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    Roberto Abreu Quarta, 16 de junho de 1999, 18h15min

    Caro Silvonei, de acordo!

    Proponho, assim, a seguinte questão:

    Consideremos, inicialmente, um contrato administrativo em que a Administração Pública objetiva uma avença com uma companhia de viagens para a "aquisição" por aquela, e o "fornecimento" por esta, de passagens aéreas e terrestres para seus agentes públicos. Tal contrato seria, assim, "contrato de fornecimento" ou "contrato de serviço"?

    Saudações do amigo.

    Roberto Abreu.

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    IRINA HOMEM DE MELLO Domingo, 06 de fevereiro de 2000, 22h09min

    Estou com um problema sério, entrei com uma ação de indenização por apossamento administrativo, pois, a municipalidade está usando um terreno, sem ter pago a indenização. Houve apenas um decreto o declarando de utilidade pública isto em 16/12/93, mais nada.
    Ocorre, que a procuradora do M. contestou alegando que ação está prescrita, pois, o prazo para ser proposta é de 05 anos.
    Isso não configura eSBULHO, sem contar que o Municipio ainda vem cobrando IPTU do autor, pois, para ela o mesmo ainda é o proprietário. Gostaria de uma ajuda!!!

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    Rúbio Moreira Quarta, 23 de agosto de 2000, 21h41min

    Meu cargo é auditor de rendas estadual do Tocantins. Exerço uma função de confiança, como Assessor Especial da Secretaria da Fazenda-DAS 1.2. Hoje foi exarada uma minuta de Portaria, designando-me como Presidente de um Processo Administrativo disciplinar movido contra um fiscal estadual. Entendo que, por ser detentor de uma função de confiança, não devo receber este encargo, pois, em tese, difícil a imparcialidade. Há jurisprudência administrativa no DASP justamente sobre isto.
    Gostaria que me enviassem, urgentemente, material doutrinário e jurisprudencial para que eu convença a Secretária da Fazenda a não assinar a tal Portaria.

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    Carmen Monteiro Quinta, 08 de fevereiro de 2001, 17h49min

    Caro Colega,

    Gostaria de sua opinião sobre o seguinte caso: assessor, ocupante de cargo comissionado, em parecer jurídico sobre a concessão de adicional de cargo em comissão a funcionário público municipal, equivocou-se, ou melhor, não atentou para o equívoco do digitador e assinou parecer com o deferimento de direito, mas em cargo superior ao ocupado, pois o digitador ao invés de digitar 202.5, digitou 202.7. O parecer foi aprovado por secretário municipal e foi para o responsável pela folha de pagamento, que incluiu o benefício, ficando referido servidor recebendo valor acima do que lhe era devido por quase 3 (três) anos. Ao ser detectado o fato, o jurídico foi consultado e concluiu que o servidor não deveria devolver o que recebeu a maior, pois não deu razão para o fato, devendo ser o único responsável o advogado - assessor que emitiu o parecer. Ora, nos parece que o parecer é peça de sugestão, que deva ser analisada pelo decisor e ao seguir o processo para a folha de pagamento, novamente deva ser conferida antes do lançamento. Pergunto ao nobre colega seu entendimento quanto ao fato exposto, pois tenho o posicionamento de que, se for responsabilizado pela restituição do pagamento indevido, o advogado parecerista não pode ser responsabilizado sozinho, uma vez que seu parecer deveria ter sido analisado e conferido com os autos, pelo decisor e também pelo responsável pelo lançamento na folha. E mais, como o valor mensal recebido importou até mesmo em valor maior do que o do cargo comissionado antes ocupado, até mesmo o servidor deveria ser responsabilizado, juntamente com os demais. Gostaria de saber sua opinião, o mais rapidamente possível, pois está para ser formada uma comissão de processo administrativo e acredito que este não é o caminho. Um abraço, Carmen, Belém

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    Carmen Monteiro Quinta, 08 de fevereiro de 2001, 17h53min

    Ao Dr. Silvonei Silva

    Gostaria de sua opinião sobre o seguinte caso: assessor, ocupante de cargo comissionado, em parecer jurídico sobre a concessão de adicional de cargo em comissão a funcionário público municipal, equivocou-se, ou melhor, não atentou para o equívoco do digitador e assinou parecer com o deferimento de direito, mas em cargo superior ao ocupado, pois o digitador ao invés de digitar 202.5, digitou 202.7. O parecer foi aprovado por secretário municipal e foi para o responsável pela folha de pagamento, que incluiu o benefício, ficando referido servidor recebendo valor acima do que lhe era devido por quase 3 (três) anos. Ao ser detectado o fato, o jurídico foi consultado e concluiu que o servidor não deveria devolver o que recebeu a maior, pois não deu razão para o fato, devendo ser o único responsável o advogado - assessor que emitiu o parecer. Ora, nos parece que o parecer é peça de sugestão, que deva ser analisada pelo decisor e ao seguir o processo para a folha de pagamento, novamente deva ser conferida antes do lançamento. Pergunto ao nobre colega seu entendimento quanto ao fato exposto, pois tenho o posicionamento de que, se for responsabilizado pela restituição do pagamento indevido, o advogado parecerista não pode ser responsabilizado sozinho, uma vez que seu parecer deveria ter sido analisado e conferido com os autos, pelo decisor e também pelo responsável pelo lançamento na folha. E mais, como o valor mensal recebido importou até mesmo em valor maior do que o do cargo comissionado antes ocupado, até mesmo o servidor deveria ser responsabilizado, juntamente com os demais. Gostaria de saber sua opinião, o mais rapidamente possível, pois está para ser formada uma comissão de processo administrativo e acredito que este não é o caminho. Um abraço, Carmen, Belém

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    Alex Oivane Sábado, 06 de dezembro de 2003, 18h54min

    Questão de prova para Delegado - Inquérito Administrativo disciplinar.

    A autoridade processante em Inquérito Administrativo Disciplinar pode sobrestar o processo, fundamentando não ter obtido provas sobre a prática na fase instrutória, devendo aguardar o término da investigação criminal por parte do MP ou deve proceder o arquivamento por falta de provas? Qual o fundamento jurídico?

    Qual sua opinião sobre o tema? Minha tese foi pelo arquivamento pela independência das esferas administrativa e penal, entretanto, não consegui enchergar possível remédio jurídico.

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