EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO
Caros colegas, a CF/88 em seu ART.37,I diz que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".
Diante de tal dispositivo, pode a Lei Orgânica do Ministério Público ou o edital do concurso exigir que, NO ATO DA INSCRIÇÃO, o canditado comprove a conclusão do curso de Direito ? Tal exigência não estaria prejudicado quem, por exemplo, estivesse em vias de concluir o curso e quisesse participar do certame ? Qual a finalidade de tal regra ?
Bom, para nós, a leitura do texto constitucional revela que os "requisitos estabelecidos em lei" seriam exigidos PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO e não para a participação no concurso. Assim, o diploma só poderia ser exigido NO ATO DA POSSE !! Não faz sentido exigir tal certificado para a participação nas provas. Qual a finalidade ? Afinal, todo ato administrativo deve ter uma finalidade, uma razão lógica e harmônica com o interesse público.
Assim, o acesso ao cargos, empregos ou funções é deferido a todos que preencham os requisitos legais para o seu exercício, sendo que o momento de se comprovar o preenchimento desses requisitos deve ser NO ATO DA POSSE !
Agradeço desde já aos que puderem colaborar com jurisprudência ou doutrina que reforce essa tese.
Obrigado !!
No site do JUS NAVIGANDI há um artigo sobre este assunto. Na página 10 há referência a uma decisão do TRF da 5ª Região aonde consta:
"Independentemente da data em que foi obtida, a apresentação do diploma somente pode ser exigida para a investidura no cargo público, não para a inscrição no processo seletivo."
Considero importante a leitura de todo o artigo, que pode ser acessado através do link abaixo:
http://www.jus.com.br/doutrina/inc187.html