Recebi o boleto para pagamento do licenciamento anual/99 de meu veículo constando uma infração cometida 06/04/98.

O detalhe é em 20/05/98, mais de 30 dias após o suposto fato, paguei o licenciamento anual/98, sem constar nenhuma multa.

Por outro lado, até hoje não recebi a notificação referente ao auto de infração. Só tomei ciência através da cobrabnça "casada" do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e a multa.

A quem compete demonstrar se houve ou não a notificação ? caso o ônus seja meu, como posso provar ?

Além disso, consultando o órgão que tem arquivadas as outras vias do AI, observei que lá consta avanço de semáforo, enquanto na cobrança do licenciamento anual consta retorno em local proibido.

Gostaria de saber também se é correto o pensamento de que, mesmo se tivesse sido notificado, pela notificação retratar fato diverso do constante do AI, esta poderia ser considerada inválida e, neste caso, a autoridade teria perdido o prazo de 30 dias para notificação.

Antecipadamente agradeço,

Crhistian.

Respostas

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    Crhistian Segunda, 21 de junho de 1999, 14h00min

    Aditamento à consulta:

    No DETRAN fui informado de que o correio foi até minha residênciapor 3 vezes e não me localizou. O que parece impossível, pois apesar de eu trabalhar durante o horário comercial, minha avó, uma octogenária, fica em casa durante o dia inteiro.

    Antecipadamente agradeço,

    Crhistian.

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    Sidney Sábado, 16 de dezembro de 2000, 1h34min


    Crhistian, Bom Dia !

    A Administração Pública tem cometido abusos intermináveis, a Constituição brasileira garante ao cidadão o direito a ampla defesa e contraditório e tal direito tem sido degolado pelos órgãos executivos de trânsito.
    A nova Lei de trânsito em seu artigo 282, exige que o meio tecnológico empregado para notificação assegure a ciência da imposição da penalidade, ou seja, que o cidadão, caindo em infração seja por qualquer motivação, tem o direito de ser cientificado de que lhe está sendo imposta uma penalidade, para assim, poder exercer o seu direito de defesa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assegura:
    " É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado." STJ-127R publicado DJU de 23,24 e 27/03/95 ) Repare ainda a seguinte Jurisprudência:

    "MANDADO DE SEGURANÇA-DETRAN-LICENCIAMENTO DE VEÍCULO-MULTAS-AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME.
    É vedado ao DETRAN condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de multas das quais não notificou o infrator"
    Crhistian, não conte com a coerência e o cumprimento da lei por parte da Administração Pública, esta só vislumbra lucros exorbitantes para o Estado e atropela a tudo e a todos, não tendo os seus direitos reconhecidos, recorra as vias judiciárias através de mandado de segurança com pedido de liminar e marrete o crânio da Administração Pública.

    Espero ter ajudado ,

    Um abraço !

    Sidney.
    [email protected]

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