licitação
COMO UMA COMISSÃO DE LICITAÇÀO DEVE PROCEDER ANTE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO FORNECIDA PELO INSS PARA EMPRESAS QUE PRECISAM PARTICIPAR DO PROCESSO DE LICITAÇÃO SE O ORGÃO DO INSS ESTA DE GREVE ?
QUE DECISÃO A SER TOMADA PELA COMISSÃO ? SUSPENDE O PROCESSO, CONCEDE NOVO PRAZO OU ADIA A LICITAÇÃO.
Salvador, 07 de julho de 2000.
Caro colega, José Homero.
Sou advogado, também de Salvador, e trabalho na Assessoria Jurídica da CERB - Companhia de Engenharia Rural da Bahia, empresa de economia mista estadual.
Há poucos dias a Presidenta da Comissão Permanente de Licitação, que também é advogada, me fez a mesma pergunta, e concordamos que o certame não poderia ficar prejudicado pela greve do INSS.
Entendemos que o mais sensato seria dar continuidade ao processo, registrando, em ata, que as certidões vencidas após o início da greve seriam aceitas, na condição da apresentação de nova certidão, assim que o INSS voltasse a expedí-las.
Atenciosamente,
Gustavo Alfaya
Salvador, 07 de julho de 2000.
Caro colega, José Homero.
Sou advogado, também de Salvador, e trabalho na Assessoria Jurídica da CERB - Companhia de Engenharia Rural da Bahia, empresa de economia mista estadual.
Há poucos dias, a Presidenta da Comissão Permanente de Licitação, que também é advogada, me fez a mesma pergunta, e concordamos que o certame não poderia ficar prejudicado pela greve do INSS.
Entendemos que o mais sensato seria dar continuidade ao processo, registrando, em ata, que as certidões vencidas após o início da greve seriam aceitas, na condição da apresentação de nova certidão, assim que o INSS voltasse a expedí-las.
Atenciosamente,
Gustavo Alfaya
Salvador, 07 de julho de 2000.
Caro colega, José Homero.
Quando escrevi que as certidões vencidas após o início da greve seriam aceitas, me equivoquei, porque as empresas que não as possuíam não poderiam prever a deflagração da greve.
Na verdade, deveria ter dito Entendemos que o mais sensato seria dar continuidade ao processo, registrando, em ata, que os documentos seriam aceitos, independente da apresentação da certidão, na condição de complementação dos documentos, assim que o INSS voltasse a expedir as certidões.
Atenciosamente,
Gustavo Alfaya
Caro Colega; Sua resposta parece-me bastante lógica e, inclusive, estou debatendo, também, pessoalmente, com o Dr. José Homero que é um dos brilhantes Procuradores do Estado da Bahia e trabalhamos juntos aqui na Representação junto à Secretaria da Saúde. Entretanto, ainda, resisto a aceitar, pura e simplesmente, diante da licitação está sujeita às normas editalícias. Estou pensando que, diante de tantas greves, melhor seria que se fizesse inserir no edital que havendo fato impeditivo à apresentação de documento sem culpa da licitante, no lugar do documento seria entregue uma declaração de fé pública da licitante afirmando que preenche à condição documental exigida, obrigando-se a apresentar o documento tão logo tenha sido fornecido por quem de direito. Mas, para isso, entendo que deve haver previsão editalícia. Pelo menos, em princípio este é o meu entendimento que, de logo, esclareço não ser definitivo pois ainda me debato sobre este tema. Um abraço da Bahia para você e para o Dr. José Homero que, neste momento, está em Fortaleza revendo familiares.
Caros colegas
Trabalho em uma empresa que participa de processos licitatórios em todo o território nacional. Com o devido respeito, e por favor entendam o comentário que passo a fazer como uma crítica construtiva, uma das maiores dificuldades com que tenho me deparado neste setor, é justamente o excesso de formalismo impregnado em algumas comissões de licitação, e mesmo, o próprio despreparo dos membros (o que percebo, não ser esta última hipótese aplicada in casu).
Tratando do exemplo prático em discussão, comungo totalmente com a primeira opinião exposta e, em parte, com a opinião da Dra. Silvonei.
Estando o órgão fornecedor da certidão em greve, não pode o administrado arcar com as conseqüências de tal fato, ficando impossibilitado de participar de algum certame. A Administração não pode exigir dos interessados aquilo que não lhes foi possível atender, tendo em vista causas supervenientes.
Mas entendo como extremamente rigoroso a possibilidade de só se aceitar a apresentação de Declaração, sob a condição de se apresentar a CND (exemplo dado na questão) a posteriori, apenas se previsto no edital.
A Comissão Julgadora deve estar preparada para solucionar casos omissos de acordo com a legislação vigente e, acima de tudo, com bom senso.
O Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ, volume 06, pag. 349, traz artigo sobre a hipótese aventada. Vale a pena conferir.
Atenciosamente
Andréa Dantas
Autorizando a participação de todas as empresas mediante a apresentação da última certidão de regularidade que a licitante possuir. Após o fim do movimento grevista, a Comissão deverá exigir dos licitantes a comprovação da regularidade. Obviamente que deve ser observado o princípio da publicidade, e a regra deve fazer parte do edital, ou, caso o certame já esteja em andamento, o ato convocatório deve ser alterado com a inclusão dessa nova regra. Com o advento da consulta via internet, a Comissão pode verificar se se trata realmente da última certidão emitida em favor da empresa. Vale lembrar que, mesmo após a contratação a adjudicatária é obrigada a manter as condições de regularidade apresentadas na fase de habilitação (artigo 55, XIII, da lei 8.666/93). Destarte, com a situação anômala da greve, o mencionado dispositivo pode ser utilizado para justificar o regramento diferenciado nas licitações que ocorrerem durante o movimento. É isso...