Estou fazendo um estudo acerca da possibilidade de um funcionário público, que desempenhe funções técnicas, de possuir um outro emprego na iniciativa privada, pois, mesmo a Constituição Federal de 1988 tratar apenas da acumulação de cargos públicos, considero que a acumulação de um cargo público com outro cargo privado pode ferir o princípio da eficiência do serviço público, uma vez que o funcionário deixará de se dedicar apenas ao serviço público por ele prestado.

Respostas

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    S

    SILVONEI MOURA SILVA Sexta, 14 de julho de 2000, 13h19min

    Mônica;
    As normas relacionadas com acumulação de cargos são restritivas de direito e de natureza taxativas. Não são exemplificativas e assim não pode o intérprete ampliá-las. Somente naqueles casos específicos previstos na Constituição Federal vigente de modo claro e preciso pode haver acumulação proibida. Acrescente-se que, de modo atécnico têm sido chamado de cargos os empregos da iniciativa privada. Não de pode, também, buscar-se no princípio da eficiência o fundamento para acrescentar-se mais uma forma de acumulação proibida. Entendo, inclusive, somente para exemplificar, como ocorre no Estado da Bahia, onde o Procurador do Estado têm obrigação de trabalhar somente à tarde e pode advogar no outro período que as atividades desenvolvidas na iniciativa privada contribuem de forma significativa para aumentar a eficiência pois os conhecimentos não são isolados e estão em um todo contexto social. Evidentemente que quando o Poder Público pretende o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva êle normatiza tal condição atribuindo remuneração compensatória. Mas, neste caso, se o servidor público vir a exercer atividade privada êle não estaria incidindo na proibição de acumulação ilegal e sim de descumprimento do dever do cargo específico que êle ocupa no referido regime integral ou exclusivo.
    Um abraço da Bahia.
    silvonei.

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