Respostas

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    A

    A. J. Ferreira Quinta, 06 de julho de 2000, 8h19min

    Ilustre Colega,

    Dentro dos meus modestos estudos de direito administrativo, creio que ainda não foi superado o Mestre Hely Lopes, que explica a matéria em foco com autoridade e clareza (pp. 140, Atributos dos atos adminstrativos, no seu livro direito adm brasileiro).

    Ao meu entender, eficácia é o mesmo que validade, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos", ou seja, possui todos os requisitor formais necessários, é lícito. Porém ainda não reputa-se perfeito, isto porque determinados atos existem que precisam de uma complementação (ex: aprovação, visto, homologação) para surtir efeitos práticos, ou seja, para tornar-se exequível, no dizer de Hely Lopes, ou executável.
    Do exposto, conclui-se que atendido aos requisitos formais do ato ele se torna eficaz, válido, sendo também executável (atendida aos requisitos complementares e específicos de cada ato) se torna perfeito. Convém salientar que, a eficácia pode surgir ao mesmo momento da exequibilidade, caso não existam condições complementares a serem cumpridas.

    Espero ter ajudado, atenciosamente,

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    C

    Carlos Alberto Amaral Bello Terça, 03 de outubro de 2000, 18h54min

    Naturalmente ao tratar dos institutos em questão, quero crêr que faz menção a atos de cunho normativo, isso na esfera administrativa. Contudo entendo que para a resposta ser mais "convincente" farei alusão aos atos normativos "stritu sensu", assim entendidas as leis propriamente ditas, uma vez que a administração, invariavelmente, não goza do privilégio de legislar, ressalvadas algumas exceções que não dizem respeito ao tema proposto.Assim, à partir disso, use de forma a integrar a resposta oferecida ao caso específico, se é que ele existe, levando-se em consideração que os conceitos aqui propostos se amoldam perfeitamente ao ato administrativo. Ainda, fazendo-se uso do prefácio, informo que tentarei explanar o tema de forma bem objetiva, afastando-me de considerações doutrinárias, até porque se o tema foi proposto é porque a doutrina não se manifestou a contento, ao menos à ótica do proponente.
    Desde já também deixo claro que a proposição pode não coincidir com os conceitos por mim conhecidos, de maneira que quando fizer menção à imperfeição do conceito proposto, não entenda como afronta aos seus conhecimentos, até porque o debate se enriquece com isso, sem perder de vista que no momento em que eu proceder dessa forma não tenho a pretensão de taxá-lo como errôneo, e sim diverso do que condiz com o meu conhecimento, que por sinal se faz humilde.
    Pois bem, desde já, faço uma correção. Os intitutos da validade e da perfeição são sinônimos, tendo, inclusive a mesma significação jurídica, de maneira que serão considerados como sendo apenas um. O(s) instituto, para ser entendido deverá ser analisado sob a ótica interna do ato em questão. Assim no caso da lei o que atesta sua validade, por óbvio que é a promulgação, daí vem a pergunta: O que é preciso observar para se promulgar a lei? É preciso que se observe se foi observado o processo legislativo determinado na lei, ou seja, a iniciativa legítima, o quórum de votação exigido pela constituição, os turnos de votação, e assim por diante. Sob a égide administrativa, o que atesta a validade ou perfeição do ato? A verificação dos seus requisitos de existência, quais sejam A Competência, a Forma, a Finalidade, o Motivo e o Objeto; ressalte-se que eles variam de autor para autor.No que diz respeito à eficácia, o entendimento exige que seja verificada sob um aspecto mais extrínseco ao ato. Assim o ato eficaz é aquele apto a produzir efetivamente seus efeitos, é o ato que já é capaz de atingir seu destinatário, más ainda não o faz pois não ocorreu o caso concreto que movimente a sua ocorrência, dessa forma, a eficácia, sob o aspecto da lei, coincide muita das vezes com a própria vigência da lei. Tome como exemplo uma lei que exige a cobrança de um tributo, respeitados todos os princípio atinentes às limitações constitucionais ao poder de tributar, ela só poderá surtir algum efeito no exercício financeiro subsequente àquele ao qual a lei que o criou foi publicada. Assim, só terá eficácia no primeiro dia do ano posterior a lei que o criou. Perceba que isso não quer dizer que ela produzirá efetivamente o efeito pretendido, quer apenas dizer que a lei está apta a produzí-los. Assim a lei que instituiu um tributo será eficaz no primeiro dia do exercício subsequente à publicaçào que o criou, ou seja, ela poderá produzir algum efeito à partir dessa data, contudo, não é por isso que o tributo poderá ser cobrado, uma vez que isso dependerá da ocorrência do fato gerador da ocorrência tributária, para motivar sua cobrança.
    Nesse diapasão, voltando-me à executoriedade, revelo que melhor seria denominar-mos aplicabilidade. A aplicabilidade, ou executoriedade, como queira, é ato subsequente à eficácia. Ou seja, após a lei estar apta a produzir seus efeitos, ela incidirá ao caso concreto. Observe que a eficácia não trata da incidência da norma ao caso concreto, e sim de sua aptidào para produzir efeitos, isso abstratamente falando; já a aplicabilidade exige concretude, no caso da lei tributária a ocorrência do fato gerador, que nada mais é do que a "subsunção do fato à norma", aqui existe o fato da vida que justifica a incidência da norma para discipliná-lo, lá, na eficácia, o instituto é tratado de forma abstrata.
    Conclusão:1 - o estudo da validade, ou perfeição, tem que ser feito de maneira intrínseca, ou seja o instituto é verificado após análise interna, estrutural, do ato, qual seja o estudo de seus requisitos de formaçào, de validade, de existência, etc; 2 - já a eficácia exige uma observação extrínseca abstrata dos efeitos que o ato está apto a produzir, das pessoas que ele poderá atingir, é lógico que só terá eficácia o ato válido, assim a eficácia é consequência imediata da validade; 3 - a aplicabilidade passa do campo abstrato para o plano fático, concreto, o instituto exige a ocorrência de um fato da vida para que a norma jurídica o discipline, aqui não se fala dos efeitos que o ato poderá produzir, e sim do efeito que ele efetivamente produziu.
    Esse é meu humilde entendimento do assunto. Revelo que a imperfeição inerente ao ser humano pode ter feito com que eu não me fizesse entender. Contudo me manifestei, e, se não foi a contento espero comunicação posterior. Confesso estar plenamente satisfeito em enriquecer esse debate, fazendo juz ao exercício democrático da manifestaçào de nossa opinião, sem perder de vista a contribuição que eventualmente ofereci aos operadores do direito

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