IPTU em atraso artigo 130 Cod Trib. Nac onde o adquirente e responsavel pelos debitos anteriores
Prezados Senhores(as)
Adquiri um apto. no ano de 2005, a Pref. Mun. somente enviou os IPTU no ano de 2008, retroativo a 2006/2007/2008 com o 1º vencimento para 30/09/2008 e o último pagamento para 30/06/2011, desses três anos. O ano de 2009/2010/2011 os carnês vieram nos seus anos respectivos. Em Dez/2009, vendi esse apartamento deixando os carnês com as parcelas que iriam vencer em 2010 e 2011, com o novo proprietário e na ocasião foi solicitada uma Certidão Negativa de Débitos junto a Prefeitura que consta que não existe qualquer débito em aberto, pois sempre paguei respeitosamente em dias. Após 1 ano o novo adquirente desse imóvel move uma ação para que eu pague esses impostos dos anos anteriores a sua compra que ocorreu em Dez/2009, mas o mesmo deixou de pagar as parcelas de 2007/2008 e 2010/2011, sem nunca me comunicar essa decisão e gerando multas e os juros acumulados. A questão e a seguinte no artigo 130 do CTN (Cod. Tributário Nacional) informa que o novo adquirente é responsável pelos débitos em aberto. Pergunto devo mesmo arcar com esses débitos que iriam vencer após a venda, vejam nunca deixei de pagar as parcelas até a sua venda e o mesmo comprador nunca reclamou disso mas agora questiona isso judicialmente.
Atenciosamente, Lociano
LOCIANO,
O FISCUS entende que o adquirente(atual usuário do imóve)l é responsável pelas dívidas até então sobre o mesmo e a lei tributária é pró fiscus...perceba que quem deve é você na verdade, mas isso não quer dizer que o adquirente não possa entrar na justiça e cobrar de você - (o verdadeiro devedor), mas ele tem que pagar e regressar judicialmente contra você....A obrigação desse tipo chama-se PROPTER REM - QUE FICA GRAVADA NO OBJETO OU COISA E SEMPRE ACOMPANHA A COISA.No momento em que a coisa(bem) era de sua responsabilidade e você não pagou não quer dizer que se excluiu do dever de pagar....
Abraços,
Orlando([email protected]).
Conforme entendimento dos tribunais, "Não há possibilidade de existência de dois sujeitos passivos, eis que somente um deles poderá figurar como responsável pela obrigação tributária em discussão". Como estabelece o art. 34 do Código Tributário Nacional, 'o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular de seu domínio útil, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, e tendo sido compromissado o imóvel tributado à venda, e passando os compromissários compradores à condição de possuidores do mesmo, também passam a ser o sujeito passivo da obrigação tributária dele decorrente. Finalmente, se no momento da transação foi fornecida a CND, por óbvio não havia pendências no referido imóvel... Sendo assim, total e exclusivamente obrigação do novo proprietário a incumbência do pagamento do IPTU. Não havendo que se falar em direito de regresso para o atual proprietário.
Nobre amigo Artur,
No âmbito tributário o responsável é o adquirente do imóvel em débito....porém este adquirente não realizou o fato gerador(posse a qualquer título, domínio útil com animus de dono ou mesmo foi proprietário) quando o imóvel constava em dívida na Prefeitura, então o fiscus vai cobrar do adquirente que não se zelou em pesquisar a situação do imóvel no ato de sua compra.No âmbito cível entende-se que a situação é híbrida, um misto de responsabilidade pessoal e de direito real do novo dono (adquirente de imóvel) com débito; daí surge a obrigação pessoal de pagar e ao mesmo tempo de resgatar o seu crédito contra o verdadeiro devedor - que é quem vendeu com débito enquadrando-se num tipo de obrigação chamada PROPTER REM que lhe dá direito sim de ação regressiva contra o ex dono do imóvel=quem vendeu com obrigações fiscais a se cumprir ainda sobre o referido bem. objeto da venda....salvo melhor juízo dos forenses e não sou o dono da verdade e só o debate constrói......Abraços/Orlando([email protected]).
Caro Dr. Orlando, também não me acho dono da verdade, por isso acho interessante essa participação neste Fórum de debates... Entendo que cabe ao adquirente do imóvel o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adquirido, eis que, a simples mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adquirido, uma vez que a obrigação tributária 'propter rem' - por causa da coisa (no caso IPTU e taxas municipais) ACOMPANHA O BEM, mesmo que os fatos imponíveis seja anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). Ainda. os impostos incidentes sobre o patrimônio (IPTU e taxas municipais) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência do fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações "propter rem", impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. O novo proprietário somente escapa do rigor do art. 130 quando se tratar de arrematação judicial, porquanto a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado, passando o bem livre ao domínio de quem o arrematou. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. Salvo se não ocorreu a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantirá a publicidade do contrato erga omnes. Pois não ocorrendo a transferência de propriedade," tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto" (Rel. Miinistro Maruro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
Com a licença de Lociano, pois o assunto é do meu maior interesse.
