Convênios e a Lei de Licitações
Firmado um convênio com determinado valor é possível o aditamento do mesmo, visando o aumento do valor em um percentual acima de 25%, sob a justificativa de que deste aumento depende a consecução do objeto do convênio.
O art. 65 da Lei 8.666/93, que limita os reajustes a 25% do valor inicial dos contratos se aplica também à figura do convênio tendo em vista o disposto no art. 116 da mesma Lei?
Jannaína:
Primeiramente temos que contrato e convênio não se confundem.
Embora possa parecer tratar-se da mesma instituição, a verdade é que existem, entre eles, muitos pontos divergentes.
A principal diferença é que no contrato os interesses dos contratantes não são os mesmos, ao contrário , são antagônicos, cada parte visa interesses opostos
Os convênios têm a característica precípua dos mesmos objetivos entre as partes. Estas, que geralmente são a entidades estatais se associam a terceiros ou mesmo a outras estatais com o objetivo de atingir o mesmo ideal, de executar o mesmo propósito
os contrastos são feitos entre duas ou mais partes sendo que uma delas visa sempre alguma compra, o aluguel de alguma coisa, ao passo que a outra parte visa a remuneração ou a vantagem que isto vai lhe render ou trazer.
Os convênios são geralmente feitos entre pessoas jurídicas de direito público, ou seja, a União, os Estados, os Municípios. É uma forma de descentralizar a Administração Pública que delega poderes para a execução de programas previstos.
Dito isto, no mérito temos que o artigo 116 da Lei de Licitações, objeto de seu tema, é por demais claro na sua hermeneutica. Note-se que ele MANDA APLICAR NO QUE COUBER as disposições legais a todos os acordos, ajustes, convênios e a quaisquer outros instrumentos onde a participação da Administração Pública for evidente.
O convênio deve obdecer, pois, às mesmas regras impostas aos contratos administrativos. Podem ser denunciados a qualquer trempo, sendo que o Tribunal de Contas é o órgão competente para fiscalizar a aplicação de qualquer repasse feito pela União aos Municípios ou Estados.
Da mesma forma as licitações podem ser dispensadas nos convênios, desde que nas hipóteses previstas para os contratos ou outros ajustes.
Este é o nosso entedimento, s.m.j..
Gostaria de obter resposta sobre se dentre as finalidades de um convenio pode ser incluída verba para pagamento de prestadores de serviços habituais ou mesmo de servidores da instituição a ser conveniada. Esclarecemos que a instituição a ser beneficiada é uma entidade sem fins lucrativos, com finalidade de apoio a atividades culturais.
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