É possível haver ação monitória e ao mesmo tempo execução com base em um mesmo título execut
Gostaria de saber se é possível haver duas ações executivas fundadas no mesmo título extrajudicial e em juízos diferentes (por exemplo: ação monitória em relação ao avalista, mesmo já havendo execução por título extrajudicial em relação ao avalizado).
Considero que nao e possivel a concomitancia destas duas acoes, visto que a segunda acao nao preencheria os pressupostos processuais, especificamente quanto a existencia de litispendencia, caracterizada na especie, mormente porque essas duas acoes possuem a mesma causa de pedir e objeto. A causa debendi das duas acoes e o mesmo titulo.
Primeiramente, antes de enfrentar o questionamento proposto, é mister elucidar o conceito do novel instituto monitório:
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam o seguinte conceito acerca do novel procedimento:
Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu crédito. (grifo nosso)
Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cuida-se de
procedimento há muito utilizado no direito europeu, e com amplo sucesso. Seu objetivo é abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há créditos, sem a eficácia de título executivo, que não justificam o moroso e caro procedimento de processo de cognição, especialmente pela antevisão de que o devedor não terá defesa convincente, séria, a opor. Trata-se de mecanismo hábil e ágil, em que assegurado o eventual contraditório.
No argumentar esplêndido de José Rogério Cruz e Tucci, a ação monitória traduz-se
no meio pelo qual o credor de quantia certa ou coisa móvel determinada, cujo crédito esteja provado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu crédito.
Para Vicente Greco Filho, o procedimento monitório
é o instrumento para constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier ao prefaciar obra de J. E. Carreira Alvim, observa que
"evidentemente, há peculiaridades que caracterizam a ação monitória em cada um dos sistemas positivos que a acolhe, mas fundamentalmente, é um procedimento no qual pode ser gerada uma ordem de prestação sem que seja ouvida a outra parte (com cognição sumária, portanto) e cujo objetivo é o de preparar para a execução. De um modo geral, pode-se afirmar que nesse tipo de processo, o contraditório seria diferido ou, melhor ainda, eventual, já que silente o réu, abrevia-se o caminho para a execução, transformando-se em título executivo aquela decisão por meio da qual o juiz liminarmente ordenou fosse cumprida a obrigação".
Como se vê, é conditio sine qua non à admissibilidade do procedimento monitório, a exigência de prova escrita despida de força executiva. Cândido Rangel Dinamarco define a ação monitória como
um meio rapidíssimo para obtenção de título executivo em via judicial, sem as complicações ordinariamente suportadas nos diversos procedimentos. Por ele, o titular de crédito documental obtém liminarmente um mandado de entrega ou pagamento (art. 1.102 B), que se tornará definitivo se o réu não lhe opuser embargos ou se não procederem.
O teor do disposto no artigo 1.102, a, b e c do Código de Processo Civil revela que o que se busca, através do procedimento injuncional, é, por entreato de uma cognição sumária, perfunctória, expedir-se, desde logo, um mandado liminar para o cumprimento da obrigação, na esperança de não haver oposição, pois, se houver, o procedimento transmudar-se-á em ordinário, instaurando-se o contraditório pleno, possibilitando a cognição profunda do juiz da causa.
Assim, ante os conceitos trazidos à colação, fica claro que não há possibilidade de ajuizar ação monitória e executiva, concomitantemente; primeiro, pois o que se busca com o decreto injuntivo é a constituição de forma sumária do título; e segundo pois o art. 584 e 585 do CPC prescrevem números clausus de possibilidade de execução por títulos, sejam judicias ou extrajudiciais. Na ação monitória o documento não pode ter força executiva, de conseguinte, jamais poderá ser um título.