É possível falar em revelia em processo de execução caso o devedor não tenha oferecido embargos
Prezados colegas,
Estou atuando em um processo de execução de título extrajudicial na condição de patrono do credor. O executado foi citado mas não ofertou embargos do devedor, após ter bem penhorado. Somente quando o bem foi arrematado em 2a praça é que o mesmo apresentou embargos à arrematação, na qual alegou não ter sido intimado da data da 1a praça, a qual, esclareça-se, restou frustada pela ausência de licitantes, postulando assim a nulidade do ato. Mas se se considerá-lo revel na execução devido à não oposição de embargos, não haveria necessidade de intimá-lo para os atos posteriores, forte no art. 322 do CPC. Assim penso.
Gostaria de saber a opinião dos colegas quanto à esta questão, já que parte da doutrina entende que não existe revelia em execução, não obstante existir súmula do STJ que prescreve a nomeação de curador à lide para o executado revel citado por edital.
No mais, agradeço a todos pela atenção.
Vitor
Prezado Vitor, Penso que, como o executado não ofereceu embargos, ele de fato tornou-se revel, fazendo jus ao Curador Especial, que, no Rio, é representado pela Defensoria Pública. O curador deveria, então, alegar eventuais nulidades. No entanto, a consequência da revelia, além de os fatos serem tidos como verdadeiros, é a não intimação para os atos posteriores. Ou seja, nada impede que o executado venha a se manifestar, não obstante ser revel. Creio que no caso presente, o executado não poderia alegar a falta de intimação, pois esta é conseqüencia da revelia, mas poderia alegar a ausência de uma formalidade, por exemplo.
É correto falar em revelia de um executado que teve bens penhorados? Ele, certamente, tomou conhecimento da existência da ação e sofreu a constrição de um bem. Não honrou seu débito e perdeu a oportunidade de opor emabargos à execução.
DEPOIS da segunda praça alegar que não foi intimido da primeira praça??? Não foi publicada a decisão marcando dia, hora e local para a primeira praça? não foi publicada a decisão de, por negativa a primeira, ser levada a leilão numa segunda praça, como data, hora e local definidos???
É o que se chama jus esperneandi. Provavelmente o juiz não vai nessa, salvo se a parte credora não comparecer aos autos, situação que PODE tornar verdade processual aquela afirmativa. Note-se que o credor, se não queria perder seu bem penhorado, poderia ter quitado a dívida em tempo hábil ou, até, arrematado o bem (por um valor inferior ao da avaliação, desde que não vil), conquanto isso somente servisse para abater o valor da execução.
Prezado Dr. Vitor
Dê uma lida no edital expedido pelo cartório intimando os interessados sobre a praça, e veja se não está escrito assim: "...bem como a intimação de fulano de tal(nome do executado), caso não seja intimado pessoalmente, sobre a praça designada....", se estiver deste jeito, o executado não poderá alegar a falta de intimação, pois a que foi feita no edital supre a pessoal. Boa sorte
Cara colega Carolina,
O Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça diz o seguinte:
"AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS."
Ou seja, a partir dessa súmula, ficou pacificada a questão da necessidade de se nomear curador ao executado revel, desde que citado por edital.
No entanto, quando parte da doutrina diz que não existe revelia em processo de execução, está se referindo ao revel regularmente citado, e não aquele da citação ficta advinda do edital. Essa mesma doutrina admite a revelia propriamente dita somente nos casos de processo de conhecimento, onde o mérito há de ser examinado, o que não ocorre, de regra, nos feitos executivos.
Mas, quando a Súmula 196 fala em executado e também em revel, por interpretação analógica poder-se-ia admitir a possibilidade de revelia também para aqueles citados pessoalmente, e que não apresentaram embargos após ter seus bens penhorados.
Conseqüentemente, aceita a revelia em tais hipóteses, o executado seria penalizado com a sua não intimação para todos os atos do processo, conforme reza o art. 322 do CPC:
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
No mais, obrigado por sua valiosa contribuição.
Vitor Solis
Colegas,
Quando recebe a citação, o executado é instado a "pagar ou nomear bens à penhora" sob pena de ter penhorado tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Me parece que a não interposição dos embargos (que é processo autônomo - não é contestação) não resulta em revelia. Inclusive, ao que me lembro, o mandado executivo não fala em revelia e confissão no caso da não interposição de embargos...
Então, SMJ, a intimação do executado das datas das praças é obrigatória, seja pessoalmente (quando regularmente citado), seja através do curador (quando citado por edital).
Espero ter ajudado em algo...
SMJ
Abraços,
David