar é tão grande? Tão imenso? Tão poderoso? É porque teve a humildade de colocar-se alguns centímetros abaixo de todos os rios. Sabendo receber, tornou-se grande. Se quisesse ser o primeiro, centímetros acima de todos os rios, não seria mar, mas sim uma ilha. Toda sua água iria para os outros e estaria isolado. A perda faz parte. A queda faz parte. A morte faz parte. É impossível vivermos satisfatoriamente. Precisamos aprender a perder, a cair, a errar e a morrer. Impossível ganhar sem saber perder. Impossível andar sem saber cair. Impossível acertar sem saber errar. Impossível viver sem saber viver. Se aprenderes a perder, a cair, a errar, ninguém mais o controlará. Porque o máximo que poderá acontecer a você é cair, errar e perder. E isto você já sabe. Bem aventurado aquele que já consegue receber com a mesma naturalidade o ganho e a perda, o acerto e o erro, o triunfo e a queda, a vida e a morte. Extraído do site: Meu Anjo Colaboração: Mara Lúcia HOME TEXTOS PARA REFLEXÃO
A PORTA DO LADO Por Dráuzio Varella
Em entrevista dada pelo médico Drauzio Varella, disse ele que a gente tem um nível de exigência absurdo em relação à vida, que queremos que absolutamente tudo dê certo, e que, às vezes, por aborrecimentos mínimos, somos capazes de passar um dia inteiro de cara amarrada.
E aí ele deu um exemplo trivial, que acontece todo dia na vida da gente...
É quando um vizinho estaciona o carro muito encostado ao seu na garagem (ou pode ser na vaga do estacionamento do shopping). Em vez de simplesmente entrar pela outra porta, sair com o carro e tratar da sua vida, você bufa, pragueja, esperneia e estraga o que resta do seu dia.
Eu acho que esta história de dois carros alinhados, impedindo a abertura da porta do motorista, é um bom exemplo do que torna a vida de algumas pessoas melhor, e de outras, pior.
Tem gente que tem a vida muito parecida com a de seus amigos, mas não entende por que eles parecem ser tão mais felizes.
Será que nada dá errado pra eles? Dá aos montes. Só que, para eles, entrar pela porta do lado, uma vez ou outra, não faz a menor diferença.
O que não falta neste mundo é gente que se acha o último biscoito do pacote. Que "audácia" contrariá-los! São aqueles que nunca ouviram falar em saídas de emergência: fincam o pé, compram briga e não deixam barato.
Alguém aí falou em complexo de perseguição? Justamente. O mundo versus eles.
Eu entro muito pela outra porta, e às vezes saio por ela também. É incômodo, tem um freio de mão no meio do caminho, mas é um problema solúvel. E como esse, a maioria dos nossos problemões podem ser resolvidos assim, rapidinho. Basta um telefonema, um e-mail, um pedido de desculpas, um deixar barato.
Eu ando deixando de graça... Pra ser sincero, vinte e quatro horas têm sido pouco prá tudo o que eu tenho que fazer, então não vou perder ainda mais tempo ficando mal-humorado.
Se eu procurar, vou encontrar dezenas de situações irritantes e gente idem; pilhas de pessoas que vão atrasar meu dia. Então eu uso a "porta do lado" e vou tratar do que é importante de fato.
Eis a chave do mistério, a fórmula da felicidade, o elixir do bom humor, a razão por que parece que tão pouca coisa na vida dos outros dá errado."
Quando os desacertos da vida ameaçarem o seu bom humor, não estrague o seu dia... Use a porta do lado e mantenha a sua harmonia. Lembre-se, o humor é contagiante - para o bem e para o mal - portanto, sorria, e contagie todos ao seu redor com a sua alegria. A "Porta do lado" pode ser uma boa entrada ou uma boa saída... Experimente! HOME TEXTOS PARA REFLEXÃO
BALEIA OU SEREIA? Gabi Ontem vi um outdoor da Runner, com a foto de uma moça de biquíni e a frase: "Neste verão, qual você quer ser? Sereia ou Baleia?"
Respondo:
Baleias sempre estão cercadas de amigos. Baleias têm vida sexual ativa, engravidam e têm filhotinhos fofos. Baleias amamentam. Baleias nadam por aí, singrando os mares e conhecendo lugares legais como as banquisas de gelo da Antártida e os recifes de coral da Polinésia. Baleias têm amigos golfinhos. Baleias comem camarão à beça. Baleias esguicham água e brincam muito. Baleias cantam muito bem e têm até CDs gravados. Baleias são enormes e quase não têm predadores naturais. Baleias são lindas e amadas.
Sereias não existem. Se existissem viveriam em crise existencial: "Sou um peixe ou um ser humano?"
Runner, querida, prefiro ser baleia ! Extraído do blog "Casa da Gabi", que agora está no endereço: http://casadagabi.tabulas.com HOME TEXTOS DIVERSOS TEXTOS PARA REFLEXÃO
TALES DE MILETO Um sofista se aproximou de Tales de Mileto, um dos Sete Sábios da Grécia Antiga, e intentou confundi-lo com as perguntas mais difíceis. Porém o Sábio de Mileto esteve à altura da prova porque respondeu a todas as perguntas sem a menor vacilação e assim mesmo com a maior exatidão.
1 - Qual é a coisa mais antiga? -- Deus, porque sempre tem existido.
2 - Qual é a coisa mais formosa? -- O Universo, porque é obra de Deus.
3 - Qual é a maior de todas as coisas? -- O Espaço, porque contém todo o Criador.
4 - Qual é a coisa mais constante? -- A esperança, porque permanece no homem depois que haja perdido todo o mais.
5 - Qual é a melhor de todas as coisas? -- A Virtude, porque sem ela não existe nada de bom. 6 - Qual é a mais rápida de todas as coisas? -- O Pensamento, porque em menos de um minuto pode voar até o final do Universo.
7 - Qual é a mais forte de todas as coisas? -- A Necessidade, porque faz com que o homem enfrente todos os perigos da vida.
8 - Qual é a mais fácil de todas as coisas? -- Dar conselhos. Porém, quando chegou à nona pergunta, nosso Sábio disse um paradoxo. Deu uma resposta que, estou seguro, não foi jamais entendida pelo mundano interlocutor, e que, para a maioria das pessoas terá um sentido superficial. A pergunta foi esta: 9 - Qual é a mais difícil de todas as coisas? E o Sábio de Mileto replicou: -- Conhecer a si mesmo. HOME TEXTOS PARA REFLEXÃO
Dr elias gomes silva
Desculpe mais não entendi dr. Elias,como faço para saber qual será o advogado?? Outra dúvida,meu marido já tinha um advogado da oab que está constando como advogado dessa apelação criminal dele por quê será que o advogado pediu um advogado dativo???
Esta assim a apelação:
05/04/2011 Expedido Carta de Ordem PARA INTIMAÇÃOD DE DEFENSOR DATIVO. 31/03/2011 Inclusão em pauta Para 02/06/2011 30/03/2011 Recebidos os Autos à Mesa 29/03/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa À mesa 29/03/2011 Recebidos os Autos pelo Revisor França Carvalho
Obrigada pela atençao.