Bom dia, meu nome é Fabiana estou cursando o 7º período de Direito na UNIG, e estou atra´s desta resposta que já procurei em vários livros, jurisprudências, mas até agora não obtive uma reposta determinada, eu precisava também da corrente majoritária da jurisprudência que aprova este pedido.

Por favor me ajudem.... Beijos..

Respostas

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    José Gilson Rocha Quarta, 13 de novembro de 2002, 18h26min

    Nem sempre, afinal a execução foi ensejada por um título judicial ou extrajudicial, contendo liquidez, certeza e exigibilidade. De sorte que o Juízo, verificará em cada caso se foram prenchidas as condições para o seu livre convencimento. O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, cujo acórdão transcreve-se abaixo, no segundo parágrafo da Ementa há menção a este aspecto:
    "RESP 332763 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096894-8
    Fonte
    DJ DATA:24/06/2002 PG:00297
    Relator
    Min. NANCY ANDRIGHI (1118)
    Ementa
    Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio
    majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade.
    - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes.
    - Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica
    devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais
    sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário.
    - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
    - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os
    bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.

    Data da Decisão
    30/04/2002
    Orgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros
    Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Indexação

    POSSIBILIDADE, JUIZ, JULGAMENTO, IMPROCEDENCIA, EMBARGOS A EXECUÇÃO, INDEPENDENCIA, RECONHECIMENTO, REVELIA, EMBARGADO, DECORRENCIA, EFEITO JURIDICO, PRESUNÇÃO DA VERDADE, FATO, ALEGAÇÃO, EMBARGANTE, CARACTERIZAÇÃO, PRESUNÇÃO RELATIVA, EXISTENCIA, PROVA, IRREGULARIDADE, DEVEDOR, ADMINISTRAÇÃO, EMPRESA, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.

    CABIMENTO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, EMPRESA COMERCIAL, AMBITO, EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL, HIPOTESE, EXISTENCIA, PROVA, ABUSO DE DIREITO, FRAUDE, SOCIO-GERENTE, ADMINISTRAÇÃO, SOCIEDADE, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, DIREITO, CREDOR.

    POSSIBILIDADE, PENHORA, BEM, PROPRIEDADE, SOCIO MAJORITARIO, AMBITO, EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL, DEVEDOR, EMPRESA COMERCIAL, INDEPENDENCIA, FALTA, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO DE CONHECIMENTO, DECORRENCIA, APLICAÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, DESNECESSIDADE, AÇÃO AUTONOMA.

    Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL

    ART:00319

    Doutrina
    OBRA : O PODER DE CONTROLE NA SOCIDADE ANÔNIMA, 3ª ED., FORENSE,

    P.342.
    AUTOR : FÁBIO KONDER COMPARATO

    Veja
    (REVELIA - IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO)

    STJ - RESP 47107-MT (RSTJ 100/183)
    (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA)

    STJ - RESP 211619-SP (RDR 20/292)
    (PENHORA DE BENS DO SÓCIO)

    STJ - RESP 158051-RJ (LEXSTJ VOL.:00121/207, RSTJ 120/370)"

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    João Celso Neto Quinta, 14 de novembro de 2002, 21h11min

    O trecho a que, provavelmente, alude o colega que colaborou antes de mim, de Campo Grande/MS, é esse:

    "- A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes."

    Com as devidas vênias, não estou convencido que o teor da Ementa negue haver sido decretada a revelia do embargado que, citado, não comparece a juízo para se defender. Minha interpretação é que o que ali está dito é que, MESMO QUE DECRETADA A REVELIA, o juiz pode desprover o que pediu o embargante, ante seu livre convencimento, se entender absurdo o pedido, ausência de provas, etc. Ver arts. 320 a 322 do CPC. Ver, também, os arts. 739 e 743.

    Em suma, no meu modesto entender, se o embargado não contestar/impugnar os embargos, o juiz decretará sua revelia (sem isso, o feito não prosseguirá), o que não implica, obrigatoriamente, o provimento do pedido ou como pedido.

    Por outro lado, ainda que mero "jus esperneandi", é sempre recomendável contestar qualquer ação de que se seja citado ou intimado a se defender. Pode apontar falhas que levem à inépcia da inicial, pré-executividade, insolvência, decadência do título executivo, .... OU convencer o juiz quanto a não haver razão para aqueles embargos.

    Sub censura.

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