O IMPEDIMENTO DE ING QUADRO ACESSO OF. SUBJUDICE SERÁ DISCRIMINAÇÃO AMB. TRABALHO?

Estou fazendo uma análise sobre o impedimento de ingresso em quadro de acesso dos militares que estiverem respondendo a processo na justiça penalpara promoção constante em vários estatutos militares ou leis de promoção.

Me permito a seguinte análise,

Mesmo tendo os militares estatutos próprios, lembro que os servidores públicos civis também têm estatutos próprios.

Em um ambiente de trabalho se tivermos tratamento distinto entre os trabalhadores em mesma situação laboral estaremos de frente a uma discriminação no ambiente de trabalho.

No caso trazido ao debate gostaria de fazer a seguinte análise, se os militares subjudice estão subordinados às mesmas escalas, mesmos expedientes, mesmas obrigações, mesmos benefícios laborais(férias, 13º salário, licença prêmiio, etc) E SOMENTE NA HORA DA PROMOÇÃO são os subjudice tratados de forma diferenciada, ou seja PARA O ÔNUS SÃO IGUAIS, PARA O BÔNUS SÃO DIFERENTES, não teremos DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO?

Desconheço, mas aguardo ansioso saber se nos estatutos dos civis temos a mesma situação, ou seja aquele que estiver sendo processado na esfera judicial ser impedido de concorrer a promoções.

Respostas

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    @BM Sexta, 17 de junho de 2011, 5h17min

    Recentemente ao estudar a matéria para um MS me deparei com o seguinte texto do Pacto de San José da Costa Rica, que versa sobre direitos humanos e tem sido entendido como SUPRA LEGAL pelo STF, ou seja está acima das leis infra constitucionais e abaixo da constituição, a ministra Ellen Gracie em decisão de HC disse que normas anteriores e posteriores ao Pacto que estejam em desacordo perdem a eficácia, exemplo atual a prisão do DEPOSITÁRIO INFIEL.

    Gostaria portanto da participação dos colegas de fórum para a interpretação do texto abaixo do referido pacto, devem os processados (subjudice) não ser impedidas de promoção nas organizações militares?

    Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

    4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

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    .ISS Quarta, 14 de março de 2012, 17h15min

    Só uma pergunta: qual a relação entre o artigo 5º citado que trata de matéria de cumprimento de penas com a matéria estritamente de ordem administrativa mais precisamente de regramento quanto a promoções de militares?

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    @BM Sexta, 16 de março de 2012, 17h44min

    Caro ISS, a idéia é demonstrar que processado é processado, condenado é condenado, ou seja, UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

    Espero ter respondido.

    Que tal agorar tratarmos do tema principal.

    Até a próxima.

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    .ISS Sábado, 17 de março de 2012, 12h28min

    Não é discriminação!

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