Em muitas ações, especialmente aquelas que contestam os atos de empresas públicas que ferem direitos dos empregados, na contestação é arguida a tese de que tais empresas se equiparam às empresas privadas, conforme o art. 173 da CF, não se lhes apliicando os princípios norteadores dos entes públicos, tais como os do art. 37 da mesma CF.

Entendo não ser absoluta tal equiparação, havendo exceções à regra do art. 173 constitucional, como, vg, a impossibilidade de decretação de falência das empresas públicas, além de outras.

Espero a opinião dos doutos colegas.

Respostas

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    Heidi Regina Quarta, 19 de julho de 2000, 15h20min

    A empresa pública há muito vem sendo resguardada, poderíamos até mesmo falar de certo protencionismo. Concordo que devemos olhar para nosso mercado com os olhos mais doces, pois quer queira ou não estamos passando por uma fase da esbabilidade nunca vista antes, o mercado está em crescimente contínuo, e os exemplos que temos dessa atual política não é muito agradável. Exemplo claro é a Petrobrás, uma grande empresa que é capaz de pruduzir muito e dar lucros.
    Está na hora das empreas serem tratadas de forma coerente, devem aprender a andar com as próprias pernas e não esperar sempre a ajuda do governo ou aquele famoso empurrãozinho...
    Está na hora de buscarem a competitividade e a saber lidar com o mercado e suas flutuações.

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