É possível a condução coercitiva de testemunha em Processo Administrativo?

A negativa da testemunha em não atender a intimação do Presidente do Processo Administrativo pode acarretar a prisão em flagrante por infrangir o Art.342 do Código Penal -- falso testemunho ou falsa perícia? O caput do referido artigo diz:" Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juizo arbitral: Pena -- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

Não atendendo a intimação, de certa forma, a testemunha estará calando a verdade, deixando de falar o que sabe. É correta esta afirmativa?

Teria a testemunha o dever legal de comparecer, como acontece nos processos judiciais, incorrendo em desobediência quem deixasse de cumprir a intimação?

Entendo que o processo administrativo é tão importante para o Estado quanto os processos judiciais. Tanto um como o outro são de grande relevância para o interesse público, por isso, no caso de testemunha faltosa, alguma coisa deve ser feita para obrigar a testemunha a comparecer a oitiva.

Aguardo a resposta com brevidade , e fundamentada.

Atenciosamente,

Sávio Antiógenes Borges Lessa

Respostas

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    J

    Jorge Barreto Sábado, 28 de julho de 2012, 20h27min

    Como vai, Sávio?

    Não tenho as respostas para suas perguntas, mas gostaria de entrar em contato com vc. pelos fones 82-9922-4332 (TIM AL) ou 82-3265-1135 (USINA TERRA NOVA-ALAGOAS), ou adicioná-lo no FACEBOOK.

    Abraço.

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    A

    AJK Segunda, 13 de agosto de 2012, 10h54min

    Pelo que pesquisei a ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva é admissível apenas em investigação de caráter criminal (Art.260,CPP) e na esfera civil para comparecimento de testemunhas em audiência judicial (Art.412,CPC) (HC 15557_TRF-3ª Região, 11/11/2003). Assim, em caso de não comparecimento pode ser tipificado o crime previsto no artigo 330,CP. Dessa forma não me parece restar nenhuma dúvida acerca da total diferença o cometimento dessa infração penal e a possibilidade da condução coercitiva. E digo mais, tudo isso com relação a intimação ou notificação do Ministério Público que possui certas prerrogativas.
    A Advocacia Geral da União mediante elaborado trabalho tem orientado a hipótese em caso de Procedimento Administrativo Disciplinar onde dentre as 110 perguntas e respostas podemos extrair a de nº 19, que está assim consignada:
    19- Uma testemunha não pertencente ao quadro de servidores é obrigada a depor na CPAD? Conforme o Art. 4 da Lei 9784 o administrado deve colaborar para o esclarecimento dos fatos. No entanto ele não é obrigado a isso. Mesmo assim recomenda-se que a CPAD utilize-se desse artigo para proceder a intimação da testemunha. Se ela se negar mesmo assim não há penalidade prevista em lei. Já o servidor é obrigado a comparecer quando convocado. No entanto, sua chefia imediata deve receber ciência de sua convocação para depor, para evitar, por exemplo, o corte de ponto.
    Outra referência interessante foi extraída da " Tese ao VIII Congresso Estadual do Ministério Público (Civel) - Da inexistência do Direito de Prefeitos à indicação de local, dia e hora para ouvida em sede de investigação de improbidade administrativa conduzida pelo Ministério Público" produzido em 18.08.2009 por André Felipe Barbosa de Menezes-3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, - Curadoria do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, onde o mesmo ensina que em procedimento cível-administrativo não há substrato autorizador para a conduta coercitiva:
    Essa percepção é crucial para a conclusão a que inevitavelmente se chega: o não comparecimento do Prefeito, in casu, não será passível de condução coercitiva ordenada pelo Ministério Público, por falta de previsão legal específica, configurando na esfera criminal o delito de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal.
    Por essa razão é que, na hipótese, falecendo atribuição ao Ministério Público para ordenar a condução coercitiva do Prefeito Municipal, caberá ao Promotor de Justiça formular representação contra o gestor ao Procurador-Geral de Justiça a fim de que responda pelo delito de desobediência, face à competência privativa do Tribunal de Justiça para processar e julgar os Prefeitos, ex vi do artigo 29, X, da Constituição Federal.

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