Sou Servidor Público do Executivo Federal, estou em exercício em Dionísio Cerqueira(SC), recentemente fui aprovado no vestibular para o curso de Direito da UNOESC- São Miguel do Oeste(SC)(66Km de distância de Dionísio). Levando em conta que em Dionísio não há curso superior e que São Miguel é o mais próximo em termos de curso superior, posso solicitar transferência para São Miguel do Oeste(em São Miguel funciona uma repartição do Órgão do qual faço parte)? Há amparo legal para a questão? Existem casos que obtiveram sucesso? Como devo proceder, visto que na esfera administrativa é quase certo que terei o meu pedido negado?

Respostas

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    Sandro Henrique Araujo Segunda, 07 de fevereiro de 2000, 11h56min

    Caro Luciano,

    A legislação que rege a matéria enfocada, tendo em vista que o requerente ostenta a condição de servidor público federal, é a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), cujo estudo integra a cátedra de "Direito Administrativo", que será oportunamente estudada por V. Sª em sua vida acadêmica.

    Inicialmente, cumpre-nos distinguir os conceitos de transferência e remoção no âmbito da Lei nº 8.112/90.

    O diploma legal em comento dispunha, em sua redação original, que uma das formas de provimento de cargo público seria a transferência (art. 8º, IV), conceituada como a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder (art. 23). Por tratar-se de modalidade de provimento de cargo público, o instituto da transferência passou a ser acoimado de inconstitucional, por afronta à norma constitucional insculpida no art. 37, II da Carta Magna, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão (os denominados "cargos de confiança")declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Com efeito, a transferência, por acarretar a mudança de cargo e quadro, gerava distorções: assim, os diplomas legais pertinentes à transferência foram extirpados do ordenamento jurídico, revogados pela Lei nº 9527, de 10.12.97, de sorte que atualmente inexiste a "transferência" no âmbito da Administração Pública Federal.

    Com efeito, a situação descrita por V. Sª envolve não o instituto da "transferência", e sim a "remoção", entendida como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/90). A remoção pode se dar a pedido do servidor (remoção a pedido) ou no interesse da Administração (remoção ex officio).

    Afigura-se-nos, portanto, que V. Sª pode requerer a remoção para a cidade de São Miguel do Oeste, sendo certo que, se for de interesse de ambos os órgãos, o pedido poderá ser deferido. Todavia, inexiste direito subjetivo à remoção, ficando a critério da Administração Pública deferi-la ou não. Por outras palavras: não há "direito à remoção", descabendo, salvo melhor juízo, a impetração de mandado de segurança ou ação judicial tendente a compelir a Administração a removê-lo, pois se trata de uma faculdade conferida ao ente estatal, e não de um direito subjetivo do servidor.

    Sem mais a aduzir, subscrevo-me, esperando ter contribuído, ainda que modestamente, para a resolução da questão em apreço.

    SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO

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    Rodrigo Reis Borges Quinta, 11 de maio de 2000, 19h16min

    Caro amigo,

    Apreciando tal matéria, em debate, esclareço o que segue:

    Primeiramente, deve-se registrar, o seguinte:

    O artigo 1º da Lei 9.394, de 11/12/97 dispõe que: "A transferência "ex offício" a que se refere o § único do artigo 49 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas à qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independe da existência de vaga,quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoçãoou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta".

    Portanto, as normas jurídicas, tal qual a regra acima citada, jamais dever-se-á interpretá-la de forma literal e, sim, sistemáticamente. Assim, ter-se-á o êxito.

    O Ilústríssimo Hermeneuta CARLOS MAXIMILIANO, em sua obra- Hermenêutica e Aplicação do Direito, ed. Forense, 12ª ed,pág. 15, ensina a respeito do tema em debate: "toda prescrição legal tem porvavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado a regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito; quando assim se não procedia, construíram a obra de hermeneuta sobre a areia movediça do progresso gramatical (4)

    Considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística (5); por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência teológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fm da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. a norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual for requerida."

    Objetivando-se ao caso concreto, quando assume-se NOVA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, isso não ofusca a presença do interesse público da administração nesse ato.

    Será cabível a remoção de servidor público federal de instituição para instituição congênere, face a mudança de localidade, aliás quando não existindo instituição semelhante em outra localidade é cabível a aceitação. Senão, quando em certa localidade o servidor público estudava em uiversidade particular, pois não havia instituição pública nesse local, sendo que, a mais perto era de aproximados 100 Km de distância, esse servidor estudante fora remanejado para outra localidade em função da administração pública, o que ensejaria gastos econômicos bem como, demais atribuições financeiras esse requereu ingressar em instituição pública o que ter-se-á êxito, posto que, a Lei 9.536/97 é por demais clara e objetiva, "...entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino...", ora, tal Lei é a mais acoplada ao momento presente, entretanto, as instituições tendem a ir para outro lado, isto é, a lei 8112/90 em seu artigo 99, só que estão equivocadas, visto que, os artigos 205 e 227 da CF/88 são exceção a essa lei, frente a lei nº 9536/97 que regulamentou a lei 9394/96 que trata o caso em foco.

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    isaak willber Segunda, 19 de maio de 2008, 11h04min

    ola!!!! sou funcionario de uma autarquia federal, fui aprovado no vestibular em uma faculdade publica a 150 km do meu local de trrabalho(faculdade publica mais proxima) , gostaria de saber se por isso tenho direito a remoçao para a localidade da faculdade ?

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    Paula_1 Quarta, 16 de julho de 2008, 12h44min

    Tenho uma dúvida e pensei ter tirado após essa explanação, porém surgiu outra.

    Por exemplo. Não sou funcionária pública, entretando sendo aprovada em concurso para outro estado e cursando faculdade no meu estado, poderia solicitar a transferência de faculdade?

    Mais específico: Morando no Ceara(não sou funcionária pública) e cursando a UFC, sendo aprovada para concurso do TRT de Alagoas, poderia solicitar transferência para a UFAL ou somente se aplicaria no caso de remoção?

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    mery Terça, 14 de abril de 2009, 4h28min

    sou casada com militar de exercito brasileiro , ele foi trasnferido ex oficio para a cidade de petrolina , a universidade federal daqui naõ oferce o curso de pedagogia o qual cursava na federal do amazonas, no requerimento pedi trnasferncia para o pisicologia no qual o colegiado naõ me aceitou , estão querendo me remover para o campus de juazeiro na bahia para o curso de ciencias sociais , gostaria de saber se por direito da lei de ex oficio eles podem me transferir para lá mesmo tendo a instituiçaõ em petrolina.
    preciso de uma resposta urgente

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    Anderson Lima_1 Domingo, 17 de maio de 2009, 22h50min

    Olá, ajudem-me!!!
    Sou funcionário público do Estado do Pará, no cargo de Escrivão de Polícia Civil e trabalhei desde minha primeira lotação no município de Paragominas/PA. No ano passado fui aprovado em vestibular para o curso de Licenciatura em Matemática da Universidade do Estado do Pará (UEPA) daquele muncípio. No mês de abril do corrente, fui removido a pedido para a Diretoria de Polícia Metropolitana e lotado no município de Marituba/PA, que fica há 10 km de Belém.
    Agora o ponto: A universidade negou o meu pedido de transfência de Pólo (Paragominas/Belém) alegando que o direito não me assiste pelo fato de minha remoção ter sido a pedido. È fato que sim, porém tal pedido se fez a administração embasado em doença crônica que tem meu filho de 08 anos e eu me encontrava aguardando tal transferência há cinco anos, tempo que fiquei trabalhando em Paragominas.
    O que devo fazer? eles estão certos? em que o direito me ampara?

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