acumulação de cargos públicos
A doutrina tem entendido que não é possível a acumulação de cargos por médico militar, caso em que não se aplica o disposto no art. 37, XVI, c), da CF, haja vista o disposto no art. 142, § 3º, II, da CF e no art. 17, § 1º, ADCT. Assim, um médico militar não poderá prestar um concurso para um cargo privativo de médico. Isto posto, pergunta-se: E se fosse o inverso, ou seja, um médico servidor público civil, ocupante de um cargo civil privativo de médico, poderia prestar concurso para o cargo de médico militar, passando, assim, a acumular estes dois cargos nos termos do art. 37, XVI, c), da CF?