casamento de menor de idade

Há 14 anos ·
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Olá! Tenho uma amiga "menor" apenas de 14 anos, e tem um relacionamento de namoro ha mais de 02 anos com um rapaz de 21, ela está grávida, e os pais querem realizar o casamento deles. Em busca de informações ao cartório local, foram alertados acerca de alguns exames, como corpo de delitos, autorização dos pais, etc, mas a inviabilidade da permissão por parte do pai biológico acontece por motivo de ser separado da mãe, e mora em outro estado sem nenhuma pista de localização. Gostaria de saber se ha possibilidade dessa autorização ser apenas da mãe, ou se tem outra alternativa respaudada em lei sem precisar de todas essas burocracias. Por favor nos oriente - desde já agradecemos.

3 Respostas
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 14 anos ·
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Nillda

Como ela é menor de dezesseis anos, terá que obter o suprimento judicial* para se casar, sendo o casamento necessariamente pelo regime de separação obrigatória de bens**.

Na verdade, a despeito da impropriedade terminológica do legislador, o pedido visará o suprimento da autorização paterna e a autorização para o casamento, tendo em vista que o magistrado não suprirá o que a lei veda, mas suprirá e autorizará, por exceção e na conformidade da lei, analisadas as circunstâncias.

*Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

**Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(...)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Inteiro Teor Visualização de Acórdão Processo: 0587566-5

APELAÇÃO CÍVEL Nº 587.566-5, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE: R. L. L. S. (assistida pelos genitores) RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA CASAMENTO - MENOR DE 16 ANOS - CONSENTIMENTO DOS GENITORES - APTIDÃO FÍSICA ATESTADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA - CASAMENTO RELIGIOSO JÁ REALIZADO - PREFERÊNCIA À CONSTITUIÇÃO LEGAL DE SOCIEDADE CONJUGAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 1.520, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE ANÁLISE CRITERIOSA PELO MAGISTRADO DE CADA CASO CONCRETO - SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL MATRIMONIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 587.566-5, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante R. L. L. S. (assistida pelos genitores G. C. L. S. e C. L. L. S.).

  1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença (fls. 49/51) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Autorização Judicial Matrimonial sob nº 191/2008 proposta por R. L. L. S., (assistida por seus genitores G. C. L. S. E C. L. L. S.), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, não suprindo a idade da menor, a qual objetivava contrair matrimônio antes de completar 16 (dezesseis) anos.

Inconformada com a sentença, a Apelante, em suas razões recursais (fls. 53/65), sustenta que possui vida normal, que estuda e trabalha, e que possui o consentimento de seus pais para contrair matrimônio. Informa já ser casada junto à Igreja na qual freqüenta e que seu noivo, R. A. S., provê as despesas do lar, executando atividade de artesão e Preletor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Curitiba. Aduz ainda, que se considera com idade núbil, por ser desenvolvida física e psicologicamente, e que ela e seu noivo sofrem discriminação por serem casados apenas pelas leis religiosas. Ao final, pleiteia pela reforma da sentença com conseqüente provimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 131/134).

Após, vieram os autos conclusos a este Desembargador Relator. É o relatório.

  1. O recurso merece conhecimento. Foi tempestivamente interposto (fs. 52/53), ressaltando-se que a Apelante está dispensada de realizar o respectivo preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fs. 27).

O presente recurso de Apelação Cível é dirigido contra a sentença que julgou improcedente o pedido de Autorização Judicial Matrimonial formulado por R. L. L. S., ao entendimento de estar ausente situação relevante ou de extrema necessidade, a justificar a autorização do matrimônio de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos.

Com efeito, o Código Civil estabelece como 16 (dezesseis) anos, a idade núbil para que o matrimônio seja celebrado validamente perante o ordenamento jurídico brasileiro, desde que, entretanto, ambos os pais consintam com o enlace matrimonial, quando ainda não alcançada a maioridade civil.

O fundamento é o da presunção da imaturidade física e biopsicológica daqueles que não atingiram, ao menos, os dezesseis anos de idade.

Tecendo comentários acerca idade nupcial eleita pelo legislador, assim discorre Silvio Rodrigues:

"Bem andou o legislador. O casamento é ato de imensa seriedade, do qual defluem conseqüências de enorme repercussão na vida social, sendo portanto conveniente que só se permita o ingresso no matrimônio de pessoas que atingiram maior desenvolvimento intelectual, pois, embora o impedimento tenha surgido tendo em vista a mera aptidão física, não se pode negar que hoje se visa impedir, através dele, que pessoas sem relativo desabrochamento intelectual venham a casar-se." ("Comentários ao Código Civil: parte especial: direito de família", vol. 17, Saraiva, 2003, pág. 17).

A lei, entretanto, estabeleceu exceções, nas quais se permite o casamento de menores de 16 (anos), desde que precedida de suprimento judicial de idade.

Julianna
Há 14 anos ·
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Nao pode casar mas fazer filho pode né.....

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 14 anos ·
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A culpa não é da lei.

A menina começou a namorar aos 12 anos.

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Há 8 anos
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