Em viagem por cidades do interior, pude constatar o grande números de pessoas expostas ao perigo por transitar em motocilcetas sem uso do capacete. Esta prática é aplicada, mesmo em cooperativas de transporte alternativos , onde somente o condutor o ultiliza, deixando o passeiro exposto em caso de acidentes, Ao questionar um policial sobre o porquê de nao coibir tais afrontas a lei de transito, o mesmo respondeu que era pra "evitar assaltos" , então pergunto: Quem deve coibir estes tipo de infração , onde os mototaxistas expõe seus passeirose não saõ importunados pelas autoridades ?

Respostas

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    José Renato Quinta, 09 de novembro de 2006, 18h19min

    Aqui em Teresina a Prefeitura Municipal deu um tratamento espeical ao transporte alternativo prestado por mototaxistas.
    Exigiu que as motos fosse "personalizadas": todas são pintadas de amarelo.
    O mototaxista e o passageiro devem usar capacete, também amarelos, com a identificação do número da licença da prefeitura.
    Creio ter sido uma saída para evitar, inclusive, os assaltos de mototaxistas, e mesmos os realizados por motoqueiros não identificados em função do uso de capacetes.
    O que entendo errado é colocar em risco a vida do cidadão em função da erronea compreensão da preservação da segurança.

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    Luciano Dantas Sampaio Filho Quinta, 21 de dezembro de 2006, 21h34min

    .Quem deverá coibir essas infraçôes sãos as autoridades de trânsito. Hoje, pela lei 9.503, os municípios podem fazer parte do sistema nacional de trânsito, já que o número de agentes estaduais são pequenos, para fiscalizarem os municípios.

    Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

    I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

    II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V - a Polícia Rodoviária Federal;

    VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

    Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações

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