Caro Sérgio
As leis existem para serem respeitadas.
E acredito que você não está levando em consideração o ponto fulcral do debate proposto, que, como anteriormente dito, é a responsabilidade do Estado diante do que é considerado transporte coletivo IRREGULAR no entendimento unânime da doutrina e jurisprudência de nosso país.
O presente debate não se propõe a levantar a questão social que envolve a questão, pois entendo ser possível a regulamentação dos clandestinos, desde que sejam modificadas as leis.
E enquanto esta regulamentação não acontece ?????
Não seria o Estado responsável pela omissão em não coibir e fiscalizar o que é irrregular ?
Basta trasncrevermos 'ipse litteris' o que já se pensava no séculos XVII e XVIII, através de Montesquieu, em sua fenomenal obra "O Espírito das Leis" que assim defendia:
"É preciso ter presente o que é independência e o que é liberdade. A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem. Se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem, ele já não teria liberdade, pois os outros teriam igualmente esse poder." (Montesquieu, in O Espírito das Leis, Edt. Saraiva, 1998, pág. 165).
Destarte, não se pode desrespeitar as leis, ao contrário devem as mesmas serem aplicadas energicamente.
Pode haver a regulamentação sim, mas desde que essa regulamentação venha da União, que é quem tem a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF/88). Não podendo jamais o Município dispor sobre tal.
Contudo, embora o Município não possa dispor sobre o conteúdo de matéria de competência privativa da União, pode e deve reger aspectos externos a elas, para disciplinar seu desempenho de forma compatível com a vida local. Pode assim disciplinar o trânsito no perímetro urbano, implantar a sinalização, os pontos de ônibus, fixar a mão e contramão, ...
Sendo, portanto, inconstitucional e destituída de qualquer eficácia, eventual regulamentação municipal do serviço executado pelos chamados "perueiros", atividade incompatível com os princípios e normas gerais previstos na Lei 8987/95.
Somente ônibus e microônibus que atendam as exigências do art. 117 da Lei 9503/97 e na Resolução do Contran 811/97 podem ser destinados ao transporte coletivo de passageiros.
Do ponto de vista jurídico, está patente a ilegalidade, e não há de haver dúvidas, de que estamos diante de um processo de concorrência funesta e desleal.
Estudos técnicos, disponíveis sobretudo na ANTP, demonstram que em diversos países do terceiro mundo, este tipo de concorrência destruiu a rede oficial. E aqui podemos fazer uma análise importante, enquanto o 1º Mundo investe cada vez mais em transporte de massa, no terceiro mundo se substitui o transporte de média capacidade pelo de pequiníssima capacidade. O que a longo prazo irá trazer consequências irremediáveis e desastrosas para a população.
Outrossim, em relação aos aspectos de segurança e conforto. Posso afirmar COM CERTEZA que ambos não existem nas chamadas peruas.
E isto eu falo em TERMOS LEGAIS, que é o que importa.
Pois, se observarmos as resoluções CONTRAN 811/96 e CONMETRO 01/93, podemos observar que as "Vans" e "peruas" não preenchem uma série de requisitos legais quanto às especificações e equipamentos de segurança, como :
- ausência de corredor de circulação;
- ausência de janelas de emergência;
- ausência de sistema de abertura comandado exclusivamente pelo motorista.
- ausência de tacógrafo;
- Não são previstas as exigências quanto às prescrições da poltrona colapsível;
- Não são previstas as exigências de ensaios estruturais quanto ao capotamento e impactos laterai;
- Ausência de poltrona específica regulamentada com base nas condições mínimas de conforto e segurança para o motorista, cobrador e população;
- Iluminação interior insuficiente para leituras;
- Ausência de aparelho de indicação regulamentado visível à distância e iluminado, o que dificulta a orientação do passageiro, gerando confusão e contratempos.
Outro importante dado a ser considerado é o fato dos motoristas condutores das "peruas" e "vans" não apresentarem vínculo empregatício e de responsabilidade para com os passageiros. E por isso cometerem abusos constantes sem terem de prestar contas a ninguém.
Assim, mais uma vez digo e REPITO, a questão a ser debatida não é a possibilidade de vir o transporte coletivo clandestino tornar-se legal.
Nem tampouco da responsabilidade do Estado pela omissão em fiscalizar os transporte regulares.
O que importa, para que possamos engrandecer este debate, é o entendimento da possibilidade ou não da responsabilização do Estado pelo fato de omitir-se em fiscalizar e coibir o transporte coletivo clandestino !!!
Transporte este que, no momento, é ILEGAL !!!
Assim, a omissão do administrador poderá produzir danos e gerar direitos a indenização, não só à concessionária, mas também ao bem comum da coletividade, pois o Estado DEVENDO AGIR, NÃO AGIU !!!