Não quero visitar meu filho
A mãe do meu filho esta pedindo visitas na justiça, e ainda quer que eu pague uma multa caso eu não cumpra, não quero visitar meu filho, pago pensão conforme combinamos mas não quero visitá-lo. O juiz pode me obrigar?
Lucyo
Sue ex mulher está sonhando. Diga a ela que quanto mais alto, maior o tombo. Vc não é obrigado a visitar seu filho, não há Lei que obrigue vc a isso. O fato é, que quando maior de idade, seu filho pode processá-lo por abandono moral e sócio afetivo, e pedir uma compensação financeira pelos danos advindos desse abandono. Claro que pra isso ele precisará provar os danos, através de laudos de médicos especializados, não é tão fácil, mas não é impossível. Lucyo, independente do relacionamento entre os pais ser ruim, os filhos não tem culpa dos erros dos adultos, não pediram pra nascer, e já que foram postos no mundo, devem ser amados e cuidados, protegidos, respeitados. Crescer sem pai não é bom, muito menos quando o pai se recusa a ter algum tipo de relacionamento ou contato com o filho, pois crescem se sentindo rejeitados, pela pessoa que deveria amá-los. Vc não é o único pai que não deseja contato com o filho, que na maioria das vezes veio ao mundo por decisão unilateral da mãe, de caso pensado, articulado, etc. Apesar de tudo, pense no seu filho, é um vínculo eterno, e está além do sangue. Se não quer, tudo bem. Mas reflita sobre essa questão, vc está punindo um inocente pelos seus próprios erros. Não tema a Justiça, (pelo menos a dos homens...) pois o que sua ex alega ou pleiteia não existe, ela está delirando. Boa sorte**
Então não existe nenhuma lei para obrigar este contato, certo? Mas se o juiz decidir que tenho que visitar, no que me baseio para convence-lo a não fazer isto? Eu sou da opinião que se não existe amor é melhor não expor a criança a tal situação, pode ser traumática para ambos os lados, o amor não deve ser forçado. Considero que nesta situação a distância é a melhor opção. Obrigada pela resposta.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
nossa como pode um pai nao ter amor no proprio filho que e sangue do seu sangue pessoa assim nao tem coraçao nao e homem com H maiusculo na hora de fazer foi bom ne o juis tinha que obrigar sim acho que tinha que ser lei como e a pensao me desculpem pela opiniao mas quando li isso nao consegui me conter.e que exixtem uns homens que sao folgados fais o filho e depois jogua tudo nas costas da ex mulher.