Respostas

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    ALDO COSTA JÚNIOR Sexta, 26 de maio de 2000, 15h29min

    Quanto a remuneração dos vereadores, dentro da mesma legislatura (EC 19), já houve alteração através da Emenda Constitucional n. 25, que no "caput" do inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal assim determina:

    Art. 29........

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixao pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"

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    Evandro Santana de Freitas Terça, 29 de agosto de 2000, 21h35min

    Este assunto já é tema superado, tendo em vista, que as instruçoes editas pelos tribunais de contas dos Estados alegavam ser inconstitucional tais alterações ou fixações, pois dependia de lei regulamentadora para que a referida emenda fosse aplicavel, bem como, a mesma prescindia de teto salarial.
    Conforme se vê atualmente após a edição da Emenda 25 voltou a vigorar o principio da anterioridade; portanto os subsidios dos chefes de departamentos, dos vereadores e do chefe do Executivo, somente será possível sua alteração tendo em vista esta estender-se após a proxima legislatura. Insta salientar que deve ser assegurado na forma da Emenda 19 a revisão geral anual ao chefe do Executivo, bem como, aos chefes de departamentos, sendo esta não estensiva aos Edis.

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