Exceção de pré-executividade
Sou acadêmico de direito e preciso de informações detalhadas sobre o tema "Exceção de pré-executividade, tais como:
O que é? Onde se aplica? como? Por quê? Se existe inteções de incluí-la no Código Civil? Doutrinas e jurisprudências.
Ficarei grato se obter tais respostas,
Marcelo
Sobre o tema, há vários artigos que podem ser encontrados no próprio Jus Navigando (não neste fórum de debates, mas no portal propriamente dito - ir pela homepage). Creio que até um de minha autoria escrito quando eu cursava Dir. proce. Civil III (Execução).
Certamente, não cabe incluir o tema no CCB, mas no CPC, onde se trata de execução e pré-executividade.
Se "obtiver" mais informações, acho que vai dar para fazer um belo trabalho para a faculdade. O que mais se encontra nete fórum são estudantes querendo que outros façam seus trabalhos acadêmicos, entregando-os pronto e de mão beijada.
Bom dia, A exceção de pré-executividade nasceu do gênio de Pontes de Miranda, e tem como finalidade a arguição de defesa no processo de execução sem que tenha havido a penhora, ou o depósito etc, em suma, sem ter havido a segurança do juízo.
Não está no Código Civil, é apenas uma figura doutrinária e jurisprudencial.
Geralmente ataca carência de ação, a falta de pressupostos processuais, e a inexistência de pressupostos específicos pra a execução.
Espero ter ajudado. Gustavo
A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, como alguns denominam, é uma criação doutrinária e jurisprudencial. Apresenta-se através de petição atravessada nos autos da ação de execução, sem prévia garantia do juízo, como acontece com os embargos à execução, que é ação de conhecimento, apensa à execução. Podem ser alegadas matérias conhecíveis de ofício pelo Magistrado, tais como carência de ação ou pressupostos processauis. Não obstante, tem entendido o STJ que pode ser alegado também pagamento da dívida e prescrição. Inclusive é o meio mais utilizado para se alegar prescrição intercorrente em executivos fiscais.