Gostaríamos de obter informações pertinentes ao assunto em questão para termos um melhor posicionamento. Esse assunto envolve o teto máximo de vencimentos que é o do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Enfim, esperamos que os doutos contribuam para a elucidação deste caso específico, haja vista que se trata de uma problemática da qual não possui um embasamento doutrinário suficiente.

Respostas

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    Manoel Guimaraes Nunes Domingo, 02 de setembro de 2001, 1h53min

    Caro consulente, esperamos contribuir para a elucidação do vosso questionamento com as seguintes palavras:

    “NÃO SÃO AUTO-APLICÁVEIS AS NORMAS DO ART. 37, XI, e 39, parágrafo 4º, da CONSTITUIÇÃO, NA REDAÇÃO QUE LHES DERAM OS ARTIGOS 3º e 5º, RESPECTIVAMENTE, DA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º19/98, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, QUE SERVIRÁ DE TETO, DEPENDE DE LEI FORMAL, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.”

    Como assinala Maria Sylvia Zanela Di`Pietro, em D. Administrativo, ed. Atlas, 11ª Edição, p. 438, a leitura deste dispositivo-art. 29, V, CF- permite as seguintes conclusões, dentre as quais aqui se transcreve a seguinte:

    a) o teto abrange tanto os que continua sob o regime remuneratório como os que passam para o regime de subsídios;
    b) o teto é o mesmo para os servidores dos três poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes.

    Sendo assim, a inaplicabilidade imediata da norma constitucional não permite nem mesmo a redução dos vencimentos, como pretedem alguns, eis que:

    O princípio da irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos permanece íntegro no diploma constitucional, consoante art. 37, inciso XV, excetuando-se, e tão somente, a imperiosidade de submissão ao teto, a ser fixado legalmente.

    Ademais, o pagamento de subsídios possui caráter remuneratório pelas atividades desempenhadas, depreende-se, por conseguinte, sua natureza alimentar, como são os vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos, devendo-se aplicar, também, o constitucional princípio da Isonomia quanto a irredutibilidade dos subsídios.

    Adeamis, outro ponto de suma importância para o deslinde da questão, cosiste em: informar que a Emenda Constitucional n.º19/98, foi parcielmente modificada pela emenda de n.º25/2000, que fez ressurgir o princípio da anterioridade, outrora excluido da Carta Magna.

    Isto posto, concluimos pela irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos agentes públicos em geral.

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