Boletim de Ocorrencia... 10 meses depois...
Um boletim de ocorrencia 10 meses após o ocorrido (suposta agressão/empurrão) é válido até que ponto? Pode ser indicativo para se instaurar um TCO? Agradeço muito as respostas.
Caro Lázaro Ramos, hehehehehhehehe
Pelo enunciado de sua pergunta, deve ter se configurado o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) ou a contravenção penal - vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41). Isso é importante para se identificar a espécie de ação que será utilizada - privada, condicionada à representação ou incondicionada. Ademais, pela espécie de ação, chega-se à conclusão do prazo prescricional ou decadencial. Se se configurou uma lesão corporal de natureza leve, trata-se de delito que depende de representação - art. 88 da Lei 9.099/95. Logo, em regra, passados mais de dez meses do ocorrido, houve a decadência do direito de representação - art. 38 do Código de Processo Penal. Esse prazo é de seis meses. Contudo, se for o caso de vias de fato, por ser uma contravenção penal, a ação penal é pública incondicionada - art. 17 do Decreto-Lei 3.688/41. Assim, enquanto não prescrita a ação, caberá ao Ministério Público o oferecimento da denúncia. As vias de fato estaria prescrita em dois anos - art. 109, VI do Código Penal. Acredito que o que se configurou, in casu, foram as lesões corporais. E em tese, já teria ocorrido a decadência do direito de representação por parte do ofendido.