união estavel sem aquisição de imoveis
meu sogro ficou viuvo há 27 anos atrás ficando com 13 filhos, destes 06 eram menores o menor com 03 anos ,mas não ficou nem 6 mese sozinho,e arrumou uma companheira ele estava com 53 e ela 18 ela rapidamente engravidou depois deste filho teve mais dois sendo que o ultimo tem +ou - 7 anos e o maior 27 Minhas perguntas são 1) todos os bens que meu sogro têm já os tinha quando se uniu com essa pessoa 2) nestes vinte nove anos apos o falecimento da minha sogra Ele vendeu dois sitios ,uma casa e um caminhão, 01carro, 01 jipe (sendo que ele nos persuadiu a assinar como cesssão de direito em dois casos 3) têm sete filhos do casamento que construiram casas em terrenos que pertemçem ao meu sogro desde a epoca em que minha sogra vivia ( mas só um construiu enquanto ela era viva;os demais foi pós-morte 4) a pessoa que vive estes 27 anos com meu sogro morra com ele no melhor e mais bem localizado terreno Alias na morada deles são 03 terrenos e eles tem uns quatro minis kitinetes que aluguam e um deposito obras construidas com as vendas de imoveis e do trabalho do meu sogro 5)ela montou um boteco que só vende caachaça e diz que sustenta ,meu sogro e os filhos que eles tem dali...alega que ajudou acriar os filhos menores dele e que vai ficar com esses tres terrenos que têm as benfeitorias feitas com as vendas dos imoveis e carros. 6) os filhos deles nós sabemos que são herdeiros mais ela é MEIEIra? e herdeira?´só meieira ou so herdeira? como não foi feito até hoje partilha dos bens porque meu sogro só falta bater em quem fala isso, ele pode deixar a cota maior para essa companheira?mesmo que ela era muiiito pobre e nunca trabalhou fora e não foi comprado nem dez centimetro de terra capos a união deles? só foi vendido, e as construções que são todas inrregulares e inacabadas? meu sogro hoe tem 81 anos e é bem saudavell tanto que têm um filho com 7 anos idade do bisneto! e diz que essa companheira têm mais direito que os filhos legitimos do 1º matrimonio O que o sr noos aconselha abrimos inventário? e o que ele vendeu? deixamos para fazer um só daqui a algun anos? ele pode deixar em usofruto dela os tres terrenos ou só a parte da casa em que moram. Ele tendo outrs residencias pode ela ficar na melhor? e os filhos que não construiram em cima de terreno da herança vão ser prejudicados? já que têm herdeiro há quase trinta anos morando em cima do que é de todos querendo usocapião e se pedirem usuccapião podemos pedir aluguel? eas casas vamos ter uqe indeniza-lo? afinal construiram convinientemente para assegurar sua parte!
Graça
O seu caso é longo e cheio de detalhes, que passam pelo direito do companheiro, da ação tardia de inventário, pelo uso de coisa comum e pela usucapião.
Tratarei dele conforme foi relatado, para facilitar o entendimento.
O que pertencia ao seu sogro antes de casar-se com ela continua sendo dele.
Ela terá direito à metade do que adquirido após a união - se não o for com os meios disponibilizados pela venda do que ele antes tinha (deve-se provar o vínculo).
O negócio que ela montou pertence, igualmente, aos dois.
Com a morte de seu sogro, terá ela o direito real de habitar o imóvel destinado à moradia da família* - e apenas esse imóvel.
Direito de habitar difere do de dispor (vender, transferir, doar) do imóvel. Ela poderá usá-lo como moradia, não havendo o dever de indenizar os demais co-titulares, pagando-lhes aluguel ou retribuição pela moradia exclusiva.
Se seu sogro morrer, podem ser vendidos todos os imóveis, com exceção do destinado à moradia e, inclusive, os automóveis, ainda que ela não concorde.
