1- No processo de execução, é possível haver a citação por hora certa? E por edital? (confesso que encontrei as duas correntes... alguém pode me ajudar?).

2- Um imóvel que foi arrematado. Quem responde (o executado ou o exequente?) se houver a evicção, isto é, houver posterior perda do imóvel em virtude de uma ação reinvindicatória?

3- O devedor que aliena imóvel de sua propriedade após sua citação em ação de cobrança pelo rito ordinário, comete fraude à execução?

4- Pensão alimentícia. Decretada a prisão do seu cliente pelo prazo de 30 dias. Qual seria a providência a se tomar, caso já se tenha transcorrido o prazo para interpor Agravo de Instrumento e seu cliente não tenha o valor do débito para o depósito? (neste caso, caberia Habeas Corpus, porque na lei só diz que a pessoa tem que ficar 30 dias e depois ir solto???)

Sou uma estudante de direito e estou em busca de mais conhecimentos. Quem puder contribuir... Agradeço a ajuda!

Respostas

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    José Gilson Rocha Segunda, 11 de novembro de 2002, 9h52min

    1. Essa possibilidade será deferida pelo Juizo monocrático, quando o título executivo for judicial, diante da maior segurança jurídica de sua origem e nexo causal.
      2. Entendo que ambos, pois, há culpa "in vigilando", porque um indicou o imóvel à penhora e o outro porque não procedeu com a cautela necessária em verificar que o imóvel penhorado não possuia qualquer ônus.
      3. Não, a fraude à execução só existe a partir do momento que se tenha um título líquido, certo e exigível com ingresso em Juízo. No caso mencionado, pode estar ocorrendo fraude contra credores, ação ordinária, de longa duração e difícil cognição.
      4. Transcorrido o prazo da lei, tem-se uma medida judicial teratológica, o que pode ensejar o remédio heróico constituticonal.

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