MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Há 26 anos ·
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Gostaria de saber se o rol de modalidades de licitação estabelecido pelo art. 22 da Lei 8.666 é taxativo ou se são admitidos outros tipos como, por exemplo, a licitação por pregão.

2 Respostas
Sandro Henrique Araujo
Advertido
Há 26 anos ·
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Prezado Luiz,

O rol do art. 22 da Lei nº 8666/93 é taxativo, por expressa disposição legal insculpida no § 8º do mesmo art, que dispõe:

"§8º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo"

Verifica-se, portanto, que o Estatuto Licitatório veda a adoção de outras modalidades ou a combinação de regras procedimentais com o fito de introduzir novas figuras. Trata-se de norma geral, a ser observada pelas demais entidades da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios).

Thiago Maia N. Rocha
Advertido
Há 26 anos ·
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As modalidades a serem utilizadas no procedimento licitatório estão expressamente enunciadas na Lei 8.666 /93 não podendo o administrador optar por nenhuma outra senão as previstas na referida lei, vale dizer concorrência; tomada de preço; convite; leilão; e concurso. E mesmo entre as previstas na supracitada lei, não pode acontecer o livre arbitrio do administrador na escolha de qualquer uma delas. Ao fazer a opção por uma delas, a Administração deverá levar em consideração a admissibilidade , a participação e o procedimento. Estando a admissibilidade ligada ao valor de custo. A participação ao rol de pessoas que podem participar (restrita ou aberta todos). E o procedimento aos passos a serem seguidos no procedimento licitatório, que é tipicamente forma, sendo tanto mais complexo (como no caso de concorrência) quanto maior for o risco, ou seja, a possibilidade de prejuízo ao erário público. Torna-se importante salientar ainda que pode, na hipótese de leilão, a Administração leiloar diretamente. É só seguir o mesmo processo, contudo é mais prático e vantajoso utilizar o leiloeiro da vez escrito na Junta Comercial.

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Há 11 anos
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