Para isso, se preciso, deverá ser ajuizada ação própria - ação de venda de bem em condomínio. Este é o caso dos bens em que ela tenha participação (por exemplo, se eles construíram sem o investimento da venda de bem adquirido por ele antes da união, o que deverá ser provado).
Ela é meeira, como disse, naquilo que foi adquirido durante a vigência da união, a título oneroso - se comprovado que os recursos foram originados da venda de imóvel da propriedade dele, ela não meará.
A partilha deveria ter sido feita na época - 30 dias após o falecimento de sua sogra (hoje o prazo é de 60 dias). Observo que existe multa sobre o atraso no pagamento dos impostos.
O seu sogro não poderia alterar a propriedade dos bens, mas sempre poderá, desde que lúcido, deixar até 50% do patrimônio que a ele pertence (excluindo-se a parte cabente à falecida sogra) a quem lhe aprouver, por testamento ou doação.
Deve-se atentar, nas doações, se estas são feitas com ou sem a cláusula de não colação. Se houver a cláusula de não colação, o doado terá caráter definitivo; se não houver, a doação retornará ao monte, por ocasião da morte do doador, para ser repartido entre os herdeiros.
O fato de ter sido ela pobre ou jamais ter trabalhado não teria qualquer influência sobre eventuais bens adquiridos após o casamento.
Deveriam regularizar a situação com a devida ação de inventário. O que ele vendeu deve ser mencionado, para justamente comprovar a destinação dos valores.
A venda, entretanto, de tais bens, deveria contar com a assinatura de todos os herdeiros ou fazer parte de uma ação de venda de bem em condomínio. Como não foi o caso, deve ter já prescrito o tempo para se ajuizar uma ação de anulação - em que o comprador deveria ser, inclusive, indenizado.
Se os três terrenos não ultrapassarem o valor disponível (25% do total) ele pode deixar em usufruto dela; quanto à casa, tem ela o direito real de habitação, como já referenciei.
Se algum filho construiu em terreno comum não terá direito à propriedade do imóvel, mas apenas à indenização pelo que construiu.
O imóvel destinado à habitação é o escolhido para a moradia. Se o melhor ou pior, não importa. O que conta é o ânimo de residir em tal imóvel, que sofrerá a limitação enquanto o companheiro sobrevivente viver ou não constituir nova união ou casamento**.
** Parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 9.278/96: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Se há herdeiro morando no imóvel comum (não importa se tal herdeiro construiu ou não) deve ser cobrado o aluguel proporcional deste.
Declarada a usucapião, estaria declarada a propriedade do imóvel pelo possuidor.
Se isso ocorre, o imóvel é do possuidor, não devendo ele indenização ou aluguel a ninguém - a propriedade é dele, de modo originário.
Existe a possibilidade de terem usucapido? Sim. No entanto, a usucapião depende do uso com ânimo de dono. Se o imóvel foi emprestado (comodato), não se poderia falar em tal animus.
