EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO
Caros colegas, a CF/88 em seu ART.37,I diz que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".
Diante de tal dispositivo, pode a Lei Orgânica do Ministério Público ou o edital do concurso exigir que, NO ATO DA INSCRIÇÃO, o canditado comprove a conclusão do curso de Direito ? Tal exigência não estaria prejudicado quem, por exemplo, estivesse em vias de concluir o curso e quisesse participar do certame ? Qual a finalidade de tal regra ?
Bom, para nós, a leitura do texto constitucional revela que os "requisitos estabelecidos em lei" seriam exigidos PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO e não para a participação no concurso. Assim, o diploma só poderia ser exigido NO ATO DA POSSE !! Não faz sentido exigir tal certificado para a participação nas provas. Qual a finalidade ? Afinal, todo ato administrativo deve ter uma finalidade, uma razão lógica e harmônica com o interesse público.
Assim, o acesso ao cargos, empregos ou funções é deferido a todos que preencham os requisitos legais para o seu exercício, sendo que o momento de se comprovar o preenchimento desses requisitos deve ser NO ATO DA POSSE !
Agradeço desde já aos que puderem colaborar com jurisprudência ou doutrina que reforce essa tese.
Obrigado !!