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    Sandro Henrique Araujo Segunda, 28 de fevereiro de 2000, 12h04min

    Prezado Sergio,

    Afigura-se-nos que a harmonização das legislações deve ater-se à extirpação, no âmbito dos ordenamentos jurídicos dos países integrantes do MERCOSUL, dos dispositivos legais que discriminam empresas nacionais e estrangeiras, pois tais normas, a despeito de tuitivas da empresa nacional,impedem o atingimento de preços mais baratos por ocasião dos procedimentos licitatórios.

    Saliente-se que um dos princípios das relações internacionais do Brasil, insculpido no parágrafo único do art. 4º da Constituição da República, é a busca da "integração econômica, política, social e cultural dos países da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações".

    Objetivando atingir tal finalidade, o Brasil tornou-se signatário do Tratado de Assunção, visando a constituição de um mercado comum, estabelecido sob a nomenclatura de MERCOSUL (Mercado Comum do Sul).

    O artigo inaugural do referido Tratado menciona a necessidade de coordenação de políticas macroeconômicas, visando assegurar condições adequadas de concorrência, com o COMPROMISSO DE HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, o que ainda não veio a ocorrer no campo do Direito Administrativo em relação a qualquer dos 10 subgrupos do Grupo Mercado Comum: 1) Assuntos Comerciais; 2) Assuntos Aduaneiros; 3) Normas Técnicas; 4) Políticas Fiscais e Monetária; 5)Transporte Terrestre; 6) Política Industrial e tecnológica; 7) Transporte Marítimo; 8) Política Agrícola; 9) Política Energética; 10) Coordenação de Políticas Macroeconômicas.

    No direito pátrio, a Lei nº 8666/93 (Estatuto Licitatório) estabelece distinções inconcebíveis entre empresas brasileiras e estrangeiras, prejudicando a política de integração econômica do MERCOSUL.

    Podemos citar vários artigos do diploma legal em comento que estabelecem a supramencionada disitnção, dentre outras normas:

    - Art. 3º, par. 2º - Prevê como critério de desempate, em igualdade de condições, a preferência a produtos produzidos no País ou serviços prestados por empresas brasileiras;

    - Art. 5º - Prevê que as propostas sejam apresentadas em moeda corrente nacional, vedando-se que tenham como expressão monetária pesos, guaranis, etc;

    - Art. 6º, X - dispõe que o Projeto Executivo deve obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), impondo discriminações a projetos executivos apresentados por empresas dos demais países do MERCOSUL;

    - Art. 33, par.1º - No consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileiras; etc.

    Afigura-se inequívoca a existência de antinomia entre a lei interna e o Tratado, pondo em risco o próprio princípio constitucional da integração (art. 4º CF). Todavia, o Brasil adota o sistema de paridade entre tratado e lei nacional, de sorte que a consequência da violação do tratado pelo Estado que o celebrou será de Direito Internacional, e não operará efeitos internos; no plano do direito pátrio, há de ser observada a aplicação da norma interna editada posteriormente à ratificação do Tratado.

    Merece maior atenção a norma do art. 42, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/93, que prevê que as propostas dos licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram os licitantes brasileiros quanto à operação final da venda. Trata-se da denominada "equalização das propostas", cuja hipótese mais frequente verifica-se em relação ao PIS e ao COFINS incidentes sobre a receita das empresas. Enquanto o licitante estrangeiro limitar-se-á a pagar os tributos incidentes sobre o bem importado, como IPI e ICMS, o licitante brasileiro, ao formular seu preço, deverá atentar para o fato de que deve destinar parte de sua receita para pagamento de PIS e COFINS. Assim, ocorre a "equalização", que eleva, por obra de ficção, os preços ofertados por empresas estrangeiras ou reduz ficticiamente os preços das empresas brasileiras.

    Trata-se de norma de proteção à empresa brasileira de constitucionalidade duvidosa, e que impede a obtenção de melhores custos por parte da Administração, eis que, com efeito, o que se vê na prática é a elevação fictícia dos preços das empresas estrangeiras, sob o manto de "equalização das propostas".

    Enquanto a política de integração econômica consubstanciada no MERCOSUL não atuar, com efetividade, no plano da norma, não há como baratear o custo das aquisições por esse procedimento. Somente quando forem extirpados dos ordenamentos jurídicos dos países membros do MERCOSUL as normas de proteção a empresas nacionais, em detrimento das empresas estrangeiras (que, de certa forma, colocam no mesmo barco tanto as empresas européias ou americanas, como as signatárias do MERCOSUL, o que constitui manifesto equívoco), possibilitar-se-á aos licitantes a apresentação de propostas mais vantajosas, escoimadas de fenômenos como a "equalização" ou outras aberrações que amarram a atuação do agente público na busca pelo melhor preço nos contratos administrativos.

    São as considerações que remeto à apreciação do nobre magistrado.

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