PRESCRIÇÃO DE DIVIDA DE CHEQUE OU EMPRESTIMO

Há 15 anos ·
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uma dívida com chueque especial ou dívida com empréstimo com banco prescreve

2 Respostas
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Adduan

A princípio, todas as dívidas prescrevem. Se não em prazo especial, declarado em lei, no prazo comum de dez anos, previsto no Art. 205 do Código Civil.

Dívidas relativas a obrigações de pagamento originadas de contratos, públicos ou particulares têm o prazo prescricional previsto para cobrança de cinco anos, conforme estabelecido no Art. 206, inciso I, do Código Civil.

São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.

A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. De modo que, ocorrendo a interrupção, deverão ser contados mais cinco anos, seja do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

Existem, enfim, situações em que o prazo prescricional simplesmente não corre, quando ocorre a suspensão ou o impedimento da prescrição e que são tratados nos artigos 197 a 201 do Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Pertinente ao assunto tratado é a questão de por quanto tempo o nome do devedor poderá ser mantido e publicado no registro do Serasa e dos Cartórios de Protesto. A resposta é cinco anos*.

  • Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

SEÇÃO VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
ggk
Há 15 anos ·
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Ola Bom Dia.Ontem fui a um banco pra abrir conta.Sou casada independente,e fui abrir conta juridica .Devido a meu irmao ter debito nesse banco ,nao foi possivel nem abertura de conta.tenho nome limpo na praça,tenho uma empresa e nao fui fiadora dele meu irmao.Preciso de ajuda

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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