Caro amigo,
Apreciando tal matéria, em debate, esclareço o que segue:
Primeiramente, deve-se registrar, o seguinte:
O artigo 1º da Lei 9.394, de 11/12/97 dispõe que: "A transferência "ex offício" a que se refere o § único do artigo 49 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas à qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independe da existência de vaga,quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoçãoou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta".
Portanto, as normas jurídicas, tal qual a regra acima citada, jamais dever-se-á interpretá-la de forma literal e, sim, sistemáticamente. Assim, ter-se-á o êxito.
O Ilústríssimo Hermeneuta CARLOS MAXIMILIANO, em sua obra- Hermenêutica e Aplicação do Direito, ed. Forense, 12ª ed,pág. 15, ensina a respeito do tema em debate: "toda prescrição legal tem porvavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado a regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito; quando assim se não procedia, construíram a obra de hermeneuta sobre a areia movediça do progresso gramatical (4)
Considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística (5); por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência teológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fm da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. a norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual for requerida."
Objetivando-se ao caso concreto, quando assume-se NOVA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, isso não ofusca a presença do interesse público da administração nesse ato.
Será cabível a remoção de servidor público federal de instituição para instituição congênere, face a mudança de localidade, aliás quando não existindo instituição semelhante em outra localidade é cabível a aceitação. Senão, quando em certa localidade o servidor público estudava em uiversidade particular, pois não havia instituição pública nesse local, sendo que, a mais perto era de aproximados 100 Km de distância, esse servidor estudante fora remanejado para outra localidade em função da administração pública, o que ensejaria gastos econômicos bem como, demais atribuições financeiras esse requereu ingressar em instituição pública o que ter-se-á êxito, posto que, a Lei 9.536/97 é por demais clara e objetiva, "...entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino...", ora, tal Lei é a mais acoplada ao momento presente, entretanto, as instituições tendem a ir para outro lado, isto é, a lei 8112/90 em seu artigo 99, só que estão equivocadas, visto que, os artigos 205 e 227 da CF/88 são exceção a essa lei, frente a lei nº 9536/97 que regulamentou a lei 9394/96 que trata o caso em foco.