MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Gostaria de saber se o rol de modalidades de licitação estabelecido pelo art. 22 da Lei 8.666 é taxativo ou se são admitidos outros tipos como, por exemplo, a licitação por pregão.
Gostaria de saber se o rol de modalidades de licitação estabelecido pelo art. 22 da Lei 8.666 é taxativo ou se são admitidos outros tipos como, por exemplo, a licitação por pregão.
Prezado Luiz,
O rol do art. 22 da Lei nº 8666/93 é taxativo, por expressa disposição legal insculpida no § 8º do mesmo art, que dispõe:
"§8º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo"
Verifica-se, portanto, que o Estatuto Licitatório veda a adoção de outras modalidades ou a combinação de regras procedimentais com o fito de introduzir novas figuras. Trata-se de norma geral, a ser observada pelas demais entidades da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios).
As modalidades a serem utilizadas no procedimento licitatório estão expressamente enunciadas na Lei 8.666 /93 não podendo o administrador optar por nenhuma outra senão as previstas na referida lei, vale dizer
concorrência; tomada de preço; convite; leilão; e concurso.
E mesmo entre as previstas na supracitada lei, não pode acontecer o livre arbitrio do administrador na escolha de qualquer uma delas.
Ao fazer a opção por uma delas, a Administração deverá levar em consideração a admissibilidade , a participação e o procedimento.
Estando a admissibilidade ligada ao valor de custo.
A participação ao rol de pessoas que podem participar (restrita ou aberta todos).
E o procedimento aos passos a serem seguidos no procedimento licitatório, que é tipicamente forma, sendo tanto mais complexo (como no caso de concorrência) quanto maior for o risco, ou seja, a possibilidade de prejuízo ao erário público.
Torna-se importante salientar ainda que pode, na hipótese de leilão, a Administração leiloar diretamente. É só seguir o mesmo processo, contudo é mais prático e vantajoso utilizar o leiloeiro da vez escrito na Junta Comercial.