Gostaria de opiniões a respeito do procedimento de uma Autoridade Policial ao deparar-se com uma ocorrência envolvendo um motorista embriagado ao volante. O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 291, § único determina: Aplicam-se aos crimes de trânsito lesão corporal culposa de embriagues ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 de 26 de setembro de l995.

Pois bem, o artigo 74 e 88 da 9099/95 referem-se a representação da vitima.

Pergunto:

A Autoridade deverá lavrar o flagrante? O Código de Trânsito condiciona como forma procedimental para “ação” penal (flagrante, IP, Processo) a necessidade da representação da vitima, e quem é a vitima. Um abraço a todos e espero te um entendimento melhor de tal problema. Mauricio Roberto do Amaral - [email protected]

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    Edivaldo Reis Sábado, 24 de dezembro de 2005, 3h34min

    Embriaguez ao volante
    Com a entrada em vigor do novo Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97), houve a criminalização da conduta do motorista que, embriagado, conduz veículo automotor em via pública. É o que dispõe o artigo 306: "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem". Antes desta lei, tal conduta tipificava o artigo 34 da Lei das Contravenções Penais, com penas mais brandas.
    Da simples leitura do artigo em relevo, extrai-se que o crime de embriaguez ao volante independe da ocorrência de perigo concreto, ou de dano concreto, real, bastando, para sua tipificação, o dano potencial. De acordo com mestre Aurélio, potencial significa "virtual, possível", ou seja, "suscetível de se realizar", ou ainda, "que está predeterminado e contém todas as condições essenciais à sua realização". Em outras palavras, pode acontecer.
    Ora, é certo que uma pessoa embriagada está na iminência de causar algum acidente, ou seja, não reúne as condições mínimas necessárias para conduzir um veículo em via pública. Está, muitas vezes, com a visão comprometida e com os reflexos lentos, afetados.
    Daí, ser fácil concluir-se que o simples fato de encontrar-se o motorista embriagado já é suficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 306 do CTB.
    Noticiada à autoridade policial competente, ou seja, ao delegado de polícia, a prática de tal infração penal, cabe a esta lavrar o auto de prisão em flagrante, ou instaurar, via portaria, o respectivo inquérito policial. Não há que se indagar, para tal, acerca da ocorrência ou não de dano concreto, ou seja, de perigo real.
    Para responder ao procedimento policial, sequer o motorista precisa se envolver num acidente de trânsito. Basta apresentar sinais visíveis de embriaguez, ou acusar, no bafômetro, nível superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (artigo 165 do CTB). Os tribunais pátrios já decidiram: "Infração caracterizada Réu que dirige embriagado Desnecessidade de se perquirir da existência do perigo in concreto Condenação decretada" (RT 454/407).
    Assim, é equivocada a interpretação pela qual a conduta do motorista ao volante é que serve de parâmetro para a lavratura, ou não, do respectivo auto de prisão em flagrante. A embriaguez, por si só, já é fato suficiente à tipificação da conduta criminosa.
    Caberá sempre, então, ao promotor de Justiça e ao juiz de direito competentes, e não ao delegado de polícia, a análise final quanto à tipificação, ou não, do crime em tela, sendo vedado à autoridade policial determinar o arquivamento dos autos de inquérito (artigo 17 do Código de Processo Penal), decisão esta que somente pode ser prolatada pelo Poder Judiciário.
    Finalmente, há que se alertar quanto aos valores a serem fixados pela autoridade competente e, aí sim, inclusive, o delegado de polícia , quando do arbitramento da fiança nesses casos. De acordo com a pena máxima in abstrato prevista para tal conduta criminosa três anos de detenção , e também, conforme dispõe a letra "b", do artigo 325, do CPP, pode-se afirmar que o valor da fiança deve estar compreendido entre cinco e 20 salários mínimos, valor este que poderá ser, se recomendar a situação econômica do réu, reduzida até o máximo de dois terços, ou aumentada, pelo juiz, até o décuplo (incisos I e II do § 1º do mesmo artigo).
    Em resumo, a tipificação do crime de embriaguez ao volante independe da ocorrência de um perigo concreto, ou de um risco real, bastando, como inserto no artigo 306 do CTB, um dano potencial à incolumidade de outrem.
    Chegando a notícia de tal fato à autoridade policial competente, deverá ela, em todos os casos, apurá-lo, quer através da lavratura do auto de prisão em flagrante, quer através do respectivo inquérito policial.
    Se for caso de arbitramento de fiança, o valor deverá ser fixado entre cinco e 20 salários mínimos, valor este que pode ser reduzido ou aumentado, de acordo com a situação econômica do autor do crime.

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