Concorrência nos serviços interurbanos. Exigência de licitação para a Administração?
A partir de jul/99 haverá mais de um fornecedor dos serviços de interurbanos, de maneira que a Administração Pública deverá justificar a contratação desse ou daquele. Há obrigatoriedade de licitação? Aguardo manifestações para discussão.
Cara Silvana,
Acerca do tema abordado, entendo que algumas considerações devem ser feitas preliminarmente:
1) Houve o fim da exclusividade da exploração das empresas de telefonia, atividade anteriormente estatal;
2) A contratação com entes públicos deve ser nos termos da Lei 8666/93.
Reza a Lei de Licitações que a regra é a realização do procedimento licitatório, consistindo em exceção as hipótese de inexigibilidade ou dispensa.
Neste sentido, às normas tratadas nos art. 24 e 25 da retrocitada Lei deve ser concedida interpretação restritiva, uma vez que o interesse do legislador foi em tornar tais situações excepcionalidades ao regular procedimento licitatório.
Na interessante questão citada por V Sª, entendo que uma vez derrogada a possibilidade de excepcionalidade que permitia a não instauração de licitação, é imperiosa a realização do procedimento.
Entretanto, em termos práticos exorto V Sª a verificar que há empresas que fornecem uma central telefônica com "rota de menor custo". Tal equipamento permite que na realização de qualquer chamada interurbana, a central identifique (através de um programa instalado) qual é a empresa que oferece para a localidade destino a menor tarifa realizando então a discagem pela empresa com menor custo.
Parece-me ser a solução mais eficiente e menos complicada para a Administração, verificado que muitas a empresa que sobretaxa ligação para uma localidade muitas vezes apresenta a menor tarifa para outra.
Espero haver acrescentada alguma informação a nobre causídica e coloco-me a disposição para ulteriores intercâmbios na seara do Direito, sobretudo na área administrativa.
Fábio Rogério Carvalho