Aconselho que, ainda que tardiamente, indenizem o possuidor pelo que construiu, e passem, doravante, a cobrar dele os aluguéis.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. Apesar de o Código Civil não ter conferido expressamente o direito real de habitação àqueles que viveram em união estável, tal direito subsiste no ordenamento jurídico em razão do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96. Inexiste incompatibilidade entre essa Lei e o Código Civil em vigor. A equiparação entre união estável e casamento foi levada a efeito pela Constituição Federal. Caso em que se reconhece o direito real de habitação à companheira, considerando a verossimilhança na alegação de que ela conviveu com o de cujus por mais de 20 anos, pelo fato dela atualmente estar morando de favor e por ser o imóvel que serviu de morada ao casal o único dessa espécie a inventariar. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70019892595, Rel. Des. Rui Portanova, julg. 29.05.2007)
Muto obrigado Drª pela resposta tão rapida! e prescisa, é maiis ou menos o que eu pensava, Mas abusando um pouco de vossa bondade tem alguns pontos que se s sr{ esclarecer agradeço! 1) o local da residência de meu sogro são três terrenos separados,mas juntos; um onde está a residência, fica em uma rua e ao fundo deste têm mais dois de frente para uma Rodovia bem no centro da cidade que se avaliado somente a terra têm valor de 50% +ou- do montante dos bens que restam. (terrenos estes que têm um pavilhão em um e no outro um boteco e uns minis kitinetes) 2)em outro local que situa-se em um bairro bem proximo ao centro tem 7 terrenos que meus cunhados foram casando e construindo suas casas em cima ficando cada um com um +ou-45% do montante 3)e sobrou um terreno de menor valor com 500m2 (também ocupado por outro filho) que vale +ou- 5% restante 4)sendo que ao casar minha sogra tinha a sua herança(facil comprovar) e meu sogro a dele. que venderam ou negociaram e formou o capital do casal inclusive com a casa e os sitios não citados acima (pos meu sogro foi vendendo apos sua morte mesmo está tendo deixado sete menores na ocasião) estas vendas de moveis (carros etc) e imoveis que bancou qualquer benfeitoria na atual moradia de meu sogro e seus imoveis de locação (PRECARIOS mas ele loca) 5) Se abrir o inventário agora estas vendas que ele fez não são descontadas dos seus 50%? 6) se contarmos podemos observar que das 11 propriedades restantes 8 estão com herdeiros morando e três são de residência do meiero faltam ainda a parte de cinco herdeiros filhos de minha sogra e dois menores filho dessa companheira dele que estão sem nada (um filho dela já casado està morando em uma propriedade também) 7) hoje descobri que tem uma acão da sec. da fazenda para meu sogro sobre impostos de quase 30 mil!! e ele hoje ganha um salrio minimo e mesmo com os alugueis vive mal junto da companheira e dos dois menores. Não poderia ajustiça fazer os que usam o bem pagar todos os impostos a titulo de aluguel? 8) Os herdeiros que moram em cima do bem comum alegam que pagam imposto sobre onde moram nós; os cinco adultos ralamos muito para ter nossa independencia e estariamos muito melhor se não tivessemos que comprar onde morar com nosso trabalho e sim construir em algo gratis. têm herdeiro com casa na praia e carro e morando na terra que na verdade é de todos 10)Quer dizer que os cinco adultos que não se apossaram de algo vão ficar sem? que tudo que uma esposa poupa em 30 anos de casada para seus 13 filhos fica a maior parte para a proxima esposa e seus filhos??? 11) E ULTIMA que na lei brasileira do Direito de Familha que se apossar primeiro é quem leva a melhor??? que o respeito dos bons filhos a um pai que não admite dividir nada em vida para os filhos e que vai vendendo ou cedendo para alguns em desfavor dos outros! É pago com vcs se virem com o que sobrar se sobrar??? ME desculpe sei que a srª não faz leis mas só a aplica em seu teor e contesto foi só um desabafo, de uma mulher mãe e avó que têm 46 anos destes 30 de casada, que não tendo ganhado nada de presente ou herança e lhe sendo negado o direito igual ao dado a outros. Foi a luta com um jovem de 21 e venceram sem a juda de pai Só de a DEUS pai.. e posso me orgulhar que a herança de meus filhos já está desenrrolada e dividida e vou deixar um legado a eles além bens materias a Honra!!! está sim herdamos de minha sogra uma uma grande mulher! Linda Cheirosa e trabalhadeira! obrigado novamente principalmente a este espaço e que minha história sirva de lição Não deixe para amanhã o que é teu direito HOJE!!! e para os pais que por qualquer motivo forem formar outra familha Parem e pensem primeiro na que vocês já têm!!!
Graça
Um detalhe importante: seu sogro vendeu bens que pertenciam, em parte, a menores de idade. Tais vendas, para serem válidas, deveriam contar com o suprimento judicial, através de procedimento judicial de jurisdição voluntária.
Também relevante é saber qual o regime sob o qual foram casados seus sogros, tendo em vista os bens levados por eles para o casamento.
