Ladrão que rouba ladrão tem perdão?
Gostaria que os estudiosos da área de penal me auxiliem nesta questão:
Um bem objeto de furto pode ser novamente "furtado", se este estiver nao na posse de seu legítimo proprietário, mas com o primeiro criminoso?
Há fato típico nesta segunda conduta? Se tiver, qual seria o tipo penal? Quem será o sujeito passivo desse novo crime? Ambos (1° e 2° autores) podem ser processados criminalmente por uma única lesão em um mesmo bem jurídico (patrimônio da vítima)?
Agradeço desde já
Vale aqui citar este julgado, para fins de entendimento da matéria:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0292549-1, DE PONTA GROSSA/PR - 2a VARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO DE OBJETO FURTADO. DESVALOR DA CONDUTA. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO
Breve resumo do caso em tela:
"que naquele início de madrugada o interrogado e o réu Everton tinham saído da lanchonete e ao passarem pelo local apontado na denúncia viram uns meninos furtando, levando e escondendo algumas telhas, que daí, foram até aonde estavam escondendo as telhas e pegaram algumas delas quando daí a polícia militar chegou e prendeu os dois em flagrante. Que aquelas telhas iriam servir para cobrir a casa que o Everton estava construindo."
Anotações retiradas do voto do relator:
"Não importa que a res tenha sido furtada, inicialmente, por outras pessoas, pois a subtração de coisa alheia móvel permanece intacta, só podendo ser elidida se comprovado que a coisa não era de ninguém ou havia sido abandonada pelo dono, o que não é caso em foco."
"Furtar objeto que estava sendo furtado por terceiros, caracteriza o delito tipificado no artigo 155 do CP, pois o desvalor da conduta se mantém. "
"No Direito Penal, não vigora a máxima "ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão", como mencionado , pois, invariavelmente, a subtração posterior mantém seu desvalor e deve ser punida pelo Estado."
Alguns entendimentos:
"Constituindo o ato criminoso de subtrair, ação de predomínio sobre a coisa de outrem, é irrelevante qualquer consideração relativa à qualidade do sujeito passivo e às causas determinantes de sua posse. Assim, quem furta de um ladrão não é, por esse fato, menos ladrão que o outro, devendo a sua ação ser punida" (JTACRM 7/24).
"A subseqüente subtração de objeto furtado e abandonado é crime, pois não existe em Direito Penal o prolongamento da subtração, como ação única, por um segundo agente que não teria participado do primeiro crime. Ademais, o fato da vítima não ser identificada, num primeiro momento, não impede o reconhecimento daquele delito, pois o legislador protege o patrimônio das pessoas, em geral, não o de alguém, em particular, Para a configuração do delito basta a certeza de /que os objetos não eram do ladrão"(RT 741/696).
Por fim: Ladrão que rouba ladrão, continua sendo ladrão. heheheheh