Caros colegas, a CF/88 em seu ART.37,I diz que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".

Diante de tal dispositivo, pode a Lei Orgânica do Ministério Público ou o edital do concurso exigir que, NO ATO DA INSCRIÇÃO, o canditado comprove a conclusão do curso de Direito ? Tal exigência não estaria prejudicado quem, por exemplo, estivesse em vias de concluir o curso e quisesse participar do certame ? Qual a finalidade de tal regra ?

Bom, para nós, a leitura do texto constitucional revela que os "requisitos estabelecidos em lei" seriam exigidos PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO e não para a participação no concurso. Assim, o diploma só poderia ser exigido NO ATO DA POSSE !! Não faz sentido exigir tal certificado para a participação nas provas. Qual a finalidade ? Afinal, todo ato administrativo deve ter uma finalidade, uma razão lógica e harmônica com o interesse público.

Assim, o acesso ao cargos, empregos ou funções é deferido a todos que preencham os requisitos legais para o seu exercício, sendo que o momento de se comprovar o preenchimento desses requisitos deve ser NO ATO DA POSSE !

Agradeço desde já aos que puderem colaborar com jurisprudência ou doutrina que reforce essa tese.

Obrigado !!

Respostas

1

  • 0
    ?

    Amarildo José Barcarol Sexta, 04 de junho de 1999, 3h02min

    No site do JUS NAVIGANDI há um artigo sobre este assunto. Na página 10 há referência a uma decisão do TRF da 5ª Região aonde consta:

    "Independentemente da data em que foi obtida, a apresentação do diploma somente pode ser exigida para a investidura no cargo público, não para a inscrição no processo seletivo."

    Considero importante a leitura de todo o artigo, que pode ser acessado através do link abaixo:

    http://www.jus.com.br/doutrina/inc187.html

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.