Se o regime é o de comunhão universal (o mais comum, à época), tudo o que pertencia à sua sogra (ou tenha recebido de herança) passou ao patrimônio comum, assim como tudo o que pertencia ao seu sogro, antes do casamento.
É irrelevante o imóvel ser irregular para ser locado, tendo em vista que não é preciso ser, sequer proprietário para se firmar um contrato de locação, bastando a posse do imóvel.
O que é relevante é que o imóvel pertence a todos - pai e filhos - segundo a proporção determinada em lei, de modo que os frutos de tais imóveis - os aluguéis - devem ser repartidos segundo tal percentual.
"hoje descobri que tem uma acão da sec. da fazenda para meu sogro sobre impostos de quase 30 mil!! e ele hoje ganha um salrio minimo e mesmo com os alugueis vive mal junto da companheira e dos dois menores. Não poderia ajustiça fazer os que usam o bem pagar todos os impostos a titulo de aluguel?"
Você diz "Secretaria da Fazenda" (portanto, estadual): a que impostos se refere a ação?
Registro: as dívidas do IPTU/ITR são vinculadas ao imóvel, de maneira que, se não pagas, pode o ente federativo tomar o imóvel para quitar a dívida.
Vocês podem ajuizar ação para a cobrança do aluguel proporcional daqueles que usam o imóvel. Se o imposto relativo a tais imóveis não for pago, correção o risco de perdê-lo. Para evitar a penhora, devem pagar os impostos e ajuizar uma ação (que pode ser cumulada com a cobrança do aluguel) para cobrar o imposto proporcional - este, de todo o período em atraso.
Não se esqueça de verificar se parte de tal imposto já prescreveu. Como judicialmente estará amparada por profissional de confiança - o que sempre é aconselhável - ele deverá verificar tal requisito.
"5) Se abrir o inventário agora estas vendas que ele fez não são descontadas dos seus 50%?"
Se for aberto o inventário, deverá constar dele todos os bens e as dívidas que existiam no momento da morte de sua sogra.
Você mesma informou que ele vendeu imóveis e aplicou os valores em outros imóveis, de modo que não se haveria de falar em 50%.
No entanto, tais vendas são irregulares. Ele não poderia fazê-lo, tendo em vista, primeiro, que os imóveis a ele não pertenciam (não em sua totalidade), o que demandaria a concordância expressa de todos os co-proprietários; por outro lado, existem menores envolvidos, ensejando, para a alienação, o suprimento judicial.
"10)Quer dizer que os cinco adultos que não se apossaram de algo vão ficar sem? que tudo que uma esposa poupa em 30 anos de casada para seus 13 filhos fica a maior parte para a proxima esposa e seus filhos???"
Não disse que necessariamente ficarão sem, mas correrão, sim, o risco de ficar sem nada.
Registro: como o patrimônio foi todo adquirido antes da união do seu sogro com a atual companheira, os filhos deles herdarão, apenas, a metade do que cada um dos filhos que ele teve com a esposa, mãe de vocês.
Isso afirma a lei civil. No entanto, na barafunda montada, não é possível saber o que cada um herdará - não se cobram os aluguéis de quem deve, não se indeniza quem constrói, o sogro vende bens do condomínio e - pasmem - de menores, o que torna a venda nula de pleno direito - o tempo não tem a capacidade de convalidar o ato*.
"11) E ULTIMA que na lei brasileira do Direito de Familha que se apossar primeiro é quem leva a melhor??? que o respeito dos bons filhos a um pai que não admite dividir nada em vida para os filhos e que vai vendendo ou cedendo para alguns em desfavor dos outros! É pago com vcs se virem com o que sobrar se sobrar???"
Existe um brocardo, em Direito, que afirma: "o Direito não socorre aos que dormem".
Existem saídas, mas se nada for feito, nada poderá, ao final, ser reclamado.
Contate um bom advogado civilista, de sua inteira confiança, e exponha tudo o que aqui descreveu. Seu sogro não respeitou a memória da ex-mulher nem a dos filhos menores.
