Respostas

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    José Eduardo Domingo, 23 de julho de 2000, 21h07min

    Caro Colega. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo realizou em maio um curso sobre a referida Lei. Também participei em outros dois eventos. Um na Prefeitura de Itanhaém, palestra proferida por Oswaldo Albanes, ex membro do CEPAM-SP, outro na Universidade Santa Cecília em Santos.
    Caso queira apresentar alguma questão me proponho a ajudá-lo. Um abraço. José Eduardo.

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    Antonio Joaquim Maagnago Quarta, 26 de julho de 2000, 0h58min

    Prezado Dr. José Eduardo. Muito agradeço pela sua resposta. Aproveito a oportunidade para enviar-lhe as seguintes indagações:

    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL / PRINCIPAIS PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS:

    1)ART. 17

    1.1 Incluem-se entre as despesas correntes de caráter continuado também aquelas oriundas de contratos administrativos?

    1.2 Considera-se a LDO e a LOA como derivadoras de despesas correntes de caráter obrigatório para efeito do art. 17?

    1.3 A redução permanente de despesa a que se refere o § 2° deste artigo é em termos absolutos ou relativos?

    1.4 O aumento de receita decorrente de melhoria da eficiência na arrecadação e do crescimento da economia pode ser considerado como redução permanente da despesa relativamente à receita?

    1.5 Em caso de resposta negativa ao item anterior, como poderá então ser utilizada esse aumento de receita? Apenas com investimentos?

    2 ? ART. 18

    2.1 Qual o conceito de terceirização de mão-de-obra na Administração Pública?

    2.2 Para efeito de sua caracterização leva-se em conta se a alocação da mão-de-obra é em atividades ou projetos, se é em serviços das áreas meio ou das áreas fim e se é relevante a proporção dentro do contrato entre as despesas com pessoal e com os demais insumos, como equipamentos, materiais de consumo etc?

    2.3 O que significa a expressão substituição de servidores? Tem caráter abstrato ou concreto, ou seja, considera-se substituição de servidores os casos em que a empresa privada atua em área para a qual a Administração não
    possui, nem nunca possuiu, pessoal ou somente aqueles casos em que havendo estrutura própria para o serviço, ou tendo havido um dia, a Administração opta pela mão-de-obra privada?

    2.4 Os contratos já vigentes incluem-se no cálculo com despesas de pessoal? Existe algum limite de data a considerar-se? Caso estejam incluídos, a despesa com pessoal além do limite fixado pela lei seria justificativa
    adequada para rescisão contratual?

    3.0) Art. 26

    3.1 O que é cobrir indiretamente o déficit?

    3.2 O apoio financeiro a eventos esportivos e culturais está abrangido pelo art. 26?

    3.3 Na hipótese em que é a Administração Pública que recorre a particulares para buscar sua cooperação na realização de tais eventos, o apoio financeiro também estaria condicionado a autorização em lei específica?

    4.0 - Aplica-se às contrações temporárias o dispositivo sobre nomeação de concursados (Art.73 da lei Eleitoral) e a aplicação do parágrafo único, do Art. 21 (LRF) à mesma situação?

    Atenciosamente

    ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO -25/07/00
    E-mail:[email protected]

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    LEANDRO LELES PINTO Sexta, 09 de fevereiro de 2001, 13h24min

    Preciso realizar um trabalho a respeito da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, se possível, peço, por gentileza, enviar algo a esse respeito, desde já, receba meus sinceros abradecimentos.

    Leandro Leles Pinto

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