Licitações e Instituições Financeiras Estrangeiras
Segue trechos de Impugnação de Edital interposta administrativamente:
"A autora, interessada em participar do certame supracitado, adquiriu a pasta da licitação, vindo a deparar-se com a impossibilidade de ingressar efetivamente no processo licitatório, tendo em vista as cláusulas discriminatórias inclusas no instrumento convocatório ora discutido.
A impugnante trabalha exclusivamente como equipamentos ópticos, dentre estes, aparelhos de microscopia. Ao contrário de todas as demais empresas do ramo óptico, não se apresenta como intermediária, mas sim como fabricante, o que lhe permite oferecer preços bem mais vantajosos para a Administração Pública ou mesmo para o cliente particular, em relação aos que vem sendo praticados no mercado nacional.
O Edital da ** prevê uma cotação por lote, trazendo em seu bojo, agrupamentos de materiais, algumas vezes, nem mesmo relacionados entre si. Além do que, o oferecimento de proposta nestes moldes, anula a participação de possíveis proponentes que, assim como a requerente, trabalham exclusivamente com determinado ramo, atividade ou produto.
Ora, para um bom entendendor, é fácil enxergar que para um único licitante oferecer todos os equipamentos que estão sendo pedidos em cada lote, inevitavelmente, terá que adquiri-lo de empresas diversas, aplicando sobre cada um deles, uma margem de lucro, na maioria das vezes, exacerbada.
Querer oferecer equipamento de qualidade compatível com a melhor tecnologia encontrada no mercado e com preços certamente melhores que os praticados pelos demais concorrentes e não poder tendo em vista critérios inoportunos de compra adotados pela Administração Pública, vai além do inadmissível, chegando mesmo ao absurdo.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A igualdade entre os licitantes é o princípio primordial da licitação previsto na própria Constituição da República (art. 37, XXI) -, pois não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre os participantes, ou com cláusulas do instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes qualificados ou os desnivelem no julgamento (art. 3º, §1º, da Lei n.º 8.666/93) (grifo nosso).
É justamente o que ocorre in casu. A cotação por lote discrimina os participantes que atuam exclusivamente em um determinado ramo ou atividade.
Além do que, a Administração, pelo princípio da legalidade, está obrigada a se pautar rigorosamente pelos ditames da lei. Com as inovações trazidas ao texto legal que disciplina a matéria, em se tratando de compra, sempre que possível, e assim se entenda, sempre que não trouxer prejuízo aos erário público ou, ainda, sempre que houver vantagem, será divida em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade (art. 14, IV, da Lei n.º 8.666/93) (grifo nosso). O termo serão divididas obriga a Administração a dividir as aquisições de bens em parcelas que serão licitadas, se o conjunto da compra exigir licitação. A redação anterior dizia que essa possibilidade seria a critério e conveniência da administração. Com a nova redação, sai o critério e a conveniência e entra a obrigação de que serão divididas. Nunca adquirir bens em volume muito grande, evitando fazê-lo junto a um mesmo fornecedor .
O objetivo de economicidade visado pelo legislador ordinário foi tamanho, que até mesmo admitiu, na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade (art. 23, §7º, da Lei n.º 8.666/93).
Pois bem, se é permitido, legalmente, oferecer quantidade inferior ao montante licitado, com fins a implementar a competitividade e por conseqüência auferir melhores preços, por que então não prever, desde o início, na própria convocação à participação na licitação, a cotação por item, permitindo assim o oferecimento de propostas por todos os interessados e qualificados, irrestritamente, e, por consequência, que os cofres públicos desembolsem estritamente o necessário à aquisição do que se está pretendendo comprar.
Desta forma, teríamos um processo cristalino, a ser alcançado por todos os interessados e não propenso a sofrer questionamentos durante todo o seu percurso.
Dizer que se está assim procedendo por atendimento às normas do BIRD, instituição responsável pelos recursos indicados no item 6.1 do edital , seria admitir que tais convênios se sobrepusessem à própria Carta Magna (art. 37, XXI), quando até mesmo os atos e tratados internacionais, após referendados pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, I), via decreto legislativo e posterior edição de Decreto Presidencial, se incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro caracterizados como infranconstitucionais, sujeitos, portanto, como qualquer outra norma infralegal, aos efeitos do controle de constitucionalidade. Assim, os compromissos assumidos pelo Brasil em virtude de atos, tratados, pactos ou acordos internacioanais de que seja parte, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional e promulgados e publicados pelo Presidente da República, apesar de ingressarem no ordenamento jurídico (CF, art. 5º, §2º), não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo......
Pois bem, a Comissão de Licitação responsável explicou o procedimento adotado tendo em vista as normas do BIRD.
Em análise pormenorizada da Lei 8.666/93, há um dispositivo que prevê, em processo licitatório, a adoção de normas de instituições estrangeiras financiadoras (art. 42), mas para tanto, exige alguns requisitos, como por exemplo, despacho fundamentado ratificado pela autoridade superior do órgão comprador.
Pergunta-se, o referido despacho deverá ser emitido no início do processo, antes mesmo da feitura do Edital? Existem outras exigências legais que autorizem o Poder Público a licitar nessas condições? Posso oferecer proposta cotando apenas dois dos itens do lote, nos termos do art. 27, §7º da Lei 8.666K/93?
Pretendo ajuizar Ação Ordinária de Anulação Parcial do Edital. Gostaria de ouvir a opinião de alguns colegas. Fiz um levantamento jurisprudencial e não encontrei precedentes neste sentido. Se alguém possuir algum material que possa me fornecer, por favor, entre em contato.
Andréa (Advogada/JPA-PB)