EXECUÇÃO SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Há 21 anos ·
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FAVOR ORIENTAR-ME COM A URGÊNCIA POSSÍVEL DE COMO DEVO PROCEDER PARA PROPOR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DE QUAL(IS) ARTIGO(S) DO CPC POSSO ME VALER PARA FUNDAMENTAR TAL EXECUÇÃO? PROPÕE-SE A EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS? SOU ADVOGADA DA AUTORA QUE TEVE RESTITUÍDA A POSSE DO SEU IMÓVEL, ATRAVÉS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SENDO QUE O RÉU RECUSA-SE TERMINANTEMENTE A DESOCUPÁ-LO. A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 23.06.04. QUAL O DECURSO DE TEMPO PARA SE DAR O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA SENTENÇA?

2 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezada Zenilda

Houve uma açaõ de conhecimento que foi julgada procedente dando o direito á autora de ser reintegrada na posse.

Transitará em 15 dias a contar da publicação(se os prazos não estiverem suspensos em decorrência da greve ou se não houver advogados diferentes para os réus, e nem recursos ). Após o trânsito, é só entrar com a petição requerendo o cumprimento do que foi determinado na sentença(titulo executivo judicial), pagar as custas do oficial e acompanhá-lo na diligência, tudo nos mesmos autos. Boa sorte

Carlos Bello
Advertido
Há 21 anos ·
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Dra. a sentença que julga procedente o pedido reintegratório é "executiva lato sensu", é dizer, prescinde de processo de execução para seu efetivo cumprimento. Assim é que, com as alterações do art. 461 e 461A, principalmente, do CPC o juiz pode, inclusive, expedir mandado de reintegração, aliás essa orientação já era procedida antes mesmo da alteração do mencionado dispositivo. Ocorre que eventual recurso poderá suspender os efeitos da sentença, o que teoricamente impediria o comando de reintegração. No entanto se houve concessão liminar, com ou sem justificação, e na sentença o juiz confirma o que havia concedido liminarmente, eventual apelação será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VIII, aterado pela lei 10.352, o que possibilitaria, desde já a expedição do mandado. Atenciosamente.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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