Respostas

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    Sandro Henrique Araujo Terça, 25 de abril de 2000, 10h57min

    Prezado Luiz,

    O rol do art. 22 da Lei nº 8666/93 é taxativo, por expressa disposição legal insculpida no § 8º do mesmo art, que dispõe:

    "§8º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo"

    Verifica-se, portanto, que o Estatuto Licitatório veda a adoção de outras modalidades ou a combinação de regras procedimentais com o fito de introduzir novas figuras. Trata-se de norma geral, a ser observada pelas demais entidades da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios).

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    Thiago Maia N. Rocha Quarta, 03 de maio de 2000, 22h57min

    As modalidades a serem utilizadas no procedimento licitatório estão expressamente enunciadas na Lei 8.666 /93 não podendo o administrador optar por nenhuma outra senão as previstas na referida lei, vale dizer
    concorrência; tomada de preço; convite; leilão; e concurso.
    E mesmo entre as previstas na supracitada lei, não pode acontecer o livre arbitrio do administrador na escolha de qualquer uma delas.
    Ao fazer a opção por uma delas, a Administração deverá levar em consideração a admissibilidade , a participação e o procedimento.
    Estando a admissibilidade ligada ao valor de custo.
    A participação ao rol de pessoas que podem participar (restrita ou aberta todos).
    E o procedimento aos passos a serem seguidos no procedimento licitatório, que é tipicamente forma, sendo tanto mais complexo (como no caso de concorrência) quanto maior for o risco, ou seja, a possibilidade de prejuízo ao erário público.
    Torna-se importante salientar ainda que pode, na hipótese de leilão, a Administração leiloar diretamente. É só seguir o mesmo processo, contudo é mais prático e vantajoso utilizar o leiloeiro da vez escrito na Junta Comercial.

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