Primeiramente quero externar minha satisfação de estar participando, pela primeira vez, dos debates jurídicos aqui do Jus Navigandi, sou estudante do 4º ano de direito e estágiario de um escritório de advocacia, onde tive a oportunidade, de me deparar com a questão que trago agora ao debate. O código de Processo Civil assevera, em seu artigo 587 que "a execução é provisória quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebida só no efeito devolutivo." A apelação da sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes será recebida só no efeito devolutivo ( art. 520 CPC). Pois bem, conjugando-se esses dois artigos, faço o seguinte questionamento: Em uma execução por título extrajudicial, que teve os embargos julgados improcedentes, e da qual se interpôs apelação, a execução deve prosseguir de maneira provisória ou definitiva ? Gostaria muito que os colegas que visitam esta página participassem desse debate, uma vez que essa matéria provocou decisão, na minha opinião, "contra legem" no STJ, que acabou virando jurisprudência pacífica.

Respostas

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    arnaldo aparecido oliveira Sábado, 12 de fevereiro de 2000, 0h42min

    Prezado colega:

    Neste caso, a execução é provisória, pois existe um recurso pendente, o artigo 587 do CPC é muito claro, não houve o trânsito em julgado.

    um abraço.

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    Eduardo Soares de Araujo Quinta, 11 de maio de 2000, 23h01min


    Prezados participantes deste debate jurídico:

    O tema não é pacífico na jurisprudência. Contudo, a posição amplamente dominante é de que a execução continua de maneira DEFINITIVA, contrariando a primeira resposta a esta questão.

    Ocorre que a execução por título EXTRAJUDICIAL é definitiva, conforme dispõe o art. 587 do CPC. É verdade que os Embargos do Devedor suspendem a execução. Mas, se os embargos são julgados improcedentes a execução continua, E A EXECUÇÃO QUE VOLTA A CORRER É DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ou seja, DEFINITIVA.

    A confusão surge, como bem expôs o autor da pergunta, ao lermos o disposto no art. 520, V, do CPC. Esta confusão, entretanto, é facilmente explicável, não havendo que se falar em contradição entre os dispositivos legais citados.

    O que deve ser lembrado é que A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO (não é com base nela que a execução irá prosseguir). Ora, a execução só é provisória quando se fundamenta em SENTENÇA (como título executivo) CONTRA A QUAL PESA RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Se a apelação for recebida em ambos os efeitos não há qualquer execução.

    Assim, conclui-se que a execução prossegue de maneira DEFINITIVA, eis que trata-se de execução por título EXTRAJUDICIAL (art. 587). A sentença proferida nos embargos não será o título executivo que fundamentará a execução.

    Surge, então, a seguinte questão: E SE A APELAÇÃO FOR PROVIDA APÓS A TÉRMINO DA EXECUÇÃO?

    A resposta é simples: RESOLVE-SE EM PERDAS E DANOS

    Última observação: pode-se impetrar Mandado de Segurança para impedir o prosseguimento da execução de forma DEFINITIVA quando pender recurso nos embargos. Contudo, são poucos os acórdãos concedendo a segurança em tais casos.

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