Iniciarei com um caso concreto sobre o qual versará a pergunta:

Em uma ação de indenização movida pela viúva e pelos filhos de uma pessoa que morreu em acidente, o juiz concedeu antecipação de tutela a fim de que o responsável pelo acidente iniciasse desde já o pagamento da pensão mensal (proporcional ao salário que a vítima percebia. Todos os requisitos necessários para a antecipação da tutela estavam presentes, principalmente o "periculum in mora", eis que os autores, depois da morte de quem os mantinha, estão sem condição de sobreviver.

o art. 273, § 3º prescreve que a execução da tutela antecipada deve observar, no que couber, o disposto no art. 588, II e III (onde se regula a execução provisória).

Pode-se chegar a conclusão de que a decisão que antecipou a tutela é inóqua, eis que os beneficiados não poderão, sem calcionar, levantar o depósito.

PERGUNTA-SE: HÁ A POSSIBILIDADE DE QUE, NO CASO APRESENTADO, OS AUTORES POSSAM EXECUTAR IMEDIATAMENTE A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA QUE INICIEM, DESDE JÁ,A RECEBER A DEVIDA PENSÃO ?

Respostas

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    Marcelo Andrade Campos Silva Sexta, 04 de dezembro de 1998, 12h50min

    Caro colega, como bem salientou, a execução da medida deverá observar NO QUE COUBER os preceitos da execução provisória.
    Isto implica dizer que ELA NÃO É UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, mas que pode vir, caso se faça necessário e compatível, a utilizar-se dos institutos desta.
    Note que o art. 273 excluiu propositadamente o inciso I do art. 588, que trata da caução.
    Aliás, a boa doutrina coloca que, em verdade, não há aqui sequer execução, mas sim EFETIVAÇÃO da medida.
    Gize-se ainda que, caso a aplicação subsidiária das regras da execução provisória sejam incompatíveis com a medida (como é o caso, que trata de alimentos), não poderão elas serem utilizadas, pois não se enquadrarão no aspecto "no que couber".
    Para maiores informações a respeito, sugiro a obra Tutela Antecipada na Reforma Processual de J. E. Carreira Alvim.

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    José Ricardo Costa Quinta, 17 de dezembro de 1998, 19h44min

    NÃO VEJO PROBLEMA ALGUM, POSTO QUE A DECISÃO É LEGAL.
    O PROCESSO É DE CONHECIMENTO SENDO CABÍVEL E POSITIVA A PERGUNTA ELABORADA.
    VER TEOTÔNIO NEGRÃO (C.P.C. ED. 1998)

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    Guilherme Celidonio Sexta, 01 de janeiro de 1999, 22h54min

    Tal prestação tem natureza alimentar, e como tal, não há que se falar em provisoriedade, até porque os alimentos pagos são irrepetíveis, ou seja, não podem ser devolvidos. Prevalece neste caso o princípio da proporcionalidade entre os bens jurídicos discutidos, ou seja, o bem do suposto devedor, ainda não definitivamente condenado, e os supostos alimentantes, que buscam a tutela jurisdicional através de suas pretensões.
    Acho que caberia, analogicamente, as disposições pertinentes a execução de prestação alimentícia decorrente de ilícito civil, previstas no CPC, que s.m.j, é a constituição de renda ou o desconto em folha de pagamento ou sua inscrição na respectiva empresa se for o caso.

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