validade, eficácia, perfeição, executoriedade
Gostaria que ver solvida a dúvida acerca desse tema que não vem bem explicado nos livros de doutrina. Se possível, com exemplos.
Gostaria que ver solvida a dúvida acerca desse tema que não vem bem explicado nos livros de doutrina. Se possível, com exemplos.
Ilustre Colega,
Dentro dos meus modestos estudos de direito administrativo, creio que ainda não foi superado o Mestre Hely Lopes, que explica a matéria em foco com autoridade e clareza (pp. 140, Atributos dos atos adminstrativos, no seu livro direito adm brasileiro).
Ao meu entender, eficácia é o mesmo que validade, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos", ou seja, possui todos os requisitor formais necessários, é lícito. Porém ainda não reputa-se perfeito, isto porque determinados atos existem que precisam de uma complementação (ex: aprovação, visto, homologação) para surtir efeitos práticos, ou seja, para tornar-se exequível, no dizer de Hely Lopes, ou executável.
Do exposto, conclui-se que atendido aos requisitos formais do ato ele se torna eficaz, válido, sendo também executável (atendida aos requisitos complementares e específicos de cada ato) se torna perfeito. Convém salientar que, a eficácia pode surgir ao mesmo momento da exequibilidade, caso não existam condições complementares a serem cumpridas.
Espero ter ajudado, atenciosamente,
Naturalmente ao tratar dos institutos em questão, quero crêr que faz menção a atos de cunho normativo, isso na esfera administrativa. Contudo entendo que para a resposta ser mais "convincente" farei alusão aos atos normativos "stritu sensu", assim entendidas as leis propriamente ditas, uma vez que a administração, invariavelmente, não goza do privilégio de legislar, ressalvadas algumas exceções que não dizem respeito ao tema proposto.Assim, à partir disso, use de forma a integrar a resposta oferecida ao caso específico, se é que ele existe, levando-se em consideração que os conceitos aqui propostos se amoldam perfeitamente ao ato administrativo. Ainda, fazendo-se uso do prefácio, informo que tentarei explanar o tema de forma bem objetiva, afastando-me de considerações doutrinárias, até porque se o tema foi proposto é porque a doutrina não se manifestou a contento, ao menos à ótica do proponente.
Desde já também deixo claro que a proposição pode não coincidir com os conceitos por mim conhecidos, de maneira que quando fizer menção à imperfeição do conceito proposto, não entenda como afronta aos seus conhecimentos, até porque o debate se enriquece com isso, sem perder de vista que no momento em que eu proceder dessa forma não tenho a pretensão de taxá-lo como errôneo, e sim diverso do que condiz com o meu conhecimento, que por sinal se faz humilde.
Pois bem, desde já, faço uma correção. Os intitutos da validade e da perfeição são sinônimos, tendo, inclusive a mesma significação jurídica, de maneira que serão considerados como sendo apenas um. O(s) instituto, para ser entendido deverá ser analisado sob a ótica interna do ato em questão. Assim no caso da lei o que atesta sua validade, por óbvio que é a promulgação, daí vem a pergunta: O que é preciso observar para se promulgar a lei? É preciso que se observe se foi observado o processo legislativo determinado na lei, ou seja, a iniciativa legítima, o quórum de votação exigido pela constituição, os turnos de votação, e assim por diante. Sob a égide administrativa, o que atesta a validade ou perfeição do ato? A verificação dos seus requisitos de existência, quais sejam A Competência, a Forma, a Finalidade, o Motivo e o Objeto; ressalte-se que eles variam de autor para autor.No que diz respeito à eficácia, o entendimento exige que seja verificada sob um aspecto mais extrínseco ao ato. Assim o ato eficaz é aquele apto a produzir efetivamente seus efeitos, é o ato que já é capaz de atingir seu destinatário, más ainda não o faz pois não ocorreu o caso concreto que movimente a sua ocorrência, dessa forma, a eficácia, sob o aspecto da lei, coincide muita das vezes com a própria vigência da lei. Tome como exemplo uma lei que exige a cobrança de um tributo, respeitados todos os princípio atinentes às limitações constitucionais ao poder de tributar, ela só poderá surtir algum efeito no exercício financeiro subsequente àquele ao qual a lei que o criou foi publicada. Assim, só terá eficácia no primeiro dia do ano posterior a lei que o criou. Perceba que isso não quer dizer que ela produzirá efetivamente o efeito pretendido, quer apenas dizer que a lei está apta a produzí-los. Assim a lei que instituiu um tributo será eficaz no primeiro dia do exercício subsequente à publicaçào que o criou, ou seja, ela poderá produzir algum efeito à partir dessa data, contudo, não é por isso que o tributo poderá ser cobrado, uma vez que isso dependerá da ocorrência do fato gerador da ocorrência tributária, para motivar sua cobrança.
Nesse diapasão, voltando-me à executoriedade, revelo que melhor seria denominar-mos aplicabilidade. A aplicabilidade, ou executoriedade, como queira, é ato subsequente à eficácia. Ou seja, após a lei estar apta a produzir seus efeitos, ela incidirá ao caso concreto. Observe que a eficácia não trata da incidência da norma ao caso concreto, e sim de sua aptidào para produzir efeitos, isso abstratamente falando; já a aplicabilidade exige concretude, no caso da lei tributária a ocorrência do fato gerador, que nada mais é do que a "subsunção do fato à norma", aqui existe o fato da vida que justifica a incidência da norma para discipliná-lo, lá, na eficácia, o instituto é tratado de forma abstrata.
Conclusão:1 - o estudo da validade, ou perfeição, tem que ser feito de maneira intrínseca, ou seja o instituto é verificado após análise interna, estrutural, do ato, qual seja o estudo de seus requisitos de formaçào, de validade, de existência, etc; 2 - já a eficácia exige uma observação extrínseca abstrata dos efeitos que o ato está apto a produzir, das pessoas que ele poderá atingir, é lógico que só terá eficácia o ato válido, assim a eficácia é consequência imediata da validade; 3 - a aplicabilidade passa do campo abstrato para o plano fático, concreto, o instituto exige a ocorrência de um fato da vida para que a norma jurídica o discipline, aqui não se fala dos efeitos que o ato poderá produzir, e sim do efeito que ele efetivamente produziu.
Esse é meu humilde entendimento do assunto. Revelo que a imperfeição inerente ao ser humano pode ter feito com que eu não me fizesse entender. Contudo me manifestei, e, se não foi a contento espero comunicação posterior. Confesso estar plenamente satisfeito em enriquecer esse debate, fazendo juz ao exercício democrático da manifestaçào de nossa opinião, sem perder de vista a contribuição que eventualmente ofereci aos operadores do direito