LEGALIDADE DE CONDOMINIO
MORO,EM UM CONDOMINIO HORIZONTAL NA CIDADE DE STA ISABEL-SP,MEU MARIDO COMPROU O NOSSO LOTE EM 1979,E O CONDOMINIO FOI CONSTITUIDO EM 1978,ACONTECE QUE ME ELEGI SINDICA EM 07/2006,E SÓ ENTÃO DESCOBRI QUE HOUVE O CANCELAMENTO DO CONDOMINIO EM 1986,A PEDIDO DO PROPRIO INCORPORADOR,TENHO A MINHA ESCRITURA REGISTRADA DESDE 1996,O CARTORIO DA COMARCA DE STA ISABEL,REGISTROU O MEU LOTE 10 ANOS DEPOIS DO SEU CANCELAMENTO,O CNJP ESTA ATIVO ATE HOJE NA RECEITA FEDERAL,E CARTORIO ME DIZ QUE A ESCRITURA DE CONVENÇÃO NUNCA FOI REGISTRADA E POR ISTO HOUVE O CANCELAMENTO,PARA SE TER UM CNPJ,OU SEJA O CONTRATO SOCIAL DE UM CONDOMINIO,NÃO TEM QUE SER REGISTRADO NO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA? GOSTARIA QUE VOCES ME RESPONDESSE A ESTA PERGUNTA.O JUIZ DA VARA DA EPOCA,NÃO DEVIA TER NOTIFICADO O CANCELAMENTO DO CONDOMINIO?ATUALMENTE EU TENHO 10 FUNCIONARIOS REGISTRADOS NESTE CNPJ,TENHO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIARIAS,JURIDICAS POIS ACABEI QUE PAGAR UMA DIVIDA DE PENHORA DO INSS NO NOME DO CONDOMINIO,NA CIDADE O CARTORIO DIZ O QUE O CONDOMINIO EXISTE DE FATO E NÃO DE DIREITO,EU TENHO TODAS AS DOCUMENTAÇÕES DE APROVAÇÃO,(CETESB,PREFEITURA,MEIO AMBIENTE ETC.,)DE QUANDO FOI FEITA A ESCRITURA DE CONVENÇÃO.SE O CONDOMINIO SANTA ISABEL FOI CANCELADO,EU GOSTARIA DE SABER SE HÁ A POSSIBILIDADE DE REATIVA-LO POIS ELE EXISTE HA MAIS DE 30 ANOS? O CONDOMINIO TEM 257 LOTES,SENDO QUE 121 TEM REGISTRO NO CARTÓRIO DA COMARCA.POR FAVOR ME AJUDE?
Prezada Senhora, Pelo que entendi houve inicialmente um registro de incorporação, que com certeza ocorreu em uma matrícula que chamamos de "matrícula-mãe"; já na incorporação os lotes estavam todos delimitados na referida matrícula, a partir daí duas situações podem ter acontecido: 1º)o incorporador cancelou a incorporação sem averbar a construção das unidades, então, o que há hoje ainda é um terreno ou 2º)o incorporador cancelou a incorporação, no entanto, averbou a construção havendo um condomínio civil mas não um condomínio especial. Devo esclarecer que embora o condomínio especial da antiga Lei 4591/64 ostente CNPJ, não se trata de pessoa jurídica, mas tão-só, assemelhada, com base em Instruções Normativas e Ordens de Serviço do INSS, ou seja, não há que se falar em contrato social no caso. Não existe isso para o seu caso. O que existe é, desde que averbada a construção,a necessidade de se registrar um novo Instrumento de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio cujo quorum terá que ser a unanimidade dos condôminos, devendo no referido instrumento ser indicado cada proprietário e o respectivo registro de propriedade, caso já existam "matrículas-filhas", estas deverão ser indicadas, ou seja, matrícula já individualizada do todo, o que também chamamos de matrícula autônoma da unidade. Após a elaboração do instrumento acima mencionado,observando os requisitos legais de registrabilidade (Lei 6015/73) e o novo Código Civil, poderão ocorrer duas situações:a) o Oficial do Registro de Imóveis aceita o registro e promove um registro da Convençãono Livro 3; um registro da instituição do condomínio no Livro 2 e averba a notícia do registro da Convenção do Condomínio em cada matrícula existente; b)poderá o Oficial Registrador não aceitar, ou melhor, impedir os registros desejados por entender que somente a via judicial poderá determinar o ato almejado, caso esta última hipótese ocorra, que é bem provável, a saída é entrar com um pedido de registro da Instituição, Especificação e Convenção de condomínio junto ao Juiz competente (normalmente das Varas Especializadas de Registro Público), devendo referida ação ser proposta por todos os condôminos, requerendo ao Juiz que seja registrado o referido instrumento. No caso aconselho que consulte um advogado especializado em registros públicos e em Direito Imobiliário, pois este tipo de ação, quando bem conduzida, poderá não demorar tanto, até porque seguirá o rito de jurisdição voluntária do CPC. Pela experiência que tenho, os Juizes na maioria dos casos encontram uma solução para o problema e acabam determinando os registros. Reúna-se com os condôminos e mãos a obra! Atenção, de maneira alguma suscite dúvida junto a serventia, porque este tipo de procedimento fatalmente levará os condôminos à derrota, retornando o problema para o ponto 0. Boa Sorte.
Boa Noite, Cara Eliana, Seu caso é muito complicado. Aqui em Aracaju/SE existem muitos casos parecidos. Pelo que entendi o seu condomínio horizontal na verdade deve ser um "LOTEAMENTO", que é regulado pela Lei nº 6.766/79. Nesse caso não existe "condomínio" nem tampouco a Convenção de Condomínio. Verifique isso no Serviço Registral competente. O seu condomínio só seria considerado "CONDOMÍNIO" se existisse a Incorporação de um "Condomínio de Casas", que é regulado pela Lei nº 4.591/64. "Condomínio de Lotes" não é regulado na nossa legislação. Portanto, se realmente for um Loteamento, a senhora deverá entrar em contato com a Prefeitura local e tentar que as áreas públicas que se originam em um Loteamento, tais como praças, ruas, áreas verdes, etc..., sejam desafetas do patrimônio público, e consequentemente que seja aprovado o "CONDOMÍNIO". Após isso a senhora deverá fazer uma Assembléia Geral para aprovar a nova Convenção de Condomínio, com o comparecimento de no mínimo 2/3 dos condôminos. Aprovada a convenção, registra no Serviço Registral competente. Espero ter ajudado, um abraço.