prescrição de pensão alimenticia
meu marido não paga a pensão pro filho desde julho de 2005,setembro do ano passado a ex mulher foi no advogado pedi as pensões atrasadas que ficou no valor de 18,875,55 ele só recebeu o mandato dia 04/04/2011,para ser pago em até 15 dias,eu ouvi dizer sobre a prescrição pode me ajudar,será que ele vai ter direito sobre a prescrição,hoje o filho dele está com 15 anos.esse valor é de julho de 2005 até fevereiro de 2010.
Tópico relacionado: jus.com.br/forum/228314/prescricao-de-pensao-alimenticia/
Sobre a prescrição, tem que ver quando a ex-mulher iniciou o processo. Aguarde respostas de pessoas que sabem melhor do que eu.
O direito de requerer os alimentos em atraso prescreve em 2 anos a contar da data do último vencimento antes do ajuizamento da ação de cobrança/execução de alimentos. Ou seja, se ela tivesse entrado em Julho de 2007, ela ainda teria legitimidade para executar e receber sem perder nada. Agora, vc cita que ela entrou com a ação em Setembro de 2010. Acontece que ela só tem legitimidade para executar de Setembro de 2008 à Setembro de 2010, no caso. 2 anos para trás. Importa destacar ainda que, a partir da lei n. 11.280/2006, o juiz deve decretar, de ofício, a prescrição, independente da condição jurídica do sujeito favorecido (se incapaz ou não). Art. 206 CPC. Prescreve: §2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Artigo 219.CPC §5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Abraço**
Não estamos esquecendo estas regrinhas? Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Um abraço, Jaime
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.” (Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.” (Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.” (Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/08/2005)
E no caso de implemento de capacidade relativa, isto é, tendo completado 16 anos pode cobrar as prestações devidas quando absolutamente incapaz, ou a prescrição atinge a data da maioridade relativa e daí em diante?? Iso é, a partir dos 16 anos só pode cobrar os alimentos devidos há até dois anos somente, ou todo o período de menoridade absoluta, sem prescrição??