A doutrina tem entendido que não é possível a acumulação de cargos por médico militar, caso em que não se aplica o disposto no art. 37, XVI, c), da CF, haja vista o disposto no art. 142, § 3º, II, da CF e no art. 17, § 1º, ADCT. Assim, um médico militar não poderá prestar um concurso para um cargo privativo de médico. Isto posto, pergunta-se: E se fosse o inverso, ou seja, um médico servidor público civil, ocupante de um cargo civil privativo de médico, poderia prestar concurso para o cargo de médico militar, passando, assim, a acumular estes dois cargos nos termos do art. 37, XVI, c), da CF?

Respostas

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    A

    alvaro gomes_1 Quinta, 10 de julho de 2008, 0h37min

    Em tese não . Entretanto recentemente, ou seja, com a EC 34 de 2001 foi alterada a alinea "c" do art 37,XVI da CF.

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