Nem sempre, afinal a execução foi ensejada por um título judicial ou extrajudicial, contendo liquidez, certeza e exigibilidade. De sorte que o Juízo, verificará em cada caso se foram prenchidas as condições para o seu livre convencimento. O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, cujo acórdão transcreve-se abaixo, no segundo parágrafo da Ementa há menção a este aspecto:
"RESP 332763 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096894-8
Fonte
DJ DATA:24/06/2002 PG:00297
Relator
Min. NANCY ANDRIGHI (1118)
Ementa
Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio
majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade.
- A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes.
- Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica
devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais
sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os
bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
Data da Decisão
30/04/2002
Orgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros
Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
POSSIBILIDADE, JUIZ, JULGAMENTO, IMPROCEDENCIA, EMBARGOS A EXECUÇÃO, INDEPENDENCIA, RECONHECIMENTO, REVELIA, EMBARGADO, DECORRENCIA, EFEITO JURIDICO, PRESUNÇÃO DA VERDADE, FATO, ALEGAÇÃO, EMBARGANTE, CARACTERIZAÇÃO, PRESUNÇÃO RELATIVA, EXISTENCIA, PROVA, IRREGULARIDADE, DEVEDOR, ADMINISTRAÇÃO, EMPRESA, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
CABIMENTO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, EMPRESA COMERCIAL, AMBITO, EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL, HIPOTESE, EXISTENCIA, PROVA, ABUSO DE DIREITO, FRAUDE, SOCIO-GERENTE, ADMINISTRAÇÃO, SOCIEDADE, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, DIREITO, CREDOR.
POSSIBILIDADE, PENHORA, BEM, PROPRIEDADE, SOCIO MAJORITARIO, AMBITO, EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL, DEVEDOR, EMPRESA COMERCIAL, INDEPENDENCIA, FALTA, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO DE CONHECIMENTO, DECORRENCIA, APLICAÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, DESNECESSIDADE, AÇÃO AUTONOMA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00319
Doutrina
OBRA : O PODER DE CONTROLE NA SOCIDADE ANÔNIMA, 3ª ED., FORENSE,
P.342.
AUTOR : FÁBIO KONDER COMPARATO
Veja
(REVELIA - IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO)
STJ - RESP 47107-MT (RSTJ 100/183)
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA)
STJ - RESP 211619-SP (RDR 20/292)
(PENHORA DE BENS DO SÓCIO)
STJ - RESP 158051-RJ (LEXSTJ VOL.:00121/207, RSTJ 120/370)"