Provimento 255/91 da Corregedoria Geral de Justiça-RJ
Olá, alguém pode me informar o que é esse tal provimento? No que consiste ter um IPM arquivado por esse provimento?
PROVIMENTO Nº 255/91 Regulamenta a distribuição de inquéritos policiais e demais peças informativas, na área criminal, e dá outras providências.
O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições (C.O.D.J.E.R.J., art. 40, art. 44 XIV) e,
CONSIDERANDO que:
são fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º incisos II e III) e seu objetivo a extirpação de qualquer forma de discriminação (Constituição, art. 3º inciso IV in fine);
a Constituição de 1988 defere à função jurisdicional do Estado novos e relevantes papéis como guardiã dos direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade;
ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Constituição, art. 5º LVII);
as atividades estatais de promover a ação penal pública, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias bem como instaurar inquérito policial não cabem à função jurisdicional (Constituição, art. 129);
a adequação aos novos preceitos constitucionais exige coordenação entre os órgãos jurisdicionais e os órgãos de outras funções estatais vinculadas à Administração da Justiça, bem como providências administrativas que não podem ser improvisadas;
RESOLVE: Art. 1º - Somente serão admitidos para distribuição às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, os inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver: a) denúncia ou queixa; b) pedido de arquivamento; c) procedimento instaurado a requerimento da parte para instruir ação penal privada e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa (Código de Processo Penal, art. 19); d) requerimento de medidas cautelares, como representação por prisão provisória, busca e apreensão e outros; e) comunicação de auto de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição. Parágrafo único - Independentemente de distribuição e seu registro, o Juiz encarregado do serviço de distribuição fará encaminhar ao Ministério Público os requerimentos ou comunicações visando instauração de procedimentos investigatórios (Código de Processo Penal, arts. 5º e 40).
Art. 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, deverão as escrivanias criminais, quanto às ações penais em tramitação, inclusive as medidas cautelares, encaminhar relação ao órgão encarregado do registro de distribuição, para as devidas anotações.
Art. 3º - A partir de 1º de outubro de 1991, os inquéritos policiais e demais peças informativas que ainda estiverem em tramitação nas varas de competência criminal e nos quais não tenha havido requerimento ou determinação de ação penal, inclusive cautelar, deverão ser remetidos à unidade policial que os instaurou ou à Procuradoria Geral da Justiça, em se tratando de peça informativa não registrada na repartição policial (Código de Processo Penal, art. 40).
Art. 4º - Salvo requisição de autoridade pública ou requerimento do próprio interessado, não poderão as serventias fornecer certidões sobre distribuição e tramitação de inquéritos policiais e outras peças informativas em que não tenha havido exercício do direito de ação (Constituição, art. 5º XXXIII).
Art. 5º - Este provimento entrará em vigor no dia 15 de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 1991. Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM Corregedor-Geral da Justiça
Esse provimento trata de como se deve proceder para distribuição de Inquéritos Policiais, não fala aqui sobre arquivamento de IP.