Colete à prova de balas - Civil
Já que virou moda cometer tragédias em lugares públicos, no mundo todo, quero saber se é ilegal um civil andar de colete à prova de balas e se é considerado uma arma? Ele está cometendo algum crime utilizando coletes à prova de balas?
O colete balístico tem dois tipos "1090 (uso permitido) e 1100 (uso restrito) e incluídos na Categoria de Controle nº 1", conforme a PORTARIA Nº 022-D LOG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, que aprovou as Normas Reguladoras da Fabricação, Aquisição e Venda de Coletes à Prova de Balas. Vide http://www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7BB7F4408B-D501-4534-87F2-D024508B9056%7D&ServiceInstUID=%7BB78EA6CB-3FB8-4814-AEF6-31787003C745%7D
O Regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R-105), constante do Decreto nº 3665/2000, Título II, Capítulo III, art. 15, as armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em de uso restrito e de uso permitido.
Armas de uso Restrito
Segundo o art. 16 do referido Regulamento, são de uso restrito: ....
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. ....
Posse e Porte ilegal de arma DE FOGO de uso restrito
O art. 16 da Lei 10.826/2003 tipifica em um único crime a POSSE e o PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido, como se vê abaixo:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Nos termos do art. 21 da Lei 10.826/2003, o crime antes citado é insuscetível de liberdade provisória.
Observem o termo "acessório ou munição de uso proibido ou restrito", se o colete é de uso restrito como falamos, não confundamos uso restrito com uso privativo, privativo [1100 (uso restrito)] (restrito aos policiais, exércitos etc) e os [1090 (uso permitido)], no entanto precisa de autorização para adquiri e utilizar...
Traduzindo, se você for adquirir um "colete balístico" precisa seguir as normas se não será considerado fora da lei e responderá pelas mesmas penas do porte ilegal de armas
Particularmente entendo que para configurar crime do artigo: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Quando menciona acessório, este acessório se relacionaà arma, dispositivo para mira e silenciadores, em relação ao colete não vejo como aplicar o artigo 16 mantendo os sujeito preso, simplesmente por estar utilizando um colete ainda que fora da especificação.
Na verdade, não pode usar sem autorização:
http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php?option=com_content&task=view&id=84&Itemid=56
DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em: I - de uso restrito; e II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
Art. 17. São de uso permitido:
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
O Sr. ISS tem razão. Existem vários tipos de produtos controlados de uso restrito, tais como armas, armas de fogo, explosivos, substâncias químicas, todos constantes do Anexo I, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Um desses produtos é, inclusive, o verniz, comumente usado em qualquer obra que trabalhe com madeira (Número de ordem: 3850/ Categoria de controle: 4/ Grupo: Dv/ Nomenclatura: verniz, do referido Anexo I). Dentre todos os produtos controlados citados, existem as armas de fogo, de uso restrito ou permitido. São uso restrito, também, por exemplo, as armas de fogo de determinados calibres (como a pistola 9mm e o rifle .50). O tipo penal constante do art. 16, da Lei 10.826/03 está assim redigido: "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." O verbo núcleo do tipo em questão, para efeitos desse comentário é portar. Mas portar o que? Produto controlado? Produto controlado de uso restrito? Não! Leiamos! Trata-se de portar ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, de uso restrito ou proibido. Acessório de que? DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. Munição de que? DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. Assim, aquele que acredita que portar colete à prova de balas materializa as elementares do tipo penal citado, deve acreditar também que portar verniz é crime de porte ilegal de arma. Sinceramente, os "colegas" que postaram as asneiras supracitadas não sejam bacharéis em Direito, sequer sejam tenham concluído o segundo grau de instrução, uma vez que se trata de habilidade de interpretação de texto, pura e simplesmente. Veja-se, por exemplo, que o artigo informa claramente que os objetos do delito (instrumenta sceleris) são arma de fogo, acessório ou munição, e não colete balístico, verniz, ácido nítrico, et caetera, ainda que sejam produtos controlados de uso restrito.
O Sr. ISS tem razão. Existem vários tipos de produtos controlados de uso restrito, tais como armas, armas de fogo, explosivos, substâncias químicas, todos constantes do Anexo I, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Um desses produtos é, inclusive, o verniz, comumente usado em qualquer obra que trabalhe com madeira (Número de ordem: 3850/ Categoria de controle: 4/ Grupo: Dv/ Nomenclatura: verniz, do referido Anexo I). Dentre todos os produtos controlados citados, existem as armas de fogo, de uso restrito ou permitido. São uso restrito, também, por exemplo, as armas de fogo de determinados calibres (como a pistola 9mm e o rifle .50). O tipo penal constante do art. 16, da Lei 10.826/03 está assim redigido: "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." O verbo núcleo do tipo em questão, para efeitos desse comentário é portar. Mas portar o que? Produto controlado? Produto controlado de uso restrito? Não! Leiamos! Trata-se de portar ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, de uso restrito ou proibido. Acessório de que? DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. Munição de que? DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. Assim, aquele que acredita que portar colete à prova de balas materializa as elementares do tipo penal citado, deve acreditar também que portar verniz é crime de porte ilegal de arma. Veja-se, por exemplo, que o artigo informa claramente que os objetos do delito (instrumenta sceleris) são arma de fogo, acessório ou munição, e não colete balístico, verniz, ácido nítrico, et caetera, ainda que sejam produtos controlados de uso restrito.