De todo modo, como tem agido com tanta desfaçatez e confiança, não deverá ter ele ciência de que os filhos da atual união apenas herdarão a metado do que a vocês couber.
Veja o que é possível fazer quanto aos impostos e à cobrança dos aluguéis dos seus irmãos, para não incorrer no risco de perderem tais imóveis.
No mais, só posso desejar boa sorte e deixar o meu abraço.
- Órgão: TJ-SP, Terceira Câmara de Direito Privado - AC com Revisão nº 490.234-4/2-00, Rel. Des. Beretta da Silveira julgado em 08/05/2007 - Fonte: Jornal Jurid (http://secure.jurid.com.br), em 06/02/2008
Tribunal de Justiça de São Paulo
Anulação de ato jurídico. Alienação de bens de menor sem autorização do juizProfissional incumbido de Aplicar a Lei na solução de conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Termo oriundo do latim iu-dex -dicis: literalmente, "aquele que diz o direito" . Para a alienação de bens de menores exige-se autorização judicial, a teor do disposto nos artigos 1.691 do Código Civil e no artigo 1.112. III, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 490.234-4/2-00, da Comarca de IEPE/RANCHARIA, em que são apelantes RUBENS GOMES e OUTRA sendo apelados MARCOS GIL DAMACENO ou MARCOS GIL DAMASCENO e OUTRA:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o votoExercício do sufrágio (ato de votar em alguém); maneira de manifestar secretamente ou não a vontade em julgamento, deliberação ou eleição; ato pelo qual o Cidadão participa de pleito eleitoral escolhendo Candidato/s a cargos públicos ou de representação legislativa. Do latim "votum", de "votare" (prometer, fazer promessa, eleger ou escolher). Na linguagem jurídica, é a manifestação da vontade, ou a opinião manifestada pelo Membro de Corporação ou de uma Assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida. Pelo voto, assim, dá a pessoa seu parecer, manifesta sua opinião, delibera acerca de certo fato, sujeito a seu veredicto ou sua decisão do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente, sem votoExercício do sufrágio (ato de votar em alguém); maneira de manifestar secretamente ou não a vontade em julgamento, deliberação ou eleição; ato pelo qual o Cidadão participa de pleito eleitoral escolhendo Candidato/s a cargos públicos ou de representação legislativa. Do latim "votum", de "votare" (prometer, fazer promessa, eleger ou escolher). Na linguagem jurídica, é a manifestação da vontade, ou a opinião manifestada pelo Membro de Corporação ou de uma Assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida. Pelo voto, assim, dá a pessoa seu parecer, manifesta sua opinião, delibera acerca de certo fato, sujeito a seu veredicto ou sua decisão ), ADILSON DE ANDRADE e MARIA OLIVIA ALVES.
São Paulo, 08 de maio de 2007.
Beretta da Silveira Relator
VOTOExercício do sufrágio (ato de votar em alguém); maneira de manifestar secretamente ou não a vontade em julgamento, deliberação ou eleição; ato pelo qual o Cidadão participa de pleito eleitoral escolhendo Candidato/s a cargos públicos ou de representação legislativa. Do latim "votum", de "votare" (prometer, fazer promessa, eleger ou escolher). Na linguagem jurídica, é a manifestação da vontade, ou a opinião manifestada pelo Membro de Corporação ou de uma Assembleia acerca de certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida. Pelo voto, assim, dá a pessoa seu parecer, manifesta sua opinião, delibera acerca de certo fato, sujeito a seu veredicto ou sua decisão Nº: 12.944
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico c.c reintegração de posse e pedido de perdas e danos julgada procedente pela r. sentença de fls., cujo o relatório se adota.