Dr Artur, segundo a sua exposição, como fica este caso: transações feitas por contrato particular não são levadas ao RGI, por se tratar de loteamento irregular. Assim, o débito de IPTU refere-se à área total, sendo impossível à prefeitura individualizá-lo, por mais que os adquirentes de lotes anseiem a regularização. Entretanto, o juízo ao qual foi apresentado o caso deverá repetir uma sentença (erro na intimação das partes), na qual determinou, entre outras providências, que os loteadores regularizem no RGI a situação. Ora, ele será obrigado a quitar o débito? O adquirente, que não pode pagar por não ter a propriedade, é devedor desse atraso?
Prezados Senhores
Respondendo a indagação do Dr Arthur foi realizado um escritura publica em out/2009, logo após em nov/09, foi feito um financiamneto junto ao orgão financeiro onde o novo adquirente fez todo os tramite necessário para o dito financiamento. Duas questões eu coloco: 1) O apto. nunca configurou em neu nome pois o Construtor somente em 2009 regularizou a documentação e logo resolvi vender esse imovel, passando assim ao alusivo financiamneto em questão ao novo adquirente; 2) As parcelas de IPTU sempre foram pagas na data estipulada pela Prefeitura, o que ocorreu foi que as parcelas a vencerem foram deixadas para o comprador. Sendo assim, o merito da questão e de acordo com o art. 34 e 130 do CTN, essas parcelas que venceriam posteriormente a venda mas relativas ao exercicio anterior a venda são de inteira responsabilidade do novo comprador, porque o mesmo passou a ser o responsavel pelo imovel??
O direito se rege por vários princípios e principalmente o tributário....é indiscutível quando devo pelas leis tributárias...tenho que pagar mesmo, porém o que estou pagando é justo?Fui responsável pelo débito inadimplido ocorrido em nome do proprietário, possuidor, ou a posse a qualquer título anteriormente? Claro que pela lei fiscal sim, mas na realidade pura e simples não, já que comprei com débito anterior...pelo direito natural não devo ao fiscus, mas pelo direito positivo sim, então, aqui está o diferencial, comprei com débito assumo e cobro do verdadeiro inadimplente a dívida que ele deixou.O direito existe para conferir o que é e o que não é seu; a dívida tributária não é minha, mas vou pagá-la porque é minha obrigação, mas vou cobrá-la do verdeiro devedor, aquele que me vendeu o imóvel com dívida e vou ajuizar uma ação regressiva contra ele por "enriquecimento sem causa"...porque paguei algo que não tive culpa e não concorri para tal, mas junto às leis fiscais reconheço que tenho que pagar, porém quanto ao direito cível/natural posso ressarcir-me do gasto com que não concorri ou cometi ou não realizei como verdadeiro e justo responsável.....Abraços.
Os loteadores não cumpriram a lei do parcelamento do solo. Não existe rede de esgoto, pavimentação, área de lazer. Em razão disso, não registraram no RGI.
Caímos, por inexperiência, no conto da "obra em andamento". Reunindo parte dos adquirentes, fundamos uma associação de moradores, para iniciativas coletivas. Noticiado da situação, o MP interpôs ACP, obrigação de fazer, em trâmite. Houve, também pelo MP, a condenação criminal.
Posteriormente descobri a inadimplência com o IPTU. Reportei-me à Procuradoria da Dívida Ativa, pleiteando a individualização, para que cada adquirente possa assumir uma parcela do débito dando solução à inadimplência, independente de direito regressivo. Em resposta, o órgão alegou impossibilidade técnico-jurídica, já que não se pode individualizar para um parcelamento de solo que não figura no RGI.
Busco alguma sugestão, um caminho jurídico. Existem credor, devedor inadimplência e terceiros interessados que desejam dar solução. Se não podemos pagar diretamente, gostaríamos de fazer depósitos em juízo, com vistas a proteger nosso direito, eis que somos adquirentes de boa fé, vítimas de maus empresários. Estamos temerosos de que a área possa ser adjudicada ao município ou leiloada. Somos dezenas de famílias residindo no local.
Seria viável requerer ao juízo da ACP que faça notificação da lide ao município, suspendendo as medidas de execução até o seu desfecho?
Caro A.L.G.O.
De acordo com a Lei nº 6766, de 19 de dezembro de 1.979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências), o Município tem poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsábel pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
Interessante e viável, a meu entender, seria chamar o Município à lide (se ainda não for parte) para REGULARIZAR o loteamento.