QUEBRA SIGILO BANCÁRIO
Determinada instituição financeira ajuizou execução contra " A " e " B".Foram penhorados e levados ao segundo leilão os bens penhorados de " A", cujo valor apurado foi insuficiente para cobrir o débito reclamado.Dita instituição financeira, simplesmente, quebrando o sigilo bancário, indicou ao Juízo da execução a existência de uma caderneta de poupança, em uma de suas agências e requereu a penhora daquele saldo, cuja titularidade era de " B".Entendo que houve a quebra do sigilo bancário, eis que da forma com que foi noticiada a existência do saldo em poupança é desautorizada pela legislação.Entendo haver nulidade da penhora, da forma com que foi efetuada, cabendo ainda, ajuizamento de ação indenizatória por dano moral.Gostaria de receber respostas acerca de meu entendimento.
Dr. João. No caso posto a exame, aparentemente, se poderia excogitar de uma ilegalidade. Primeiramente deve-se analisar a relação jurídica existente entre a instituição bancária e seus correntistas. Neste ponto merece análise a legislação específica sobre a matéria, ou seja, a Lei 4.595/64 que fala sobre a quebra do sigilo bancário e outras pertinentes ao assunto. Não tenho ainda em mãos essas normativas, mas tão logo seja possuidora retornarei a te escrever.
Acydalia