Apelam os requeridos, alegando em resumo, cerceamento de defesa, pois as produções de prova oral e pericial seriam indispensáveis ao presente caso, especialmente no que concerne à comprovação da posse mansa e pacifica bem como das benfeitorias executadas pelos apelantes no imóvel, o que foi impedido com a prolação da r sentença guerreada, razão pela qual, pleiteia sua anulação. No mérito, sustentam validade do negócio por eles realizado. Pede a reforma da r sentença.
É o relatório.
Inocorrente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que presentes os pré-requisitos para o julgamento antecipado da lide indicados no artigo 330 do CPC. Ademais, já há até entendimento que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o JuizProfissional incumbido de Aplicar a Lei na solução de conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Termo oriundo do latim iu-dex -dicis: literalmente, "aquele que diz o direito" verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do parPar, Paridade, Equivalência, valor nominal ágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (Ap. nº 117.597-2, 9ª. Câmara Civil do TJSP, RT 624/95).
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embalar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8-SP).
Desta maneira, o Julgamento antecipado, era medida que se impunha, tendo agido corretamente o digno magistrado.
O recurso não merece prosperar.
Viciado foi o ato de transmissão de direitos sobre um terreno contendo uma casa de aglomerado de madeira no estado em que se encontra, localizada no Município de Iepê, Comarca de Rancharia, com frente para a rua H, com área construída de 46.07 m², onde o número 66, medindo o terreno 8,00 metros de frente para a rua H, por 13,10 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, tendo nos fundos 8,00 metros, encerrando uma área de 104,80 m² CRI nº 3881 (fls.14), pois o bem em questão, ao que tudo indica, é objeto de inventário ainda não concluído (fls.13 17)
Mas, ainda que não exista inventário em andamento, impedido estava o parPar, Paridade, Equivalência, valor nominal dos menores, à época, de transferir a terceiros o referido bem, sem autorização judicial, na forma prevista no artigo 1.691 do Código Civil e no artigo 1.112, III, do Código de Processo Civil.
Preterida tal solenidade, que a lei considera essencial para a validade do ato, este é nulo de pleno direito (Código Civil, artigos 104 e 166, I e V). Com efeito, "ao parPar, Paridade, Equivalência, valor nominal não é lícito alienar os bens de raiz pertencentes ao menor, nem contrair em nome deste, obrigações que ultrapassem a simples gerência. Todos os atos que importem em diminuição patrimonialRelativo a patrimônio - conjunto de bens de qualquer espécie, de direitos e de obrigações, apreciáveis economicamente , ônus ou compromisso lhe são vedados" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol V, nº 418, pág. 275).
"A venda e comprometimento de bens de menores pertencem, estritamente, ao direito de família. que os cerca, sob pena de nulidade, de exigências especiais, que o próprio magistrado, a quem compete expedir a autorização, não pode dispensar" (RT 375/227). "Nulo é o compromisso de venda de bem de menor com preterição das formalidades legais" (RT 531/148). "Se a mãe aliena a terceiros direitos sobre imóvel que pertence a herdeiro menor impúbere, nula é a sentença que homologa a partilha em favor do inventariante-cessionário, especialmente se fundada em documento celebrado por instrumento particular, sem autorização judicial" (RT 590/231). "É absolutamente nulo o contratoAcordo de vontades, ajuste entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, pelo qual se adquirem, se criam, se modificam, se conservam ou se extinguem direitos. O Contrato tem elementos essenciais: aqueles sem os quais não terá validade (como a capacidade do Contratante, a coisa contratada, o preço, o consentimento); elementos naturais: os que estão implícitos no ato; e elementos acidentais: as cláusulas acessórias expressamente mencionadas. em que se promete vender, através de escritura pública, bens de menores sob tutela, cuja alienação somente pode ser feita através de hasta pública" (RT 610/157).
Sendo nulo, portanto, ato de venda celebrado em 15 de maio de 1990 (fls.14).
Nada há para ser reparado na r sentença que ditou o direito nos exatos termos da legislação vigente.
Correta a r. sentença que merece prevalecer na forma como lançada.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Beretta da Silveira Relator